Acórdão nº 0540247 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., com o patrocínio do Ministério Público, intentou acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros X.......... e contra C.........., pedindo que se condene as RR., na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao A. a pensão, obrigatoriamente remível, a indemnização por incapacidade temporária, as despesas com transportes e juros, tudo com fundamento no acidente de trabalho por si sofrido no dia 2001-05-07, quando com a categoria profissional de ajudante de magarefe e a retribuição anual de € 399,04 de retribuição por 14 meses, acrescida de € 65,00 por 30 dias em 11 meses, a título de ajudas de custo e acrescida, finalmente, de € 36,83 de subsídio de precaridade, pagos em cada um dos 5 meses de execução do contrato, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-R. pela retribuição anual de € 498,80 por 14 meses.
Contestou a co-R. empregadora alegando, em síntese, que transferiu para a co-R. seguradora a remuneração de base e que as restantes quantias pagas ao A. não integram o conceito de retribuição.
Contestou também a co-R. seguradora alegando, em síntese, que para si apenas foi transferida a responsabilidade da 2.ª co-R. pela retribuição de € 498,80 por 14 meses, pelo que deverá responder em função da prova a produzir.
Foi proferido despacho saneador, assente a matéria de facto provada e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
No apenso respectivo, tendo-se procedido a exame por junta médica, foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial de 1%.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foram condenadas as RR. a pagar ao A. as prestações decorrentes do acidente, sendo a co-R. seguradora com base na responsabilidade para si transferida e a co-R. empregadora, na restante retribuição e nas denominadas ajudas de custo e subsídio de precariedade.
Irresignada com o assim decidido, veio a co-R. empregadora interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Não pode a co-R. C.......... conformar-se com a sentença do Tribunal "a quo", que julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando a recorrente a pagar ao A., com início em 05-01-2002, o capital de remição de €2.387,25, correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 141,66, bem como a quantia de € 5.193,80, a título de indemnização pelas incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora desde o respectivo vencimento à taxa de 7% até 30-04-2003 e de 4% desde então até integral pagamento, e ainda a quantia de € 14,87 a título de transportes, acrescida de juros de mora desde 16-06-2003 à taxa de 4% até integral pagamento.
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Sendo que, para tal, o Tribunal "a quo" considerou, que as quantias que eram pagas pela recorrente ao recorrido a título de "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade", como parte integrante da retribuição do recorrido, para efeitos de cálculo da indemnização por incapacidades temporárias e de cálculo da pensão por incapacidade permanente e parcial.
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No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido contrato de trabalho temporário, pelo qual, este se obrigou mediante o salário base mensal de € 399,04 x 14, a prestar temporariamente a sua actividade profissional de magarefe a utilizadores, a cuja autoridade e direcção ficou sujeito, mantendo todavia, o vínculo jurídico-laboral com a recorrente, remuneração, que aliás até €498,80 x 14, estava transferida para a co-R. seguradora a responsabilidade civil por acidentes de trabalho.
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É verdade que, a recorrente além daquele salário mensal pagava ao recorrido "ajudas de custo" e "subsídio de precaridade".
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Tais "ajudas de custo" não integram o conceito de...
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