Acórdão nº 0541293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTONIO GAMA
Data da Resolução02 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente, não se conformando com o despacho do Ex.mo juiz que entendeu «inexistir a nulidade de insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» e indeferiu o requerido, veio recorrer finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, no despacho recorrido, que inexiste a nulidade de insuficiência do inquérito ou da Instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

  1. - Entende a recorrente que facultou ao Ministério Público novos meios de prova, indicando e concretizando quais os factores sobre que os mesmos recaem e sobre que irão depor, respectivamente.

  2. - Em 01/10/2004, a recorrente requereu a Reabertura do Inquérito indicando novos elementos de prova sobre a matéria dos autos, ou seja, indicou nova testemunha conhecedora de factos bastantes, úteis e necessários à descoberta da verdade, com conhecimento geral da matéria dos autos (tempo, lugar, modo, intervenientes, objecto de actuação, etc.), 4º - Requereu, ainda, a prova por acareação, nos termos ali invocados e concretizados, ou seja, entre quem devia ser feita a acareação e sobre que factores iria recair a mesma (intervenientes e respectiva participação nos factos, num primeiro ponto e titularidade do direito de propriedade num segundo ponto), conforme tudo consta naquele requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. - Tal requerimento não logrou ser atendido pela Ex.ma Procuradora do Ministério Público, que não procedeu a qualquer análise dos elementos e meios de prova facultados e requeridos, alegando, em suma, já havia sido proferido o despacho de acusação em relação aos demais arguidos, e, como tal, não podiam os autos ser, agora, reabertos quanto a estes.

  4. - Tal despacho motivou a recorrente a Reclamar para o Ex.mo Senhor Procurador da República do Círculo de Vila Real que, apesar de ter omitido a realização de qualquer diligência investigatória e/ou requerida ou facultada pela recorrente, decidiu não reabrir o inquérito.

  5. - A recorrente arguiu a nulidade de tal despacho do Ex.mo Procurador do Círculo, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.

  6. - Entende o Meritíssimo juiz a quo, além do mais, que "(…) a requerente no seu requerimento de reabertura do Inquérito não indica qual a circunstância em que surgiu ou apurou existir um novo meio de prova, qual a razão de ciência que justifique a sua inquirição e quais os factos que pretende demonstrar com a inquirição da indicada testemunha, razão pela qual, desconhece o Tribunal se a realização dessa diligência se reputa essencial para a descoberta da verdade." 9º - Entende a recorrente, modestamente, que indicou / facultou ao Tribunal todos os elementos que o Juiz a quo refere no seu despacho, e transcritos na conclusão supra.

  7. - Ou seja, a razão de ciência que justifique a sua inquirição prende-se com o facto de a indicada testemunha ter conhecimento de toda a matéria dos autos, de todos os factos dos autos (tempo, lugar, intervenientes, modo de participação de cada um deles, etc.), susceptíveis de provarem que os arguidos B......., C....... e D....... praticaram os crimes ali referidos, daí a razão da essencialidade da sua inquirição.

  8. - No que concerne à prova por Acareação, afigura-se, à queixosa, também a essencialidade da sua realização, na forma plasmada naquele requerimento de reabertura do Inquérito, cujo teor, por uma questão de economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido, pois constitui a mesma um veículo decisivo para a descoberta da verdade uma vez que as posições antagónicas serão confrontadas, e a veracidade das mesmas manifestará, no entendimento da queixosa, uma inegável posição de superioridade, pois que a prova por acareação surtirá o efeito útil pretendido por lei 12º - Não poderemos considerar a prova por Acareação, admissível pelo art.º 125º CPP e prevista pelo art.º 146º do mesmo diploma legal, letra morta, pois não foi essa a ratio que o legislador lhe atribuiu aquando da sua formulação, mas sim a função de veículo condutor e de ajuda à verificação da prática de crimes, e, como tal, não pode ser ignorado.

  9. - Não devia, nem podia o Ministério Público, como o fez, subtrair-se de tomar as diligências requeridas com o oferecimento e requerimento de tais provas, pois tal facto coloca em causa toda a estrutura sob a qual assenta todo o processo de inquérito e investigação, desta forma violando o princípio da aquisição da prova e o princípio da investigação e prejudicando o princípio da demanda da verdade material, pois o Tribunal não pode deixar de investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.

  10. - As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, e, como tal, toda a investigação processual...

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