Acórdão nº 0543179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data02 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O arguido B.........., devidamente identificado nos autos interpôs recurso do despacho, proferido pelo Srº Juiz do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, que indeferiu a anulação dos actos processuais posteriores à notificação para julgamento, requerida pelo arguido, tendo terminado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Arguido prestou TIR nos presentes autos e nunca mais foi notificado PESSOALMENTE para qualquer diligência.

  1. Tendo conhecimento dos posteriores desenvolvimentos processuais e que já havia sido proferida sentença.

  2. O Arguido foi notificado por carta simples para a realização da data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

  3. O Arguido não conhecia o seu defensor, pelo que não teve sequer por este conhecimento da realização das diligências.

  4. Perante a ausência do arguido e perante a falta de justificação, impunha-se que o tribunal não avançasse para o julgamento sem que o presidente obrigatoriamente tomasse as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.

  5. O tribunal não acautelou como devia o direito de defesa do arguido procurando conseguir a sua presença na audiência, tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respectivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido.

  6. Por outro lado perante defensor oficioso nomeado ao arguido que obviamente não conhecia o arguido, pelo que deveria o tribunal, oficiosamente, não apenas conceder uma interrupção, visto que a ausência do arguido não permitia a conferência com o seu defensor, mas inclusivamente adiar a audiência, pois só deste modo estaria a assegurar a possibilidade de uma eficaz defesa técnica por parte do defensor que teria então a possibilidade de contacto com o arguido para com ele conferenciar.

  7. O arguido acabou por ser condenado sem que tivesse a oportunidade de participar no julgamento e de se defender e sem que o defensor oficioso que lhe foi nomeado tivesse a possibilidade de conferenciar com o arguido de modo a preparar a defesa que lhe foi confiada.

  8. Nestes termos requereu o Recorrente a anulação de todos os actos posteriores à notificação para a Audiência de discussão e Julgamento como é de Justiça.

  9. Tal requerimento veio a ser indeferido bastando-se o Tribunal a alegar no despacho em crise que o Arguido deveria ter informado a alteração da residência.

  10. Foram assim omitidos vários passos processuais indispensáveis para uma objectiva e concreta garantia da igualdade de armas e do princípio do contraditório, em suma do seu pleno direito de defesa.

  11. Está ferido o processado da nulidade prevista no art. 119°, al. c) e consequentemente a cominação prevista no art. 122°, n° 1, ou...

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