Acórdão nº 0540243 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Os AA.: B.........., C.........., D.......... e E.........., identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra a R.: F.........., Lda., igualmente com os sinais dos autos, pedindo na procedência da acção a condenação desta a: -reconhecer que os seus contratos de trabalho se mantêm em vigor, e que foi ilícito o seu despedimento; -a readmiti-los ao trabalho ou, se assim optarem, indemnizá-los nos termos legais; e -a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir e tudo acrescido de juros desde a citação.
Alegaram para tanto, e em síntese, que, trabalhavam para a firma G.........., Lda., no Parque .........., .., em ..........; que por concurso público, a exploração do estabelecimento de café e snack-bar foi adjudicada à sociedade ora R.; que a nova concessionária fez obras e recusou-se a manter os respectivos postos de trabalho dos AA.; que estes escreveram cartas e levaram a cabo uma notificação judicial para o efeito, tendo porém sido recusado o seu trabalho pela nova gerência; e que os contratos de trabalho se transmitiram como o estabelecimento, pelo que o seu despedimento é ilícito.
Frustrada audiência de partes, contestou a ré, impugnando o valor da causa, excepcionando a falta de mandato e a prescrição dos créditos invocados pelos AA.; e rebatendo o demais por estes articulado alegando que o edifício em causa lhe foi entregues sem quaisquer bens ou materiais pela Câmara Municipal; que se tratou de um concurso em que as concessões não são transmissíveis e o recrutamento de pessoal é da responsabilidade da concessionária; que não é assim aplicável ao caso a transmissão dos contratos de trabalho prevista no art. 37º da Lei do Contrato de Trabalho, já que não houve um trespasse, cessão ou transmissão de estabelecimento, mas antes o arrendamento de um espaço vazio; que a anterior concessão à G.........., Lda cessou e, com ela, caducaram os contratos dos autores, celebrados a termos certo, tendo inclusive os AA. ido já trabalhar para outros locais.
Foi proferido despacho saneador, onde - após ter sido julgada improcedente a excepção de falta de mandato e fixado o valor à causa - foi dispensada a condensação do processo.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto considerada provada, sem reclamações.
Proferida sentença foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido formulado pelos autores.
Inconformados com o decidido apelaram os autores, pedindo a revogação da sentença, declarando-se a ilicitude do respectivo despedimento e manutenção dos contratos de trabalho com a demandada, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões: 1- A ré, a nova adjudicatária do café snack-bar, impediu os autores de retomarem as suas funções na data da reabertura do estabelecimento em 11/11/2002, considerando que não tinha obrigação de manter os postos de trabalho, tanto mais que já tinha contratado outros trabalhadores.
2- Os autores enviaram cartas à ré em 14/10/2002 comunicando o seu propósito de retomarem as suas funções no local, tendo a mesma sido notificada judicialmente em 11/11/2002 para os readmitir uma vez que ainda se consideravam vinculados.
3- A ré encerrou o seu estabelecimento ao público e aos trabalhadores apesar de os autores se apresentarem ao trabalho durante o mês de Outubro e Novembro de 2002.
4 O estabelecimento café snack-bar, sito na rua .., em .........., denominado café Parque é propriedade da C.M. de .......... e era explorado por concessão, até finais de Setembro de 2002, pela G.........., Ldª, tendo os autores sido contratados por esta.
5- O mesmo estabelecimento foi levado a concurso público, através de um anúncio publicado no DR III Série de 16.07.2002.
6- A exploração do local onde funcionava o estabelecimento e no local onde trabalhavam todos os autores foi adjudicado à ora ré F.........., Lda apesar de os autores se apresentarem ao trabalho durante o mês de Outubro e Novembro de 2002 7 - A Câmara de .......... ordenou à G.........., Ldª, a retirada do equipamento até 30.09.2002, através do edital n.º../2002.
8- Só após o fim do concurso público, no início de Outubro de 2002, mediante desocupação coerciva do local de todo o equipamento, é que o estabelecimento ficou livre.
9- As regras do concurso, publicadas no Diário da República, e que tinham por objectivo a concessão de exploração do citado estabelecimento, estabeleciam que o apetrechamento de mobiliário e de utensílios seriam sempre da...
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