Acórdão nº 0545096 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal desta Relação: Nos autos de processo comum singular, registados sob o n.º 507/03.8GCSTS, que correm no 2.º Juízo Criminal da Comarca de Santo Tirso, em que é arguido, B....., depois de realizada a competente audiência de julgamento, que decorreu sem a presença do arguido, que da mesma havia sido dispensado, foi proferida sentença, a qual se acha junta, por cópia, a fl.s 17 e seg.s, a qual condenou o arguido na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, no montante de 270,00 € ou, subsidiariamente, na pena de 60 dias de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma de defesa não manifestada ou registada, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27/6, com as alterações introduzidas pela Lei 98/01, de 25/8, sendo que o arguido também não se encontrava presente aquando da leitura da sentença, dada a anterior dispensa de comparência.

Posteriormente, e depois de se ter tentado localizar o arguido, o MP promoveu que o arguido fosse notificado para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser pessoalmente notificado da sentença que contra ele foi proferida nos autos, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo, seria determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz, este indeferiu tal promoção, com o fundamento em que a emissão de mandados de detenção com o objectivo de notificar uma sentença a arguido que não esteve presente na sua leitura, não é legalmente admissível.

Inconformado, recorreu o Magistrado do MP, concluindo a sua motivação, do seguinte modo: 1. Estabelecendo expressamente no n.º 5 do artigo 333, do CPP, no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o dos autos que "… havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente …", contando-se "… O prazo para a interposição de recurso pelo arguido … a partir da notificação da sentença";.

  1. Ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n.º 5 do artigo 333 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 401, do CPP), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g. postal ou edital) não compaginável com a no n.º 5 do artigo 333, do CPP, assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando.

  2. Dispondo o subsequente n.º 6 do referido artigo 333, do CPP que "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116, n.os 1 e 2, e 254 …" e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito.

  3. E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos dele decorrentes, concretizada na designação judicial em tais casos de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido com vista à efectivação da pretendida notificação.

  4. E, face a uma injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação.

  5. Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já TIR nos termos da actual redacção do art.º 196, do CPP, e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de TIR ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 113, do CPP, através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4.º, das disposições conjugadas dos artigos 335, n.os 1 e 2, 336, n.º 2 e 337, n.º 1, do mesmo CPP).

  6. Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência nos termos e com observância do disposto nos artigos 333, n.os 1 a 3, 364, n.º 3, do CPP, com expressa indicação além do mais das datas de realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no artigo 4.º, do disposto nos artigos 116, n.os 1 e 2, 254, 333, n.os 5 e 6, 335, n.os 1 e 2, 336, n.º 2 e 337, n.º 1, do CPP, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação.

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