Acórdão nº 0542630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data11 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO CRIMINAL, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No T.J. de Paredes foi julgado B………. (identificado nos autos), acusado da prática, em autoria material, e concurso real de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 251º, nº 1 do C.P.

*Por sentença proferida em 10/12/2004, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de alimentos p. e p. pelo art. 251º nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos com a condição do arguido "comprovar documentalmente nos autos o pagamento à representante legal das menores suas filhas das obrigações de alimentos que se vencerem, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Foi absolvido dos restantes três crimes de violação da obrigação de alimentos de que vinha acusado.

*O M.P. recorreu desta sentença, apresentando motivação que sintetizou nas seguintes conclusões: 1. De acordo com o sistema Penal Português o número de crimes praticados é determinado pelo número de valores jurídico - criminais ofendidos nos legais termos do disposto no art. 30 nº 1 do C.P.

  1. Estando em causa a violação de tipos legais criminais que protejam bens de natureza pessoal, haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas ainda que exista apenas uma resolução criminosa.

  2. O crime de violação da obrigação de alimentos protege bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal.

  3. O pai que não paga a prestação alimentar devida aos seus quatro filhos menores assim os obriga a passar necessidades pratica quatro crimes de violação de obrigação de alimentos em concurso ideal homogéneo, tratado como concurso real.

  4. Ao condenar o arguido pela prática de apenas um crime de violação de obrigação de alimentos, a sentença recorrida violou o disposto no art. 250º, nº 1 e 30º, nº 1 do C.P.

    Pede que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida parte em que se absolveu o arguido de três crimes de violação de obrigação de alimentos de que vinha acusado e consequentemente ser o mesmo condenado como autor material, em concurso efectivo e na forma consumada, de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º nº 1 do C.P.

    *O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    O arguido não respondeu ao recurso.

    *A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - O arguido viveu 20 anos em união de facto com C………., tendo-se separado em Fevereiro de 2001.

    - Durante aquele primeiro período em que viveram em união de facto, tiveram nove filhos, quatro dos quais ainda menores, a D………., de 15 anos; E………., de 14 anos; F………., de 10 anos, e G………., de 8 anos.

    - Todas as crianças referidas no parágrafo que antecede encontram-se à guarda da mãe, tendo o arguido sido obrigado, por decisão do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.º ./95, de 03/03/1995, e já transitada em julgado, a pagar à mãe das menores, a título de alimentos, a quantia de Esc: 25.000$00, actualmente correspondente a € 125,00, até ao último dia de cada mês, iniciando-se a primeira prestação no mês de Março de 1995.

    - O arguido e a mãe das menores voltaram, após a referida decisão, a viver em...

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