Acórdão nº 0543683 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - B….., veio recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal do Trabalho de Guimarães, que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto da decisão da entidade administrativa, a condenou na coima única de € 2 250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), pela prática das contra-ordenações p. p. pelos arts 6º, 30º e 31º, alíneas a) e b) do DL 133-A/97, de 30/05., formulando as seguintes conclusões: 1- Dispõe o nº 1 do art.5º do DL 30/89, de 24/01, que as creches apenas se referem a crianças entre os 3 meses e os 3 anos.

2- Por outro lado, as amas poderão acolher crianças da mesma faixa etária, até ao limite de 4, nos termos conjugados nos arts. 11º e 10º do DL 158/84, de 17/05, e também com a Norma V do Despacho Normativo nº 5/85, de 18/01/1985.

3- Apenas se encontra provado, na matéria de facto dada como tal, que o "estabelecimento" da ora Recorrente acolhia 7 crianças com os respectivos nomes.

4- Não se encontra provado que as 7 crianças referidas têm qualquer idade.

5- Em consequência, não se consegue demonstrar qual a idade das crianças, o que por si só, inviabiliza tudo o que consubstancia a acusação uma vez que é pressuposto que as crianças, em número de 7, fossem menores de 3 anos, nos termos da legislação já descrita supra.

6- Em face do supra referenciado, é evidente que o eventual "estabelecimento" não poderia ter a valência de creche como já se referiu.

7- Violou, mercê de tudo já exposto, a douta decisão em crise, as disposições constantes do art. 5º do DL 30/89, de 24/1, arts 11º e 10º/1 do DL 158/84, de 17/05 e a Norma V, do Despacho n.º 5/85, de 18-01-1985.

O Digno Magistrado do MP no Tribunal a quo apresentou a respectiva resposta que terminou pedindo a confirmação da sentença recorrida.

A Exma Procuradora da República nesta Relação no seu douto parecer entende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II - Factos Provados a quo 1- A arguida B…… é proprietária de um estabelecimento lucrativo de apoio social, com valência de creche, sito na Rua ….., … .., Guimarães; 2- Em 7 de Abril de 2003 foi constatado pelos Técnicos do Gabinete de Fiscalização de IPSS e outros Equipamentos sociais do departamento de Fiscalização dos Serviços Regionais do Norte do Instituto de Solidariedade e Segurança Social o funcionamento do referido estabelecimento, acolhendo 7 crianças: C….., D….., E….., F…., G…., H…. e I…...

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