Acórdão nº 0541286 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B....... deduziu "incidente de prévia liquidação" contra C......, alegando que na sentença proferida foi esta condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em execução de sentença correspondente ao valor da remuneração de férias, subsidio de férias e de Natal vencidos nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1999 e ainda o valor dos subsídios de férias e de natal vencidos nos anos l996, l997 e 1998, bem como os proporcionais da remuneração de ferias e dos subsídios de férias e de natal do ano da cessação do contrato (24-08-99) - e que, a final, tudo liquida no montante de 1.691.115$99//€ 8 435,25.
Após convite à apresentação do requerimento executivo no modelo legalmente previsto, nos termos do disposto no art. 810.º/2 e 3 CPC (cfr despacho de fls 21/22) e contestação à prévia liquidação apresentada pelo C......, veio esta outrossim - na sequência de procedimentos tendentes à realização da penhora pelo solicitador de execução -, através do instrumento de fls. 68/72, requerer em suma que, nos termos do art. 47.º/5 do CPC, se proceda à prévia liquidação da quantia exequenda na acção declarativa ou, caso assim não se entenda, seja citada para ter a oportunidade de contestar os valores apresentados pela exequente antes da realização da penhora, sob pena de se subverterem as regras do processo executivo. [negrito e sublinhado nosso] O fls. 73/74vº, pelo Exmo Juiz da 1ª instância foi proferido despacho de indeferimento, consignando designadamente o seguinte: «…a sentença proferida (…) condenou a ré/executada "… na quantia que se vier a apurar em execução de sentença…" É, pois, ilíquida a dita condenação.
Tratando-se de execução proposta em 15.Set.04, a mesma segue os termos do CPC plasmados no processo de execução, com alterações introduzidas pelo DL 38/03, de 08.Mar., designadamente a observância do disposto no art. 47.º/5 do CPC: previa liquidação na própria acção declarativa com observância do incidente de liquidação previsto no art. 378.º a 380.º-A daquele código.
Porém, e de acordo com o disposto no art. 21.º do referido DL.38/03 (na redacção do DL199/03, 10.Set), o n.º 5 do art. 47.º do CPC (ou seja a prévia liquidação no processo declarativo) é apenas aplicável aos processos declarativos pendentes em 15.Set.03 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1ª instância.
Não é o caso dos autos já que a sentença em 1.ª instância foi proferida em 12.Dez.2000.
Por isso, a tramitação a observar é aquela prevista no art. 805.ºe ss. do CPC: sendo o titulo executivo uma sentença, a penhora precede a oposição, digo a citação da executada (arts 812.º-A, n.º1 -a) e 812-B, n.º 1, ambos do CPC), devendo a exequente especificar no requerimento executivo os valores que considera compreendidos na prestação devida.
É o que foi feito nos presentes autos: convidou-se o exequente a apresentar requerimento executivo em que apresentasse pedido líquido, procedendo-se de seguida sem prévio despacho judicial à entrega ao solicitador de execução dos documentos necessários à efectivação da penhora.
A a apresentação pela executada da "contestação à prévia liquidação (fls. 29 a 31 dos presentes autos de execução) é assim extemporânea: Só após a penhora é que poderá, querendo, deduzir oposição à execução, nos termos dos arts 813.º, 814.º e 817.º do CPCivil.
Vai, assim, indeferido o requerido pela executada.
Notifique (…).» Inconformada com o indeferimento do respectivo requerimento, interpôs a executada o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I - A Recorrente foi condenada, por sentença proferida nos presentes...
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