Acórdão nº 0541286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B....... deduziu "incidente de prévia liquidação" contra C......, alegando que na sentença proferida foi esta condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao valor da remuneração de férias, subsidio de férias e de Natal vencidos nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1999 e ainda o valor dos subsídios de férias e de natal vencidos nos anos l996, l997 e 1998, bem como os proporcionais da remuneração de ferias e dos subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato (24-08-99) - e que, a final, tudo liquida no montante de 1.691.115$99//€ 8 435,25.

Após convite à apresentação do requerimento executivo no modelo legalmente previsto, nos termos do disposto no art. 810.º/2 e 3 CPC (cfr despacho de fls 21/22) e contestação à prévia liquidação apresentada pelo C......, veio esta outrossim - na sequência de procedimentos tendentes à realização da penhora pelo solicitador de execução -, através do instrumento de fls. 68/72, requerer em suma que, nos termos do art. 47.º/5 do CPC, se proceda à prévia liquidação da quantia exequenda na acção declarativa ou, caso assim não se entenda, seja citada para ter a oportunidade de contestar os valores apresentados pela exequente antes da realização da penhora, sob pena de se subverterem as regras do processo executivo. [negrito e sublinhado nosso] O fls. 73/74vº, pelo Exmo Juiz da 1ª instância foi proferido despacho de indeferimento, consignando designadamente o seguinte: «…a sentença proferida (…) condenou a ré/executada "… na quantia que se vier a apurar em execução de sentença…" É, pois, ilíquida a dita condenação.

Tratando-se de execução proposta em 15.Set.04, a mesma segue os termos do CPC plasmados no processo de execução, com alterações introduzidas pelo DL 38/03, de 08.Mar., designadamente a observância do disposto no art. 47.º/5 do CPC: previa liquidação na própria acção declarativa com observância do incidente de liquidação previsto no art. 378.º a 380.º-A daquele código.

Porém, e de acordo com o disposto no art. 21.º do referido DL.38/03 (na redacção do DL199/03, 10.Set), o n.º 5 do art. 47.º do CPC (ou seja a prévia liquidação no processo declarativo) é apenas aplicável aos processos declarativos pendentes em 15.Set.03 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância.

Não é o caso dos autos já que a sentença em 1.ª instância foi proferida em 12.Dez.2000.

Por isso, a tramitação a observar é aquela prevista no art. 805.ºe ss. do CPC: sendo o titulo executivo uma sentença, a penhora precede a oposição, digo a citação da executada (arts 812.º-A, n.º1 -a) e 812-B, n.º 1, ambos do CPC), devendo a exequente especificar no requerimento executivo os valores que considera compreendidos na prestação devida.

É o que foi feito nos presentes autos: convidou-se o exequente a apresentar requerimento executivo em que apresentasse pedido líquido, procedendo-se de seguida sem prévio despacho judicial à entrega ao solicitador de execução dos documentos necessários à efectivação da penhora.

A a apresentação pela executada da "contestação à prévia liquidação (fls. 29 a 31 dos presentes autos de execução) é assim extemporânea: Só após a penhora é que poderá, querendo, deduzir oposição à execução, nos termos dos arts 813.º, 814.º e 817.º do CPCivil.

Vai, assim, indeferido o requerido pela executada.

Notifique (…).» Inconformada com o indeferimento do respectivo requerimento, interpôs a executada o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente foi condenada, por sentença proferida nos presentes...

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