Acórdão nº 0542510 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. agravou do despacho que desatendeu a reclamação sobre a reforma da conta de custas, por cujo pagamento é considerado responsável no valor de € 5. 387,29, concluindo, em síntese, que está dispensado do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do benefício do apoio judiciário decidido pela Segurança Social.
O M. Público, junto do Tribunal da 1.ª instância respondeu pela improcedência do recurso.
A Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu Parecer, no sentido de que a decisão da Segurança Social só tem efeitos ex nunc, pelo que o recorrente não é responsável pelas custas na fase dos recursos interpostos depois da concessão do benefício de apoio judiciário.
Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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Os Factos Com interesse para a apreciação do objecto do recurso, consignamos os seguintes factos: 1 - O recorrente intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra a ré C..........., S.A, em 07 de Dezembro de 1998, requerendo a concessão do benefício do apoio judiciário "na modalidade de total isenção de pagamento de preparos, custas e impostos de justiça".
2 - Após as diligências necessárias, foi proferido despacho que indeferiu o pedido do apoio judiciário - fls. 121 a 122 dos autos.
3 - Transitado em julgado tal despacho, o recorrente depositou a taxa de justiça correspondente - fls. 126 dos autos.
4 - Proferidos o despacho saneador e a decisão final, o recorrente interpôs recurso de ambos e informou nos autos que requerera, de novo, o benefício do apoio judiciário, agora junto dos serviços do Centro Regional da Segurança Social do Porto.
5 - Comprovada a concessão de tal benefício pela Segurança Social, os autos subiram à 2.ª instância que negou provimento aos recursos; ao Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista e ao Tribunal Constitucional que não conheceu do objecto do recurso.
6 - Todas as decisões referidas no ponto 5, imputaram as custas ao recorrente.
7 - Na conta de custas, junta a fls. 513 dos autos, foram processadas as taxas de justiça e demais encargos, incluindo os relativos a incidentes processuais e aos recursos de apelação e de revista.
III - O Direito.
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias do...
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