Acórdão nº 0540646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., por apenso à execução em que é exequente C.......... e executada D.........., veio deduzir embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, efectuada em 2003-04-23, com fundamento em que é ela a titular de tais direitos, pois que a fracção onde funciona tal estabelecimento lhe foi dada de arrendamento em 2002-03-01, pelo seu dono, E.........., sendo ela embargante quem desde então explora comercialmente o mesmo estabelecimento, à vista de toda a gente, sem lesar interesses de outrem.
Ouvidas as testemunhas arroladas, foram recebidos os embargos, tendo as partes primitivas sido notificadas para os contestar.
Apenas o fez o exequente, alegando que o estabelecimento pertence à executada, pois as duas sociedades têm os mesmos sócios, marido e mulher, a mesma sede, sendo o local desta uma fracção de que é dono o sócio gerente marido. Assim, a embargante ficcionou uma situação jurídica para poder reivindicar o estabelecimento na sua posse ou na executada, conforme as conveniências. Pede a final que os intervenientes sejam condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização a favor do exequente, não inferior a € 2.500,00 e que se julgue os embargos improcedentes.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Pelo despacho de fls. 110 a 112, o Tribunal a quo respondeu aos quesitos, sem reclamações.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foram julgados procedentes os embargos de terceiro e foi ordenado o levantamento da penhora efectuada na execução apensa.
Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. E.......... e mulher F.........., são os únicos sócios das sociedades "D.........." - executada, e "B..........," - embargante.
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A sede social das supra referidas sociedades é precisamente o mesmo local - a fracção A, do prédio urbano situado na Rua ..... - ..... - ....., e inscrito na matriz sob o art. 001-A.
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O proprietário da referida fracção é o marido de F.......... e sócio, conjuntamente com ela, das duas referidas sociedades comerciais.
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No dia 7.Outubro.2003, no âmbito da acção executiva sob o n.º ...-A/2002, foi penhorado o direito ao trespasse, ao arrendamento e à cessão da exploração do estabelecimento comercial sito na Rua ....., fracção A, em ....., Guimarães.
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A sociedade executada e a sociedade embargante têm como únicos sócios o aludido casal, os quais procuram através da confusão entre os seus patrimónios pessoais e os das respectivas sociedades, obstar a que o exequente veja satisfeito o seu crédito sobre os mesmos.
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Escudam-se, para tanto, num pretenso contrato de arrendamento celebrado entre E.......... e a embargante "B.........." e do encerramento da sociedade executada, para assim subtrair da massa patrimonial desta o referido bem imóvel.
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Não corresponde à verdade que a executada tenha abandonado a referida fracção em virtude de ter cessado a sua actividade em finais do ano 2001, sendo por demais evidente a contradição com a data em que a mesma diz ter cessado o dito contrato de arrendamento.
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A verdade é que a executada nunca deixou de desenvolver a sua actividade comercial no dito local, tendo esta, aliás, sempre se assumido como pessoa colectiva em pleno exercício da sua actividade, jamais tendo comunicado, que tinha cessado a sua actividade - Vide sentença de fls. dos autos principais de 10.0utubro.2002.
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A conduta da executada e da embargante caracteriza uma situação de desconsideração da...
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