Acórdão nº 0543683 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B….., veio recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Guimarães, que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão da entidade administrativa, a condenou na coima única de € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), pela prática das contra-ordenações p. p. pelos arts 6º, 30º e 31º, alíneas a) e b) do DL 133-A/97, de 30/05., formulando as seguintes conclusões: 1- Dispõe o nº 1 do art.5º do DL 30/89, de 24/01, que as creches apenas se referem a crianças entre os 3 meses e os 3 anos.
2- Por outro lado, as amas poderão acolher crianças da mesma faixa etária, até ao limite de 4, nos termos conjugados nos arts. 11º e 10º do DL 158/84, de 17/05, e também com a Norma V do Despacho Normativo nº 5/85, de 18/01/1985.
3- Apenas se encontra provado, na matéria de facto dada como tal, que o "estabelecimento" da ora Recorrente acolhia 7 crianças com os respectivos nomes.
4- Não se encontra provado que as 7 crianças referidas têm qualquer idade.
5- Em consequência, não se consegue demonstrar qual a idade das crianças, o que por si só, inviabiliza tudo o que consubstancia a acusação uma vez que é pressuposto que as crianças, em número de 7, fossem menores de 3 anos, nos termos da legislação já descrita supra.
6- Em face do supra referenciado, é evidente que o eventual "estabelecimento" não poderia ter a valência de creche como já se referiu.
7- Violou, mercê de tudo já exposto, a douta decisão em crise, as disposições constantes do art. 5º do DL 30/89, de 24/1, arts 11º e 10º/1 do DL 158/84, de 17/05 e a Norma V, do Despacho n.º 5/85, de 18-01-1985.
O Digno Magistrado do MP no Tribunal a quo apresentou a respectiva resposta que terminou pedindo a confirmação da sentença recorrida.
A Exma Procuradora da República nesta Relação no seu douto parecer entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II - Factos Provados a quo 1- A arguida B…… é proprietária de um estabelecimento lucrativo de apoio social, com valência de creche, sito na Rua ….., … .., Guimarães; 2- Em 7 de Abril de 2003 foi constatado pelos Técnicos do Gabinete de Fiscalização de IPSS e outros Equipamentos sociais do departamento de Fiscalização dos Serviços Regionais do Norte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social o funcionamento do referido estabelecimento, acolhendo 7 crianças: C….., D….., E….., F…., G…., H…. e I…...
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