Acórdão nº 0544174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por despacho exarado nos autos de processo comum nº …/02..TAVFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, foi rejeitada a acusação deduzida pelo M.P., por manifestamente infundada.

Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1. A acusação deduzida pelo MP foi rejeitada por da mesma não constar o elemento, data da entrega do cheque ao tomador, do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 110º, nº 1, a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 29 de Novembro.

  1. Mas sem razão, uma vez que, ao escrever-se que "Para pagamento do valor estabelecido no acordo, o arguido preencheu o cheque nº………., sacado sobre o B………., agência de ………., no montante de 1.236,00 Euros e entregou-o à ofendida, apondo-lhe a data de 17.06.2002", está-se a dizer, escrever e afirmar que o cheque foi entregue à assistente na data nele aposta.

  2. A assistente pode alegar factos novos relativamente à acusação pública, com o limite de tais factos não traduzirem uma alteração substancial dos aí descritos.

  3. Existe alteração substancial dos factos quando a alteração dos factos tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

  4. O acompanhamento da acusação pela assistente, invocando essencialmente os mesmos factos já referidos na acusação pública com o simples acrescento da data da entrega do cheque [coincidente com a data nele aposta], não imputou ao arguido crime diverso nem agravou os limites máximos das sanções aplicáveis: o tipo de ilícito imputado ao arguido é o mesmo.

  5. A solução acolhida no despacho recorrido parte de um conceito de alteração substancial dos factos diverso do consagrado legislativamente, faz equivaler mera alteração dos factos, a alteração substancial dos factos, num alargamento que não tem qualquer apoio literal na lei, nem cabe no âmbito de previsão da norma, mesmo numa sua perspectiva e abordagem material.

  6. As duas acusações deduzidos, a pública e a particular, têm que ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra, em busca da verdade material e não como compartimentos estanques, cada qual com o seu destino e objectivo específicos.

  7. Do ponto de vista processual, a acusação particular pode aportar validamente para o thema probandum, factos necessários ao triunfo da acusação pública.

  8. O processo penal visa primordialmente a busca da verdade material, pelo que, e desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa do arguido, o juiz deve preocupar-se sobretudo com a procura da verdade material, evitando sempre que possível que o terminus da causa se alicerce em soluções de índole formalista ou em decisões que desconsiderem a justiça material.

  9. O tribunal recorrido decidiu mal quando tomou cada uma das acusações de per se, rejeitando a da assistente por ilegitimidade desta, na sequência da rejeição da acusação deduzida pelo MP, rejeitando esta, por sua vez, porque entendeu essa acusação desligada da acusação...

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