Acórdão nº 0542639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
"B....., Lda", foi condenada no pagamento de uma coima no montante de € 10.000,00 (dez mil euros) por decisão de 6/2/2004 da Câmara Municipal de Valongo, pela prática de uma contra-ordenação prevista no nº 1 do art 20 do DL nº 239/97 de 9/9.
Impugnou tal decisão junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo.
Procedeu-se a julgamento e foi lavrada a douta sentença de fls 58 a 64 a julgar parcialmente procedente o recurso da arguida.
E desta decisão traz agora o presente recurso - fls 78 a 83, formulando estas conclusões: 1ª - Restringe-se, o presente recurso, de direito, à parte vinculativa da douta sentença que julgou improcedente a arguida nulidade do processo de contra-ordenação, por incompetência da C. M. de Valongo para o instruir e aplicar a coima respectiva, e condenou a Recorrente no pagamento da coima de 2500,00 € e custas.
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- O artº 22º do Dec- Lei nº 239/97 de 09/09, no seu nº 1, atribui às entidades fiscalizadoras do cumprimento daquele diploma competência para instruir os processos de contra-ordenação, e o nº 3 estabelece que compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas; 3ª - Na secção II, sob a epígrafe "Autorização de operações", o mencionado diploma legal define quais as autoridades competentes para autorizar as operações "de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos...", consoante o tipo de resíduos em causa; 4ª - Na elencagem do artº 9º do dito diploma não se incluem os municípios; 5ª - Às Câmaras Municipais apenas compete emitir parecer sobre a localização de projectos de gestão de resíduos, nos termos do artº 11º do mesmo diploma legal; 6ª - Assim sendo, demonstrada fica a incompetência da C. M. de Valongo para a instrução e decisão do processo de contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que determina a nulidade de todo o processo; 7ª - Se assim não fosse, não faria qualquer sentido o "Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública" em vigor no concelho de Valongo, publicado no DR, II Série, nº 45, de 2000.02.23, e junto aos autos a fls. 37 e ss., exactamente ao abrigo do disposto nos arts 5º, nº 2 al. c) e 6º, nº 2, al. a) do Dec-lei nº 239/97 de 9 de Setembro; 8ª - Assim sendo, ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos arts 22º, 18º e 8º, todos do citado Dec-Lei nº 239/97 de 09 de Setembro; 9ª - Como bem se refere na sentença sob censura, o aspecto geral do local registado nas fotografias juntas aos autos apontam para a existência de resíduos de várias proveniências, o que inculca tratar-se de local já conspurcado; 10ª - Por outro lado, como se refere ainda na mesma sentença, a...
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