Acórdão nº 0541275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e a subsistência do contrato ou que se condene a R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade correspondente, no montante mínimo de € 1.788,00, para além das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença, sem esquecer a quantia de €7.494,74, a título de retribuições vencidas desde Setembro de 2002, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, alegando que existiu entre as partes um contrato de trabalho durante o qual nunca lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.

Contestou a R., alegando - no que ao recurso interessa - que entre as partes não foi celebrado um contrato de trabalho, antes o A. era sócio e um dos gerentes da R. e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente e ela absolvida do pedido.

O A. apresentou resposta à contestação.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi considerada a existência de um contrato de trabalho entre as partes e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 7.243,41, a título de retribuições vencidas, subsídio de alimentação, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, estes proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A questão essencial nos presentes autos prende-se com a verificação ou não de subordinação jurídica na relação entre Autor e Ré, elemento fundamental para a caracterização de tal relação como laboral ou não.

II - Entende a Recorrente que consta dos autos abundante e suficiente matéria que, necessariamente, determinaria a conclusão da verificação da inexistência da referida subordinação jurídica, conforme, aliás, da base instrutória, designadamente da matéria de facto dada como provada e não provada - sic.

III - A subordinação jurídica afere-se pela possibilidade, ainda que apenas potencial, de a entidade empregadora conformar a actividade do trabalhador dirigindo-lhe ordens sobre o modo de desempenho das funções para que este foi contratado - e não apenas sobre o resultado que pretende alcançar-se com a actividade material ou intelectual que o trabalhador se comprometeu desenvolver.

IV - É fundamental à caracterização da relação dos autos saber-se se o Autor obedecia a ordens e directivas dos legais representantes da Ré quando desenvolvia a actividade de instrutor de condução.

V - Igualmente deveria ficar demonstrado nos autos que foi rescindido o contrato de trabalho que o Autor alega ter existido.

VI - E como decorre dos autos, a resposta só pode ser negativa.

VII - É que, foi alegado pela Ré que o Autor juntamente com D.......... era gerente de facto da Ré, deliberando em tudo quanto era fundamental à vida da empresa, assim actuando permanentemente, apenas aguardando o decurso do prazo de cinco anos como instrutores - exerciam essa função noutra empresa designada "E.........." - para acederem à detenção do competente alvará, sendo para tanto indispensável que figurassem junto da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem.

VIII - E isto mesmo resulta da base instrutória e das respostas dadas à matéria questionada.

IX - É inquestionável que, de nenhum facto constante da base instrutória, resulta a existência de subordinação jurídica e, quando assim é, há que atentar a todo o circunstancialismo indiciário que permitirá concluir ou não pela verificação daquele requisito.

X - Ao questionado no n.º 1 da base instrutória foi considerado provado apenas o que consta da alínea B dos factos assentes sendo que o conteúdo essencial da verificação da subordinação jurídica dependia da resposta afirmativa a esta questão, designadamente se o Autor trabalhava sob a direcção e fiscalização da Ré.

XI - E a resposta a esta questão foi que tal não logrou ser demonstrado isto é, não se provou, como se pretendia com a expressa menção daquele n.º 1 da base instrutória, a verificação da subordinação jurídica.

XII - Do quesitado nos n.ºs 2 e 3 da base instrutória, o que resultou provado apenas permite concluir-se, por um lado, que nenhuma ordem, instrução ou directiva foi recebida pelo Autor, indiciando, isso sim, claramente, uma actuação plena de autonomia e de independência na gestão da vida da empresa, fazendo coincidir a sua cessação de funções - determinada pela venda da empresa - com a realização dos exames que tinha em mãos.

XIII - É clara a contradição notória decorrente da base instrutória, respectivas respostas e conclusões aduzidas na douta sentença uma vez que os n.ºs. 1, 2 e 3 estão elaborados por contraposição ao questionado nos n.ºs 4 e 5 tendo ficado provado que o Autor exercia funções noutras escolas há menos de cinco anos, consubstanciado na resposta ao n.º 7, tudo claramente indiciador dos pressupostos alegados pela Ré, de que a intenção foi claramente perfazer aquele período mínimo de cinco anos em funções de instrução para poder aceder ao alvará, enquanto titulares; XIV - Ficou igualmente provada a relação dos sócios F.......... e G.......... com as Escolas de Condução "E.........." e X..........", decisivas para a prossecução dos fins pretendidos.

XV - A resposta ao n.º 10 da base instrutória é de tal forma inequívoca que nenhumas dúvidas deveria suscitar ao Ilustre Tribunal.

XVI - É que os sócios e gerentes de...

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