Acórdão nº 0543618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data09 Novembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho da senhora juíza de instrução criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde que lhe indeferiu um requerimento no sentido de ser dada sem efeito a notificação que lhe havia sido feita pelos Serviços do M.º P.º para comprovar o pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela abertura de instrução e pagamento da sanção prevista no n.º2 do art. 80.º do CCJ, dele recorreu o arguido B.........., tendo concluído a motivação nos seguintes termos: 1 - Salvo o devido respeito, o douto despacho labora em erro, violando o disposto nos arts. 80.º, n.º1, do CCJ, e 18.º da Lei 34/04, de 29/07.

2 - O apoio judiciário requerido pelo arguido não visa qualquer fase processual passada, mas o fazer face ao acréscimo excepcional ocorrido com a instrução e necessidade da liquidação da taxa de justiça correspondente.

3 - O n.º1 do art. 80.º do CCJ estatui sobre a oportunidade de pagamento da taxa de justiça que seja condição da abertura de instrução e prevê que seja realizado no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo.

4 - A cópia do pedido de concessão do benefício de apoio judiciário deu entrada nos autos dentro do prazo estabelecido no n.º1 do art. 80.º do CCJ.

5 - A junção ao processo da cópia do requerimento de apoio judiciário substitui a obrigação de entrega do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

6 - Só em caso de indeferimento da concessão do apoio judiciário é que deverá o recorrente ser notificado para proceder ao pagamento da taxa devida.

7 - Fazer uma leitura puramente literal da última parte do n.º1 do art. 80.º do CCJ prejudica irremediavelmente o direito de defesa do arguido nos presentes autos.

8 - O art. 80.º, n.º1, do CCJ não impõe a autoliquidação apenas com a apresentação do requerimento; o referido artigo prevê uma alternativa quando refere (…) "ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo", nesta alternativa o legislador não faz distinção entre abertura de instrução, interposição de recurso ou constituição de assistente.

9 - Não pode o tribunal excluir aquilo que não é excluído pela lei, sob pena de uma interpretação extensiva que viola o próprio espírito da lei.

10 - O próprio artigo 80.º, n.º2, do CCJ reforça esta ideia quando refere: "na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior (…).

11 - Defende o Recorrente que, nos termos do disposto no art. 80.º, n.º1, do CCJ, dispõe de 10 dias para pagamento da...

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