Acórdão nº 0542510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. agravou do despacho que desatendeu a reclamação sobre a reforma da conta de custas, por cujo pagamento é considerado responsável no valor de € 5. 387,29, concluindo, em síntese, que está dispensado do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do benefício do apoio judiciário decidido pela Segurança Social.

O M. Público, junto do Tribunal da 1.ª instância respondeu pela improcedência do recurso.

A Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu Parecer, no sentido de que a decisão da Segurança Social só tem efeitos ex nunc, pelo que o recorrente não é responsável pelas custas na fase dos recursos interpostos depois da concessão do benefício de apoio judiciário.

Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. Os Factos Com interesse para a apreciação do objecto do recurso, consignamos os seguintes factos: 1 - O recorrente intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra a ré C..........., S.A, em 07 de Dezembro de 1998, requerendo a concessão do benefício do apoio judiciário "na modalidade de total isenção de pagamento de preparos, custas e impostos de justiça".

2 - Após as diligências necessárias, foi proferido despacho que indeferiu o pedido do apoio judiciário - fls. 121 a 122 dos autos.

3 - Transitado em julgado tal despacho, o recorrente depositou a taxa de justiça correspondente - fls. 126 dos autos.

4 - Proferidos o despacho saneador e a decisão final, o recorrente interpôs recurso de ambos e informou nos autos que requerera, de novo, o benefício do apoio judiciário, agora junto dos serviços do Centro Regional da Segurança Social do Porto.

5 - Comprovada a concessão de tal benefício pela Segurança Social, os autos subiram à 2.ª instância que negou provimento aos recursos; ao Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista e ao Tribunal Constitucional que não conheceu do objecto do recurso.

6 - Todas as decisões referidas no ponto 5, imputaram as custas ao recorrente.

7 - Na conta de custas, junta a fls. 513 dos autos, foram processadas as taxas de justiça e demais encargos, incluindo os relativos a incidentes processuais e aos recursos de apelação e de revista.

III - O Direito.

Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do...

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