Acórdão nº 0540646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., por apenso à execução em que é exequente C.......... e executada D.........., veio deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, efectuada em 2003-04-23, com fundamento em que é ela a titular de tais direitos, pois que a fracção onde funciona tal estabelecimento lhe foi dada de arrendamento em 2002-03-01, pelo seu dono, E.........., sendo ela embargante quem desde então explora comercialmente o mesmo estabelecimento, à vista de toda a gente, sem lesar interesses de outrem.

Ouvidas as testemunhas arroladas, foram recebidos os embargos, tendo as partes primitivas sido notificadas para os contestar.

Apenas o fez o exequente, alegando que o estabelecimento pertence à executada, pois as duas sociedades têm os mesmos sócios, marido e mulher, a mesma sede, sendo o local desta uma fracção de que é dono o sócio gerente marido. Assim, a embargante ficcionou uma situação jurídica para poder reivindicar o estabelecimento na sua posse ou na executada, conforme as conveniências. Pede a final que os intervenientes sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor do exequente, não inferior a € 2.500,00 e que se julgue os embargos improcedentes.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Pelo despacho de fls. 110 a 112, o Tribunal a quo respondeu aos quesitos, sem reclamações.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foram julgados procedentes os embargos de terceiro e foi ordenado o levantamento da penhora efectuada na execução apensa.

Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. E.......... e mulher F.........., são os únicos sócios das sociedades "D.........." - executada, e "B..........," - embargante.

  1. A sede social das supra referidas sociedades é precisamente o mesmo local - a fracção A, do prédio urbano situado na Rua ..... - ..... - ....., e inscrito na matriz sob o art. 001-A.

  2. O proprietário da referida fracção é o marido de F.......... e sócio, conjuntamente com ela, das duas referidas sociedades comerciais.

  3. No dia 7.Outubro.2003, no âmbito da acção executiva sob o n.º ...-A/2002, foi penhorado o direito ao trespasse, ao arrendamento e à cessão da exploração do estabelecimento comercial sito na Rua ....., fracção A, em ....., Guimarães.

  4. A sociedade executada e a sociedade embargante têm como únicos sócios o aludido casal, os quais procuram através da confusão entre os seus patrimónios pessoais e os das respectivas sociedades, obstar a que o exequente veja satisfeito o seu crédito sobre os mesmos.

  5. Escudam-se, para tanto, num pretenso contrato de arrendamento celebrado entre E.......... e a embargante "B.........." e do encerramento da sociedade executada, para assim subtrair da massa patrimonial desta o referido bem imóvel.

  6. Não corresponde à verdade que a executada tenha abandonado a referida fracção em virtude de ter cessado a sua actividade em finais do ano 2001, sendo por demais evidente a contradição com a data em que a mesma diz ter cessado o dito contrato de arrendamento.

  7. A verdade é que a executada nunca deixou de desenvolver a sua actividade comercial no dito local, tendo esta, aliás, sempre se assumido como pessoa colectiva em pleno exercício da sua actividade, jamais tendo comunicado, que tinha cessado a sua actividade - Vide sentença de fls. dos autos principais de 10.0utubro.2002.

  8. A conduta da executada e da embargante caracteriza uma situação de desconsideração da...

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