Acórdão nº 0541438 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução13 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... deduziu acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare ilícito o despedimento, com os efeitos legais e que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 18.530,37, relativa a comissões sobre as vendas ou contratos de fornecimento efectuados por si, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, retribuição do mês de Julho de 2001, bem como juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alega, para tanto, que declarou rescindir o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com efeitos reportados a 2001-08-31, sendo certo que, entretanto, depois de ter instaurado processo disciplinar, a R. despediu a A. em 2001-07-30, sem que lhe tivesse sido paga qualquer quantia das ora pedidas.

Contestou a R., por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela A. e por excepção, pretendendo compensar o crédito da A. de € 9.656,94, que reconhece, com o seu contra-crédito de € 51.386,92, correspondente às perdas de comissões a que a A. terá dado causa e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar à R. a diferença do seu contra-crédito, no montante de € 41.729,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo do seu articulado até efectivo e integral pagamento.

A A. respondeu à contestação, por impugnação e invocou a prescrição do pedido reconvencional, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho até à data em que a contestação-reconvenção lhe foi notificada.

A R. apresentou um articulado de resposta à matéria da prescrição, que foi mantido nos autos por despacho que transitou em julgado, apesar da prévia oposição da A.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 10.037,51, acrescida de juros e, considerando verificada a excepção peremptória da prescrição, foi a A. absolvida do pedido reconvencional.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, que deve ser substituída por acórdão que julgue a acção improcedente, por via da compensação efectuada e a reconvenção procedente pela quantia de € 6.048,31, acrescida de juros, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O crédito da Recorrente não está prescrito apesar de a reconvenção ter sido apresentada para lá de ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho sem que entretanto tenha ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição.

  1. O crédito da Recorrente decorre de factos que não têm uma conexão directa com o contrato de trabalho, já que não foram praticados pela Recorrida no exercício das suas funções, mas por causa das suas funções, motivo pelo qual lhe é aplicável o prazo prescricional de três anos.

  2. O n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho estabelece um prazo de prescrição de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, para o trabalhador reclamar os créditos resultantes do contrato de trabalho, incluindo-se nestes, na interpretação do acórdão recorrido, o direito a integração resultante de despedimento nulo ou ilícito, que é suficientemente amplo para possibilitar a tutela judicial dos direitos dos trabalhadores dependentes - Ac. do Tribunal Constitucional 140/95, in D.R., II Série, 06.01.1995.

  3. O Art.º 38.º da LCT não confere ao trabalhador um regime de favor para se furtar ao cumprimento das suas obrigações, mas um regime de favor para exigir ao empregador o cumprimento das suas.

  4. Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal cometido pelo trabalhador durante a actividade profissional e aproveitando o exercício dessa actividade (..) não constituem, em rigor, um crédito resultante da relação laboral, mas antes um crédito atinente a uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil que, sendo inteiramente distinta daquela, apenas mantém, no plano dos factos, uma conexão espacio-temporal com a prestação de trabalho. Os referidos direitos encontram-se sujeitos, por isso, ao regime prescricional geral que decorre do art. 498.º, n.º 3 do Código Civil - Acórdão do S.T.J. de 13.05.2004, in www.dgsi.pt.

  5. A invocação da prescrição não pode ser reconduzida a uma simples operação aritmética de contagem de um prazo: tem ela de ser apreciada tendo em consideração as circunstâncias em que o direito é exercido.

  6. Numa relação contratual, os contraentes assumem certas obrigações com o propósito exclusivo de lhe serem reconhecidos determinados direitos, que surgem como a recompensa pela assunção (cumprimento) das obrigações - o Direito tutela esta conjugação de interesses antagónicos garantindo àquele que cumpre a sua obrigação a possibilidade de exigir do outro o cumprimento da sua.

  7. Não pode, a um só tempo, ter-se por não prescrito o direito de um dos contraentes e ter-se por prescrito o do outro, quando o reconhecimento de ambos está pedido na mesmíssima acção: quando um contraente traz a juízo um contrato, tem que se sujeitar à discussão dos seus direitos tanto quanto à discussão das suas obrigações, já que aqueles e estas formam um todo incindível.

  8. O legislador não instituiu o regime da prescrição para permitir que um contraente dele se socorra para, na mesmíssima acção em que pede o reconhecimento dos seus direitos, se furtar ao cumprimento das suas obrigações.

  9. Este entendimento não torna imprescritíveis os direitos emergentes de um contrato pois basta que nenhum dos contraentes peça o reconhecimento judicial do seu direito no prazo prescricional, para que ambos prescrevam ou basta que um dos contraente não o peça em reconvenção, mas em acção autónoma intentada posteriormente, para que também assim o seu direito prescreva.

  10. No caso dos créditos serem exigidos em reconvenção, o prazo prescricional decorre até à data do pedido reconvencional - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.10.1994, in www.dgsi.pt.

  11. A Recorrida tinha plena consciência que ao agir como agiu causaria à Recorrente um prejuízo já que lhe retirava a representação de diversas marcas e, com isso, os proveitos que elas geravam.

  12. Basta que o benefício tenha sido obtido à custa de uma violação do dever laboral de lealdade para que já não se possa qualificar como um beneficio legítimo: se a conduta é ilegítima porque viola o direito laboral, então é necessariamente ilegítimo o beneficio que dela resulta directamente.

  13. A Recorrida pode fazer concorrência à Recorrente: não podia era fazê-la na vigência do contrato de trabalho, seja pela especial relação de confiança que lhe está subjacente, seja pela própria imposição legal de um dever de lealdade.

  14. A circunstância de um acto de concorrência ser qualificado como um ilícito laboral por ter sido praticado no âmbito de uma relação de trabalho, não impede que seja também qualificado como um ilícito de concorrência desleal: o ilícito laboral não consome o ilícito criminal.

  15. Qualquer agente económico é livre de desviar para si a clientela dos seus concorrentes, só que a Recorrente não era um qualquer agente económico nem muito menos uma concorrente da Recorrida - era precisamente a sua entidade patronal com quem tinha uma relação laboral que durava há mais de 3 anos.

  16. A Recorrente confiou na Recorrida enquanto sua trabalhadora, pô-la em contacto estreito com os funcionários das suas representadas, apresentou-a aos seus clientes e a Recorrida, em lugar de fazer uso de todas as informações e contactos que assim obteve para exercer capazmente as suas funções, usou-os para entrar em concorrência directa com a Recorrida, ficando com as representações que eram desta em plena vigência do contrato de trabalho.

  17. Este conhecimento privilegiado da Recorrida conjugado com as circunstâncias em que foi praticado o ilícito é suficiente para que se qualifique a conduta da Recorrida como um ilícito de concorrência desleal sancionado pelo Art.º 260.º do C.P.I.

  18. O crédito da Recorrente e o crédito da Recorrida tornaram-se compensáveis desde data anterior à propositura da presente acção e, logo, desde data anterior ao termo do prazo prescricional.

  19. Se, na altura em que os créditos se tornaram compensáveis, nenhum se encontrava prescrito, a prescrição posterior...

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