Acórdão nº 0541285 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., co-ré na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual figuram como autores C.......... e D.........., não se conformando com o despacho que lhe ordenou o pagamento da quantia de € 47 378,1 ao FAT, nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea d) da Lei n.º 100/99, de 13.09, veio do mesmo agravar, concluindo, em síntese, que o despacho é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e que não existe qualquer decisão a reconhecer a sua responsabilidade com o acidente descrito nos autos.

A co-ré Companhia de Seguros X.......... contra-alegou, dizendo que o recurso merece provimento, na medida em que a sentença proferida nos autos não estabeleceu qual das Rés seria responsável pela reparação do acidente em causa.

O M. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho, no qual admitiu o recurso, apreciou a nulidade invocada pela recorrente e sustentou o agravo.

A recorrente agravou também deste despacho na parte em que indeferiu a arguição da nulidade do primeiro despacho recorrido, concluindo, em resumo, que o Mmo Juiz da 1.ª instância é incompetente para decidir sobre a invocada nulidade.

O M. Público emitiu Parecer, no sentido do provimento do 1.º agravo por ilegitimidade do M. Público para promover o referido pagamento ao FAT e do improvimento do 2.º agravo, por inadmissível.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Com interesse para a decisão consignamos ainda os seguintes factos: 1 - C.......... e D.........., pais do sinistrado de morte E.........., demandaram em acção especial emergente de acidente de trabalho a ora recorrente e a Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação das rés no pagamento, entre outras prestações, de uma pensão anual e vitalícia para cada um dos beneficiários e dos subsídios de morte e de funeral, com fundamento na contribuição regular do sinistrado para o seu sustento.

2 - As rés não aceitaram a responsabilidade pelo acidente, dizendo a ora recorrente que transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora e esta que o acidente ocorreu por violação de condições de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado; 3 - E que, à data dos factos, os autores não eram economicamente carenciados.

4 - Por sentença transitada em julgado, as rés foram absolvidas dos pedidos formulados pelos autores, por estes não terem provado os requisitos da...

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