Acórdão nº 0541275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare a ilicitude do despedimento e a subsistência do contrato ou que se condene a R. a pagar ao A. a indemnização de antiguidade correspondente, no montante mínimo de € 1.788,00, para além das retribuições vencidas desde o despedimento até à sentença, sem esquecer a quantia de €7.494,74, a título de retribuições vencidas desde Setembro de 2002, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, alegando que existiu entre as partes um contrato de trabalho durante o qual nunca lhe foi paga qualquer das quantias ora pedidas.
Contestou a R., alegando - no que ao recurso interessa - que entre as partes não foi celebrado um contrato de trabalho, antes o A. era sócio e um dos gerentes da R. e concluiu pedindo que a acção fosse julgada improcedente e ela absolvida do pedido.
O A. apresentou resposta à contestação.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi considerada a existência de um contrato de trabalho entre as partes e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 7.243,41, a título de retribuições vencidas, subsídio de alimentação, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, estes proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I - A questão essencial nos presentes autos prende-se com a verificação ou não de subordinação jurídica na relação entre Autor e Ré, elemento fundamental para a caracterização de tal relação como laboral ou não.
II - Entende a Recorrente que consta dos autos abundante e suficiente matéria que, necessariamente, determinaria a conclusão da verificação da inexistência da referida subordinação jurídica, conforme, aliás, da base instrutória, designadamente da matéria de facto dada como provada e não provada - sic.
III - A subordinação jurídica afere-se pela possibilidade, ainda que apenas potencial, de a entidade empregadora conformar a actividade do trabalhador dirigindo-lhe ordens sobre o modo de desempenho das funções para que este foi contratado - e não apenas sobre o resultado que pretende alcançar-se com a actividade material ou intelectual que o trabalhador se comprometeu desenvolver.
IV - É fundamental à caracterização da relação dos autos saber-se se o Autor obedecia a ordens e directivas dos legais representantes da Ré quando desenvolvia a actividade de instrutor de condução.
V - Igualmente deveria ficar demonstrado nos autos que foi rescindido o contrato de trabalho que o Autor alega ter existido.
VI - E como decorre dos autos, a resposta só pode ser negativa.
VII - É que, foi alegado pela Ré que o Autor juntamente com D.......... era gerente de facto da Ré, deliberando em tudo quanto era fundamental à vida da empresa, assim actuando permanentemente, apenas aguardando o decurso do prazo de cinco anos como instrutores - exerciam essa função noutra empresa designada "E.........." - para acederem à detenção do competente alvará, sendo para tanto indispensável que figurassem junto da Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem.
VIII - E isto mesmo resulta da base instrutória e das respostas dadas à matéria questionada.
IX - É inquestionável que, de nenhum facto constante da base instrutória, resulta a existência de subordinação jurídica e, quando assim é, há que atentar a todo o circunstancialismo indiciário que permitirá concluir ou não pela verificação daquele requisito.
X - Ao questionado no n.º 1 da base instrutória foi considerado provado apenas o que consta da alínea B dos factos assentes sendo que o conteúdo essencial da verificação da subordinação jurídica dependia da resposta afirmativa a esta questão, designadamente se o Autor trabalhava sob a direcção e fiscalização da Ré.
XI - E a resposta a esta questão foi que tal não logrou ser demonstrado isto é, não se provou, como se pretendia com a expressa menção daquele n.º 1 da base instrutória, a verificação da subordinação jurídica.
XII - Do quesitado nos n.ºs 2 e 3 da base instrutória, o que resultou provado apenas permite concluir-se, por um lado, que nenhuma ordem, instrução ou directiva foi recebida pelo Autor, indiciando, isso sim, claramente, uma actuação plena de autonomia e de independência na gestão da vida da empresa, fazendo coincidir a sua cessação de funções - determinada pela venda da empresa - com a realização dos exames que tinha em mãos.
XIII - É clara a contradição notória decorrente da base instrutória, respectivas respostas e conclusões aduzidas na douta sentença uma vez que os n.ºs. 1, 2 e 3 estão elaborados por contraposição ao questionado nos n.ºs 4 e 5 tendo ficado provado que o Autor exercia funções noutras escolas há menos de cinco anos, consubstanciado na resposta ao n.º 7, tudo claramente indiciador dos pressupostos alegados pela Ré, de que a intenção foi claramente perfazer aquele período mínimo de cinco anos em funções de instrução para poder aceder ao alvará, enquanto titulares; XIV - Ficou igualmente provada a relação dos sócios F.......... e G.......... com as Escolas de Condução "E.........." e X..........", decisivas para a prossecução dos fins pretendidos.
XV - A resposta ao n.º 10 da base instrutória é de tal forma inequívoca que nenhumas dúvidas deveria suscitar ao Ilustre Tribunal.
XVI - É que os sócios e gerentes de...
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