Acórdão nº 0544514 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..... deduziu contra C...., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene a R. a pagar-lhe, com início no dia 2002-12-24, a pensão anual e vitalícia de € 4.792,52, correspondente ao grau de incapacidade permanente parcial de 23,5%, sequela do acidente de viação por ela sofrido, qualificável também como acidente de trabalho.

Alega para tanto e em síntese que no dia 2002-06-03 sofreu um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando se deslocava do Porto para Lisboa, para participar em nome da entidade empregadora numa conferência e exposição de material, tendo ficado afectada com uma incapacidade permanente para o trabalho. E, discordando do grau de incapacidade atribuído no exame médico singular, requereu a realização de exame por Junta Médica, por entender estar afectada com uma incapacidade permanente parcial de 23,5%, tendo formulado os quesitos pertinentes.

Contestou a R., alegando que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever única e exclusivamente a negligência grosseira da sinistrada, na medida em que o acidente ocorreu quando ela se debruçou para apanhar uma garrafa de água que deixou cair, sendo certo que circulava com velocidade superior a 130 Km/h e tendo invadido a faixa separadora central da auto-estrada.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados, elaborada a base instrutória - sem reclamações - e ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade permanente da A.

Em tal apenso, foi fixada à sinistrada a incapacidade permanente parcial de 17,07%.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A., com início no dia 2002-12-25, a pensão anual e vitalícia de € 3.481,20, obrigatoriamente remível e a quantia de €4,00, a título de despesas com transportes.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - Está provado que no dia 03 de Junho de 2002, cerca das 16H10, a Autora se deslocava de automóvel do Porto para Lisboa; B - Que tripulava o veiculo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-QQ na auto Estrada 1 (A1), no sentido Norte/ Sul.

C - Que quando atravessava o percurso correspondente ao km. 142 da referida A1, na zona de Pombal, foi vítima de acidente; D - Que quando atravessava o dito percurso, a Autora debruçou-se ou baixou-se para apanhar uma garrafa de água de 0,33 Its que deixara cair; E - Que perdeu o controle do veículo, entrou em despiste, e foi colidir com o veículo nas barras do separador de protecção central da A1, que derrubou; F - Que embateu novamente nas barras de protecção da A1, e acabou por se imobilizar com a viatura capotada no meio do dito separador central da via em que circulava; G - Da factualidade vertida no Quesito 1 da Base Instrutória, não foi dado como provado que a Autora se distraiu da condução, o que, a não se tratar de matéria conclusiva, devia, em consonância ser dado como provado. Não o fazendo, a douta decisão incorreu, salvo melhor opinião, em erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto; H - Igualmente não foi dado como provado o Quesito 8º da Base Instrutória, onde se pergunta se a Autora conduzia a viatura ..-..-QQ a velocidade não inferior a 130 km/hora; I - Atendendo aos factos dados como provados e ao teor da "participação de acidente de viação", cujo teor não foi posto em causa, a factualidade do Quesito 8º teria, salvo melhor opinião, de ser dada como provada pois da sua análise se vê e conclui, além do mais, que o veículo conduzido pela Autora percorreu, dentro do separador central, mais de 50 metros; derrubou a protecção central da A1; e se imobilizou caputado! ! !; J - Ao não dar como provada a factualidade do Quesito 8º da Base Instrutória, a douta sentença em crise cometeu, salvo melhor opinião, evidente erro na apreciação e decisão sobre a matéria de facto; L - A douta sentença em crise não procedeu à apreciação crítica das provas que indicou como fundamento da decisão de julgar não provada a factualidade do art.º 8º da Base Instrutória; M - O acidente ocorreu por negligência grosseira da Autora, por culpa grave e exclusiva dela, como demonstram os factos provados; N - Não houve intervenção de outra viatura ou de...

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