Acórdão nº 0540957 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução27 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: CTT - Correios de Portugal, S.A. impugnou judicialmente a decisão do Sr. Delegado da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) de Viana do Castelo, que lhe aplicou a coima de 20 UC / € 1.780,00 pela prática da infracção, com negligência, p.p. nas disposições conjugadas dos artigos 24.º, n.º 1, alínea c) e 36.º, n.º 2 da Lei n.º 46/79, de 12.09, e artigos 616.º e 620.º, n.º 3, alínea e) do Código do Trabalho.

Por sentença proferida pelo M.º Juiz do TT de Viana do Castelo, foi negado provimento ao recurso.

De novo inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, em síntese, que não praticou a infracção imputada, já que não houve encerramento de estabelecimento postal, mas apenas uma transferência do local da prestação de serviços.

A Sra. Procuradora da República, junto do Tribunal da 1.ª Instância, respondeu no sentido do improvimento do recurso.

Nesta Relação, a Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer, no mesmo sentido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos: 1 - No dia 25.02.2004, o arguido "CCT" procedeu ao encerramento do seu estabelecimento, denominado Estação de Correios de ....., situado em ....., Monção, no qual mantinha ao serviço, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, dois trabalhadores (um técnico postal de gestão e um técnico de serviços gerais).

2 - Os serviços postais passaram a ser efectuados na Junta de Freguesia de ....., através de contrato entre o arguido e esta Junta de Freguesia.

3 - O arguido não submeteu a parecer prévio da Comissão de Trabalhadores dos CTT - Correios a decisão de encerrar aquele estabelecimento.

O Direito O recurso nas contra-ordenações, para a 2.ª instância, é restrito à matéria de direito, conforme resulta do disposto no artigo 75.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27.10, por força do disposto no artigo 615.º do Código do Trabalho (CT).

A única questão que importa apreciar é a de saber se a arguida estava ou não obrigada a solicitar parecer prévio à Comissão de Trabalhadores antes de encerrar a Estação de Correios de ....., na qual exerciam funções dois trabalhadores da empresa.

As Comissões de Trabalhadores são estruturas que podem ser formadas no âmbito de uma empresa (ou organização equiparável) para defesa dos interesses dos trabalhadores dessa unidade económica (cfr. artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 46/79, de 12.09 e artigo 54.º, n.º 1...

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