Acórdão nº 0542508 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data24 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B........ e como entidade responsável C........., S.A., as partes não se conciliaram na respectiva tentativa apenas porque a seguradora não aceitou o grau de incapacidade que foi atribuído ao sinistrado pelo Perito Médico do Tribunal a quo.

A seguradora requereu a realização de exame por Junta Médica, tendo formulado os respectivos quesitos.

Designada data para a realização de tal exame, veio o sinistrado requerer que os Srs. Peritos Médicos se pronunciem sobre as lesões que ele alega ter ao nível da coluna, de acordo com relatório médico que juntou, para além das que apresenta no joelho direito, conforme consta do auto de exame de fls. 47 e 48.

Tal requerimento foi indeferido pelo douto despacho de fls. 81 e 82, que transitou em julgado.

Realizado exame por Junta Médica, os Srs. Peritos do Tribunal e da seguradora emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 5% e o Sr. Perito do sinistrado emitiu parecer no sentido de que este se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 7%, tendo todos emitido parecer acerca do nexo causal das lesões da coluna com o acidente, os dois primeiros em sentido negativo e o último em sentido positivo.

Foi proferida sentença, na qual foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial de 5% e fixada a pensão anual e vitalícia de € 301,07, atentos os factos acordados na tentativa de conciliação e o grau de incapacidade indicado, por maioria, no referido exame médico colegial.

Irresignado com o assim decidido, veio o sinistrado interpor o presente recurso de apelação, requerendo que se ordene a realização de exame por junta médica da especialidade de neurologia para avaliar as lesões que ele alega apresentar ao nível da coluna, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", nomeadamente na parte em que fixa a incapacidade e desvalorização da Recorrente em 5%, atendendo apenas à lesão no joelho.

  1. Entende a Recorrente que o Tribunal fez deficiente aplicação do direito e, em consequência, não realizou plenamente o objectivo da realização da JUSTIÇA.

  2. Em 18.07.03 o Recorrente sofreu a acidente de trabalho em causa nos autos, melhor descrito na participação de acidente de fls., constando expressamente dessa participação que o Recorrente ficou com lesões no joelho direito e na coluna.

  3. Na fase conciliatória do processa foi, em 11.11.04, efectuado exame médico ao Recorrente que lhe determinou uma I.P.P. de 7%, considerando, todavia, apenas as lesões do joelho e não se pronunciando sobre as invocadas lesões na coluna; o Recorrente aceitou que às lesões do joelho, pois só essas foram avaliadas, correspondia a aludida incapacidade.

  4. Na Junta Médica realizada em 17.01.05, os Senhores Peritos Médicos pronunciam-se quanto à lesão sofrida pelo Recorrente na coluna lombar, entendendo no entanto, inexistir nexo de causalidade entre o traumatismo da coluna e a lesão sofrida.

  5. É unanimemente aceite que o processo do trabalho, mais até quando se trata de acidentes de trabalho, se...

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