Acórdão nº 0543179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Data | 02 Novembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O arguido B.........., devidamente identificado nos autos interpôs recurso do despacho, proferido pelo Srº Juiz do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que indeferiu a anulação dos actos processuais posteriores à notificação para julgamento, requerida pelo arguido, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Arguido prestou TIR nos presentes autos e nunca mais foi notificado PESSOALMENTE para qualquer diligência.
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Tendo conhecimento dos posteriores desenvolvimentos processuais e que já havia sido proferida sentença.
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O Arguido foi notificado por carta simples para a realização da data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
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O Arguido não conhecia o seu defensor, pelo que não teve sequer por este conhecimento da realização das diligências.
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Perante a ausência do arguido e perante a falta de justificação, impunha-se que o tribunal não avançasse para o julgamento sem que o presidente obrigatoriamente tomasse as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
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O tribunal não acautelou como devia o direito de defesa do arguido procurando conseguir a sua presença na audiência, tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respectivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido.
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Por outro lado perante defensor oficioso nomeado ao arguido que obviamente não conhecia o arguido, pelo que deveria o tribunal, oficiosamente, não apenas conceder uma interrupção, visto que a ausência do arguido não permitia a conferência com o seu defensor, mas inclusivamente adiar a audiência, pois só deste modo estaria a assegurar a possibilidade de uma eficaz defesa técnica por parte do defensor que teria então a possibilidade de contacto com o arguido para com ele conferenciar.
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O arguido acabou por ser condenado sem que tivesse a oportunidade de participar no julgamento e de se defender e sem que o defensor oficioso que lhe foi nomeado tivesse a possibilidade de conferenciar com o arguido de modo a preparar a defesa que lhe foi confiada.
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Nestes termos requereu o Recorrente a anulação de todos os actos posteriores à notificação para a Audiência de discussão e Julgamento como é de Justiça.
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Tal requerimento veio a ser indeferido bastando-se o Tribunal a alegar no despacho em crise que o Arguido deveria ter informado a alteração da residência.
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Foram assim omitidos vários passos processuais indispensáveis para uma objectiva e concreta garantia da igualdade de armas e do princípio do contraditório, em suma do seu pleno direito de defesa.
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Está ferido o processado da nulidade prevista no art. 119°, al. c) e consequentemente a cominação prevista no art. 122°, n° 1, ou...
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