Acórdão nº 0541293 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTONIO GAMA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A assistente, não se conformando com o despacho do Ex.mo juiz que entendeu «inexistir a nulidade de insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» e indeferiu o requerido, veio recorrer finalizando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1º - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, no despacho recorrido, que inexiste a nulidade de insuficiência do inquérito ou da Instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
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- Entende a recorrente que facultou ao Ministério Público novos meios de prova, indicando e concretizando quais os factores sobre que os mesmos recaem e sobre que irão depor, respectivamente.
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- Em 01/10/2004, a recorrente requereu a Reabertura do Inquérito indicando novos elementos de prova sobre a matéria dos autos, ou seja, indicou nova testemunha conhecedora de factos bastantes, úteis e necessários à descoberta da verdade, com conhecimento geral da matéria dos autos (tempo, lugar, modo, intervenientes, objecto de actuação, etc.), 4º - Requereu, ainda, a prova por acareação, nos termos ali invocados e concretizados, ou seja, entre quem devia ser feita a acareação e sobre que factores iria recair a mesma (intervenientes e respectiva participação nos factos, num primeiro ponto e titularidade do direito de propriedade num segundo ponto), conforme tudo consta naquele requerimento cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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- Tal requerimento não logrou ser atendido pela Ex.ma Procuradora do Ministério Público, que não procedeu a qualquer análise dos elementos e meios de prova facultados e requeridos, alegando, em suma, já havia sido proferido o despacho de acusação em relação aos demais arguidos, e, como tal, não podiam os autos ser, agora, reabertos quanto a estes.
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- Tal despacho motivou a recorrente a Reclamar para o Ex.mo Senhor Procurador da República do Círculo de Vila Real que, apesar de ter omitido a realização de qualquer diligência investigatória e/ou requerida ou facultada pela recorrente, decidiu não reabrir o inquérito.
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- A recorrente arguiu a nulidade de tal despacho do Ex.mo Procurador do Círculo, por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade.
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- Entende o Meritíssimo juiz a quo, além do mais, que "(…) a requerente no seu requerimento de reabertura do Inquérito não indica qual a circunstância em que surgiu ou apurou existir um novo meio de prova, qual a razão de ciência que justifique a sua inquirição e quais os factos que pretende demonstrar com a inquirição da indicada testemunha, razão pela qual, desconhece o Tribunal se a realização dessa diligência se reputa essencial para a descoberta da verdade." 9º - Entende a recorrente, modestamente, que indicou / facultou ao Tribunal todos os elementos que o Juiz a quo refere no seu despacho, e transcritos na conclusão supra.
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- Ou seja, a razão de ciência que justifique a sua inquirição prende-se com o facto de a indicada testemunha ter conhecimento de toda a matéria dos autos, de todos os factos dos autos (tempo, lugar, intervenientes, modo de participação de cada um deles, etc.), susceptíveis de provarem que os arguidos B......., C....... e D....... praticaram os crimes ali referidos, daí a razão da essencialidade da sua inquirição.
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- No que concerne à prova por Acareação, afigura-se, à queixosa, também a essencialidade da sua realização, na forma plasmada naquele requerimento de reabertura do Inquérito, cujo teor, por uma questão de economia processual, se dá aqui por integralmente reproduzido, pois constitui a mesma um veículo decisivo para a descoberta da verdade uma vez que as posições antagónicas serão confrontadas, e a veracidade das mesmas manifestará, no entendimento da queixosa, uma inegável posição de superioridade, pois que a prova por acareação surtirá o efeito útil pretendido por lei 12º - Não poderemos considerar a prova por Acareação, admissível pelo art.º 125º CPP e prevista pelo art.º 146º do mesmo diploma legal, letra morta, pois não foi essa a ratio que o legislador lhe atribuiu aquando da sua formulação, mas sim a função de veículo condutor e de ajuda à verificação da prática de crimes, e, como tal, não pode ser ignorado.
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- Não devia, nem podia o Ministério Público, como o fez, subtrair-se de tomar as diligências requeridas com o oferecimento e requerimento de tais provas, pois tal facto coloca em causa toda a estrutura sob a qual assenta todo o processo de inquérito e investigação, desta forma violando o princípio da aquisição da prova e o princípio da investigação e prejudicando o princípio da demanda da verdade material, pois o Tribunal não pode deixar de investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material.
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- As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, e, como tal, toda a investigação processual...
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