Acórdão nº 0541285 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção social do Tribunal da Relação do Porto: I - B.........., co-ré na presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na qual figuram como autores C.......... e D.........., não se conformando com o despacho que lhe ordenou o pagamento da quantia de € 47 378,1 ao FAT, nos termos do artigo 20.º, n.º 6, alínea d) da Lei n.º 100/99, de 13.09, veio do mesmo agravar, concluindo, em síntese, que o despacho é nulo, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC, e que não existe qualquer decisão a reconhecer a sua responsabilidade com o acidente descrito nos autos.
A co-ré Companhia de Seguros X.......... contra-alegou, dizendo que o recurso merece provimento, na medida em que a sentença proferida nos autos não estabeleceu qual das Rés seria responsável pela reparação do acidente em causa.
O M. Juiz da 1.ª instância proferiu despacho, no qual admitiu o recurso, apreciou a nulidade invocada pela recorrente e sustentou o agravo.
A recorrente agravou também deste despacho na parte em que indeferiu a arguição da nulidade do primeiro despacho recorrido, concluindo, em resumo, que o Mmo Juiz da 1.ª instância é incompetente para decidir sobre a invocada nulidade.
O M. Público emitiu Parecer, no sentido do provimento do 1.º agravo por ilegitimidade do M. Público para promover o referido pagamento ao FAT e do improvimento do 2.º agravo, por inadmissível.
Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Com interesse para a decisão consignamos ainda os seguintes factos: 1 - C.......... e D.........., pais do sinistrado de morte E.........., demandaram em acção especial emergente de acidente de trabalho a ora recorrente e a Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação das rés no pagamento, entre outras prestações, de uma pensão anual e vitalícia para cada um dos beneficiários e dos subsídios de morte e de funeral, com fundamento na contribuição regular do sinistrado para o seu sustento.
2 - As rés não aceitaram a responsabilidade pelo acidente, dizendo a ora recorrente que transferira a sua responsabilidade infortunística para a ré seguradora e esta que o acidente ocorreu por violação de condições de segurança por parte da entidade patronal do sinistrado; 3 - E que, à data dos factos, os autores não eram economicamente carenciados.
4 - Por sentença transitada em julgado, as rés foram absolvidas dos pedidos formulados pelos autores, por estes não terem provado os requisitos da...
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