Acórdão nº 0540243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução14 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Os AA.: B.........., C.........., D.......... e E.........., identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra a R.: F.........., Lda., igualmente com os sinais dos autos, pedindo na procedência da acção a condenação desta a: -reconhecer que os seus contratos de trabalho se mantêm em vigor, e que foi ilícito o seu despedimento; -a readmiti-los ao trabalho ou, se assim optarem, indemnizá-los nos termos legais; e -a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir e tudo acrescido de juros desde a citação.

Alegaram para tanto, e em síntese, que, trabalhavam para a firma G.........., Lda., no Parque .........., .., em ..........; que por concurso público, a exploração do estabelecimento de café e snack-bar foi adjudicada à sociedade ora R.; que a nova concessionária fez obras e recusou-se a manter os respectivos postos de trabalho dos AA.; que estes escreveram cartas e levaram a cabo uma notificação judicial para o efeito, tendo porém sido recusado o seu trabalho pela nova gerência; e que os contratos de trabalho se transmitiram como o estabelecimento, pelo que o seu despedimento é ilícito.

Frustrada audiência de partes, contestou a ré, impugnando o valor da causa, excepcionando a falta de mandato e a prescrição dos créditos invocados pelos AA.; e rebatendo o demais por estes articulado alegando que o edifício em causa lhe foi entregues sem quaisquer bens ou materiais pela Câmara Municipal; que se tratou de um concurso em que as concessões não são transmissíveis e o recrutamento de pessoal é da responsabilidade da concessionária; que não é assim aplicável ao caso a transmissão dos contratos de trabalho prevista no art. 37º da Lei do Contrato de Trabalho, já que não houve um trespasse, cessão ou transmissão de estabelecimento, mas antes o arrendamento de um espaço vazio; que a anterior concessão à G.........., Lda cessou e, com ela, caducaram os contratos dos autores, celebrados a termos certo, tendo inclusive os AA. ido já trabalhar para outros locais.

Foi proferido despacho saneador, onde - após ter sido julgada improcedente a excepção de falta de mandato e fixado o valor à causa - foi dispensada a condensação do processo.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto considerada provada, sem reclamações.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido formulado pelos autores.

Inconformados com o decidido apelaram os autores, pedindo a revogação da sentença, declarando-se a ilicitude do respectivo despedimento e manutenção dos contratos de trabalho com a demandada, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1- A ré, a nova adjudicatária do café snack-bar, impediu os autores de retomarem as suas funções na data da reabertura do estabelecimento em 11/11/2002, considerando que não tinha obrigação de manter os postos de trabalho, tanto mais que já tinha contratado outros trabalhadores.

2- Os autores enviaram cartas à ré em 14/10/2002 comunicando o seu propósito de retomarem as suas funções no local, tendo a mesma sido notificada judicialmente em 11/11/2002 para os readmitir uma vez que ainda se consideravam vinculados.

3- A ré encerrou o seu estabelecimento ao público e aos trabalhadores apesar de os autores se apresentarem ao trabalho durante o mês de Outubro e Novembro de 2002.

4 O estabelecimento café snack-bar, sito na rua .., em .........., denominado café Parque é propriedade da C.M. de .......... e era explorado por concessão, até finais de Setembro de 2002, pela G.........., Ldª, tendo os autores sido contratados por esta.

5- O mesmo estabelecimento foi levado a concurso público, através de um anúncio publicado no DR III Série de 16.07.2002.

6- A exploração do local onde funcionava o estabelecimento e no local onde trabalhavam todos os autores foi adjudicado à ora ré F.........., Lda apesar de os autores se apresentarem ao trabalho durante o mês de Outubro e Novembro de 2002 7 - A Câmara de .......... ordenou à G.........., Ldª, a retirada do equipamento até 30.09.2002, através do edital n.º../2002.

8- Só após o fim do concurso público, no início de Outubro de 2002, mediante desocupação coerciva do local de todo o equipamento, é que o estabelecimento ficou livre.

9- As regras do concurso, publicadas no Diário da República, e que tinham por objectivo a concessão de exploração do citado estabelecimento, estabeleciam que o apetrechamento de mobiliário e de utensílios seriam sempre da...

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