Acórdão nº 0544174 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por despacho exarado nos autos de processo comum nº …/02..TAVFR, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, foi rejeitada a acusação deduzida pelo M.P., por manifestamente infundada.
Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando, da respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1. A acusação deduzida pelo MP foi rejeitada por da mesma não constar o elemento, data da entrega do cheque ao tomador, do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 110º, nº 1, a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei nº 316/97, de 29 de Novembro.
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Mas sem razão, uma vez que, ao escrever-se que "Para pagamento do valor estabelecido no acordo, o arguido preencheu o cheque nº………., sacado sobre o B………., agência de ………., no montante de 1.236,00 Euros e entregou-o à ofendida, apondo-lhe a data de 17.06.2002", está-se a dizer, escrever e afirmar que o cheque foi entregue à assistente na data nele aposta.
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A assistente pode alegar factos novos relativamente à acusação pública, com o limite de tais factos não traduzirem uma alteração substancial dos aí descritos.
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Existe alteração substancial dos factos quando a alteração dos factos tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
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O acompanhamento da acusação pela assistente, invocando essencialmente os mesmos factos já referidos na acusação pública com o simples acrescento da data da entrega do cheque [coincidente com a data nele aposta], não imputou ao arguido crime diverso nem agravou os limites máximos das sanções aplicáveis: o tipo de ilícito imputado ao arguido é o mesmo.
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A solução acolhida no despacho recorrido parte de um conceito de alteração substancial dos factos diverso do consagrado legislativamente, faz equivaler mera alteração dos factos, a alteração substancial dos factos, num alargamento que não tem qualquer apoio literal na lei, nem cabe no âmbito de previsão da norma, mesmo numa sua perspectiva e abordagem material.
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As duas acusações deduzidos, a pública e a particular, têm que ser vistas como partes de um todo que é o processo, cada uma integrando e completando a outra, em busca da verdade material e não como compartimentos estanques, cada qual com o seu destino e objectivo específicos.
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Do ponto de vista processual, a acusação particular pode aportar validamente para o thema probandum, factos necessários ao triunfo da acusação pública.
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O processo penal visa primordialmente a busca da verdade material, pelo que, e desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa do arguido, o juiz deve preocupar-se sobretudo com a procura da verdade material, evitando sempre que possível que o terminus da causa se alicerce em soluções de índole formalista ou em decisões que desconsiderem a justiça material.
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O tribunal recorrido decidiu mal quando tomou cada uma das acusações de per se, rejeitando a da assistente por ilegitimidade desta, na sequência da rejeição da acusação deduzida pelo MP, rejeitando esta, por sua vez, porque entendeu essa acusação desligada da acusação...
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