Acórdão nº 0542639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

"B....., Lda", foi condenada no pagamento de uma coima no montante de € 10.000,00 (dez mil euros) por decisão de 6/2/2004 da Câmara Municipal de Valongo, pela prática de uma contra-ordenação prevista no nº 1 do art 20 do DL nº 239/97 de 9/9.

Impugnou tal decisão junto do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo.

Procedeu-se a julgamento e foi lavrada a douta sentença de fls 58 a 64 a julgar parcialmente procedente o recurso da arguida.

E desta decisão traz agora o presente recurso - fls 78 a 83, formulando estas conclusões: 1ª - Restringe-se, o presente recurso, de direito, à parte vinculativa da douta sentença que julgou improcedente a arguida nulidade do processo de contra-ordenação, por incompetência da C. M. de Valongo para o instruir e aplicar a coima respectiva, e condenou a Recorrente no pagamento da coima de 2500,00 € e custas.

  1. - O artº 22º do Dec- Lei nº 239/97 de 09/09, no seu nº 1, atribui às entidades fiscalizadoras do cumprimento daquele diploma competência para instruir os processos de contra-ordenação, e o nº 3 estabelece que compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas; 3ª - Na secção II, sob a epígrafe "Autorização de operações", o mencionado diploma legal define quais as autoridades competentes para autorizar as operações "de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos...", consoante o tipo de resíduos em causa; 4ª - Na elencagem do artº 9º do dito diploma não se incluem os municípios; 5ª - Às Câmaras Municipais apenas compete emitir parecer sobre a localização de projectos de gestão de resíduos, nos termos do artº 11º do mesmo diploma legal; 6ª - Assim sendo, demonstrada fica a incompetência da C. M. de Valongo para a instrução e decisão do processo de contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que determina a nulidade de todo o processo; 7ª - Se assim não fosse, não faria qualquer sentido o "Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene e Limpeza Pública" em vigor no concelho de Valongo, publicado no DR, II Série, nº 45, de 2000.02.23, e junto aos autos a fls. 37 e ss., exactamente ao abrigo do disposto nos arts 5º, nº 2 al. c) e 6º, nº 2, al. a) do Dec-lei nº 239/97 de 9 de Setembro; 8ª - Assim sendo, ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos arts 22º, 18º e 8º, todos do citado Dec-Lei nº 239/97 de 09 de Setembro; 9ª - Como bem se refere na sentença sob censura, o aspecto geral do local registado nas fotografias juntas aos autos apontam para a existência de resíduos de várias proveniências, o que inculca tratar-se de local já conspurcado; 10ª - Por outro lado, como se refere ainda na mesma sentença, a...

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