Acórdão nº 0544514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..... deduziu contra C...., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe, com início no dia 2002-12-24, a pensão anual e vitalícia de € 4.792,52, correspondente ao grau de incapacidade permanente parcial de 23,5%, sequela do acidente de viação por ela sofrido, qualificável também como acidente de trabalho.
Alega para tanto e em síntese que no dia 2002-06-03 sofreu um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando se deslocava do Porto para Lisboa, para participar em nome da entidade empregadora numa conferência e exposição de material, tendo ficado afectada com uma incapacidade permanente para o trabalho. E, discordando do grau de incapacidade atribuído no exame médico singular, requereu a realização de exame por Junta Médica, por entender estar afectada com uma incapacidade permanente parcial de 23,5%, tendo formulado os quesitos pertinentes.
Contestou a R., alegando que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira da sinistrada, na medida em que o acidente ocorreu quando ela se debruçou para apanhar uma garrafa de água que deixou cair, sendo certo que circulava com velocidade superior a 130 Km/h e tendo invadido a faixa separadora central da auto-estrada.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória - sem reclamações - e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente da A.
Em tal apenso, foi fixada à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 17,07%.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A., com início no dia 2002-12-25, a pensão anual e vitalícia de € 3.481,20, obrigatoriamente remível e a quantia de €4,00, a título de despesas com transportes.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - Está provado que no dia 03 de Junho de 2002, cerca das 16H10, a Autora se deslocava de automóvel do Porto para Lisboa; B - Que tripulava o veiculo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-QQ na auto Estrada 1 (A1), no sentido Norte/ Sul.
C - Que quando atravessava o percurso correspondente ao km. 142 da referida A1, na zona de Pombal, foi vítima de acidente; D - Que quando atravessava o dito percurso, a Autora debruçou-se ou baixou-se para apanhar uma garrafa de água de 0,33 Its que deixara cair; E - Que perdeu o controle do veículo, entrou em despiste, e foi colidir com o veículo nas barras do separador de protecção central da A1, que derrubou; F - Que embateu novamente nas barras de protecção da A1, e acabou por se imobilizar com a viatura capotada no meio do dito separador central da via em que circulava; G - Da factualidade vertida no Quesito 1 da Base Instrutória, não foi dado como provado que a Autora se distraiu da condução, o que, a não se tratar de matéria conclusiva, devia, em consonância ser dado como provado. Não o fazendo, a douta decisão incorreu, salvo melhor opinião, em erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto; H - Igualmente não foi dado como provado o Quesito 8º da Base Instrutória, onde se pergunta se a Autora conduzia a viatura ..-..-QQ a velocidade não inferior a 130 km/hora; I - Atendendo aos factos dados como provados e ao teor da "participação de acidente de viação", cujo teor não foi posto em causa, a factualidade do Quesito 8º teria, salvo melhor opinião, de ser dada como provada pois da sua análise se vê e conclui, além do mais, que o veículo conduzido pela Autora percorreu, dentro do separador central, mais de 50 metros; derrubou a protecção central da A1; e se imobilizou caputado! ! !; J - Ao não dar como provada a factualidade do Quesito 8º da Base Instrutória, a douta sentença em crise cometeu, salvo melhor opinião, evidente erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto; L - A douta sentença em crise não procedeu à apreciação crítica das provas que indicou como fundamento da decisão de julgar não provada a factualidade do art.º 8º da Base Instrutória; M - O acidente ocorreu por negligência grosseira da Autora, por culpa grave e exclusiva dela, como demonstram os factos provados; N - Não houve intervenção de outra viatura ou de...
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