Acórdão nº 0542630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 11 Janeiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO CRIMINAL, DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No T.J. de Paredes foi julgado B………. (identificado nos autos), acusado da prática, em autoria material, e concurso real de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 251º, nº 1 do C.P.
*Por sentença proferida em 10/12/2004, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violação de alimentos p. e p. pelo art. 251º nº 1 do C.P. na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos com a condição do arguido "comprovar documentalmente nos autos o pagamento à representante legal das menores suas filhas das obrigações de alimentos que se vencerem, a partir do trânsito em julgado da decisão.
Foi absolvido dos restantes três crimes de violação da obrigação de alimentos de que vinha acusado.
*O M.P. recorreu desta sentença, apresentando motivação que sintetizou nas seguintes conclusões: 1. De acordo com o sistema Penal Português o número de crimes praticados é determinado pelo número de valores jurídico - criminais ofendidos nos legais termos do disposto no art. 30 nº 1 do C.P.
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Estando em causa a violação de tipos legais criminais que protejam bens de natureza pessoal, haverá tantos crimes quantas as pessoas ofendidas ainda que exista apenas uma resolução criminosa.
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O crime de violação da obrigação de alimentos protege bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal.
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O pai que não paga a prestação alimentar devida aos seus quatro filhos menores assim os obriga a passar necessidades pratica quatro crimes de violação de obrigação de alimentos em concurso ideal homogéneo, tratado como concurso real.
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Ao condenar o arguido pela prática de apenas um crime de violação de obrigação de alimentos, a sentença recorrida violou o disposto no art. 250º, nº 1 e 30º, nº 1 do C.P.
Pede que seja concedido provimento ao recurso, alterando-se a sentença recorrida parte em que se absolveu o arguido de três crimes de violação de obrigação de alimentos de que vinha acusado e consequentemente ser o mesmo condenado como autor material, em concurso efectivo e na forma consumada, de quatro crimes de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo art. 250º nº 1 do C.P.
*O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O arguido não respondeu ao recurso.
*A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - O arguido viveu 20 anos em união de facto com C………., tendo-se separado em Fevereiro de 2001.
- Durante aquele primeiro período em que viveram em união de facto, tiveram nove filhos, quatro dos quais ainda menores, a D………., de 15 anos; E………., de 14 anos; F………., de 10 anos, e G………., de 8 anos.
- Todas as crianças referidas no parágrafo que antecede encontram-se à guarda da mãe, tendo o arguido sido obrigado, por decisão do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal n.º ./95, de 03/03/1995, e já transitada em julgado, a pagar à mãe das menores, a título de alimentos, a quantia de Esc: 25.000$00, actualmente correspondente a € 125,00, até ao último dia de cada mês, iniciando-se a primeira prestação no mês de Março de 1995.
- O arguido e a mãe das menores voltaram, após a referida decisão, a viver em...
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