Acórdão nº 0542324 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............ deduziu contra Companhia de Seguros C........., S.A. e contra D........., Ld.ª acção emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar ao A. a pensão, indemnização por incapacidade temporária e despesas com medicamentos, tratamentos e transportes, tudo acrescido dos juros legais.

Alegou, em síntese, que no dia 5 de Dezembro de 2000, quando trabalhava subordinadamente para a 2.ª co-R. como trolha de 2.ª, mediante a retribuição anual de € 389,06 x 14 + € 2,34 x 22 x 11, o A. deu uma queda de uma altura superior a 3 metros, quando estava a arear o tecto do 1.º andar de um edifício em construção. Sofreu, por isso, fractura do calcâneo, do que lhe resultou ITA até 2001-09.04, data em que lhe foi dada alta, tendo ficado afectado com uma IPP de 13,6%.

Contestou a co-R. seguradora alegando que o contrato de seguro celebrado com a co-R. empregadora é nulo, porquanto o nome do A. apenas constou numas segundas folhas de remunerações dos meses de Agosto a Dezembro de 2000 e que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora, na medida em que ela violou as normas de segurança, nomeadamente, não estabeleceu o uso de cinto de segurança pelo sinistrado, nem adoptou um plano de segurança e saúde, pelo que deve ser a 2.ª co-R. a responsável pela reparação do acidente. De qualquer modo, se assim não se entender, a sua responsabilidade é parcial, pois foi transferida para si apenas pelo salário de € 389,06.

Contestou a co-R. empregadora alegando, em síntese, que a queda se ficou a dever a culpa grave e indesculpável do A. e, de qualquer forma, tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a 1.ª co-R.

O A. e a co-R. entidade empregadora responderam à contestação da co-R. seguradora, por impugnação.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações, tendo sido ordenado o desdobramento do processo.

No apenso respectivo, foi fixada ao A. a incapacidade permanente parcial - IPP - de 13,6%.

Proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido, na consideração de que a produção do acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do A.

Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo que as RR. sejam condenadas no pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. A legislação aplicável ao acidente de trabalho é a que estiver em vigor à data do evento; B. Só é obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que o operário tenha de trabalhar a mais de 4 metros do solo; C. Ficou provado que o sinistrado trabalhava no 1.º andar, a mais de 3 metros do chão, o que não é, seguramente, a mesma coisa que trabalhar a mais de 4 metros do solo; D. Não ficou provado que fosse da competência do sinistrado a montagem dos andaimes ou que tivesse recebido ordens e instruções nesse sentido; E. O princípio geral é o da protecção colectiva. Os equipamentos de protecção individual só devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho; F. Os capacetes, cintos e cordas de segurança são equipamentos de protecção individual e, como tal, são de uso pessoal; G. É obrigação do empregador - sob pena de cometer uma contra-ordenação - fornecer equipamento de protecção individual, acompanhado do fornecimento das respectivas ordens e instruções; H. O art. 150.º do Decreto n.º 41.821 não obriga ao uso de cinto de segurança, deixa isso ao critério do técnico responsável e da entidade patronal, aliás no regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, o uso do cinto de segurança só é obrigatório nos trabalhos em telhados e apenas quando as medidas de protecção referidas no artigo 44º não sejam praticáveis; I. A entidade patronal deve dar ordens nesse sentido; J. Inexiste nexo de causalidade entre a inexistência dos andaimes, capacetes, cintos e cordas de segurança, a queda do sinistrado e a sua culpa no evento; L. A culpa do trabalhador conducente à descaracterização do acidente tem de ser exclusiva e tem de traduzir-se num comportamento temerário e inútil, até no ponto de vista com a sua conexão com o trabalho que se desempenha, não bastando para tal a mera distracção ou imprevidência a sua conduta está directamente ligada ao exercício da sua actividade profissional e que no momento desempenhava; M. Não podemos olvidar que o lidar dia a dia com situações de risco, criam uma habitualidade que levam a que o ser humano de normal cuidado, deixe de agir com as cautelas que noutras circunstâncias teria; N. Será por isso que o legislador expressamente não entende como "falta grave e indesculpável" o acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado (art. 13º do D.L. 360/71, de 21/8); O. Não existiu, no caso em apreço, negligência grosseira do...

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