Acórdão nº 0540247 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução18 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros X.......... e contra C.........., pedindo que se condene as RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao A. a pensão, obrigatoriamente remível, a indemnização por incapacidade temporária, as despesas com transportes e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido no dia 2001-05-07, quando com a categoria profissional de ajudante de magarefe e a retribuição anual de € 399,04 de retribuição por 14 meses, acrescida de € 65,00 por 30 dias em 11 meses, a título de ajudas de custo e acrescida, finalmente, de € 36,83 de subsídio de precaridade, pagos em cada um dos 5 meses de execução do contrato, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-R. pela retribuição anual de € 498,80 por 14 meses.

Contestou a co-R. empregadora alegando, em síntese, que transferiu para a co-R. seguradora a remuneração de base e que as restantes quantias pagas ao A. não integram o conceito de retribuição.

Contestou também a co-R. seguradora alegando, em síntese, que para si apenas foi transferida a responsabilidade da 2.ª co-R. pela retribuição de € 498,80 por 14 meses, pelo que deverá responder em função da prova a produzir.

Foi proferido despacho saneador, assente a matéria de facto provada e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

No apenso respectivo, tendo-se procedido a exame por junta médica, foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 1%.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foram condenadas as RR. a pagar ao A. as prestações decorrentes do acidente, sendo a co-R. seguradora com base na responsabilidade para si transferida e a co-R. empregadora, na restante retribuição e nas denominadas ajudas de custo e subsídio de precariedade.

Irresignada com o assim decidido, veio a co-R. empregadora interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Não pode a co-R. C.......... conformar-se com a sentença do Tribunal "a quo", que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando a recorrente a pagar ao A., com início em 05-01-2002, o capital de remição de €2.387,25, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 141,66, bem como a quantia de € 5.193,80, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora desde o respectivo vencimento à taxa de 7% até 30-04-2003 e de 4% desde então até integral pagamento, e ainda a quantia de € 14,87 a título de transportes, acrescida de juros de mora desde 16-06-2003 à taxa de 4% até integral pagamento.

  1. Sendo que, para tal, o Tribunal "a quo" considerou, que as quantias que eram pagas pela recorrente ao recorrido a título de "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade", como parte integrante da retribuição do recorrido, para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias e de cálculo da pensão por incapacidade permanente e parcial.

  2. No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido contrato de trabalho temporário, pelo qual, este se obrigou mediante o salário base mensal de € 399,04 x 14, a prestar temporariamente a sua actividade profissional de magarefe a utilizadores, a cuja autoridade e direcção ficou sujeito, mantendo todavia, o vínculo jurídico-laboral com a recorrente, remuneração, que aliás até €498,80 x 14, estava transferida para a co-R. seguradora a responsabilidade civil por acidentes de trabalho.

  3. É verdade que, a recorrente além daquele salário mensal pagava ao recorrido "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade".

  4. Tais "ajudas de custo" não integram o conceito de...

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