Acórdão nº 0545167 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução25 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, os Juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na Comarca de .........., foram acusados B..........; C..........; D.......... (ids. nos autos); pela prática, cada um dos arguidos de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P.

Efectuada Instrução a requerimento da C.......... e da D.........., foram os arguidos pronunciados pela prática: - O B.........., em concurso real de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 146°, n° 1 e 2 com referência ao art. 132, n° 2, al. b) do C.P.; - A C.......... e a D.........., em concurso real, de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143°, n° 1 do C.P. e um crime de injúrias p. e p. pelo art. 181°, do C.P.

*O arguido B.......... interpôs recurso desta decisão, pedindo a revogação da decisão instrutória, na parte em que o pronuncia pela prática dos supra referenciados dois crimes de ofensas à integridade física qualificada, pedindo que seja pronunciado pela prática de dois crimes de ofensas corporais simples, p. e p. pelo art. 143°, nº 1 do C.P.

Apresentou as seguintes conclusões: - Como é referido expressamente na decisão instrutória que passamos a citar "... compulsados os autos, verifica-se que da prova produzida em sede de instrução, nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou qualquer dos factos..." - Sendo que dos actos de instrução requeridos pelas assistentes e levados a cabo pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, nada foi acrescentado à prova produzida durante o Inquérito, - O Meritíssimo Juiz de Instrução desvalorizou a perícia médica constante do relatório do Instituto de Medicina Legal, referindo que este relatório se baseou nos registos do centro de saúde de .........., não tendo atendido aos registos do hospital de .........., - Valorando os registos clínicos do hospital de .........., os quais conjugou com o depoimento prestado em sede de instrução pela assistente C.........., o depoimento das testemunhas E.......... e F.......... e a fotografia de fls. 70 prestados em sede de Inquérito.

- Salvo melhor opinião que muito respeitamos o Instituto de Medicina Legal, ao efectuar perícia de avaliação do dano corporal, utiliza além das informações prestadas pelo examinado sobre o evento; dos dados documentais (nomeadamente registos clínicos facultados pelos hospitais ou centros de saúde que procederam ao tratamento da examinada), fundamentalmente utiliza o exame directo das lesões para poder concluir da natureza do traumatismo.

- E como consta das conclusões do relatório do Instituto de Medicina Legal a fls. 128 dos autos, as lesões da assistente D.......... terão resultado de traumatismo de natureza contundente.

- As testemunhas E.......... e F.........., nunca referiram que o arguido desferiu com a lâmina da sachola na cabeça da assistente D.......... .

- A lesão constante da fotografia de fls. 70 nunca poderia ter sido provocada por agressão com a lâmina da sachola com 20 cm. de lâmina.

- Da experiência comum resulta que a agressão com a lâmina da sachola com 20 cm. de lâmina seria de molde a provocar fractura do crânio e não ferida no couro cabeludo.

- Quanto ao depoimento da assistente C.........., este foi requerido e admitido na qualidade de arguida, pelo que deveria o mesmo incidir sobre factos relevantes para a sua defesa, e não para a pronúncia do arguido, pois a referida arguida já havia sido ouvida na qualidade de testemunha e ofendida em sede de Inquérito, onde pôde relatar os factos como muito bem entendeu.

- A valoração do depoimento da referida assistente, prestado em sede de instrução, após ter sido ouvida em sede de inquérito, subverte totalmente os princípios gerais subjacentes ao processo penal, e viola o art. 287°, nº 2 do C.P.P.

- O Meritíssimo Juiz de instrução, entendeu que no caso concreto o arguido agiu com especial censurabilidade atendendo ao uso de meio perigoso e a idade da assistente.

- Salvo melhor opinião que muito respeitamos não podemos concordar, pois que na verdade em abstracto qualquer objecto pode ser considerado meio perigoso, dependendo da forma como é usado, inclusive simples arremesso de pedras pode ser meio especialmente perigoso.

- O emprego da sachola pode não constituir necessariamente meio particularmente perigoso, tudo depende do modo como esse instrumento é utilizado, ou seja da utilização que dele se faça.

- No caso concreto resulta que do relatório do Instituto de Medicina Legal, consta que: C.......... sofreu traumatismo da mão direita, com derrame na região dorsal, volumoso hematoma na face externa da nádega e coxa direitas. Em ambas as coxas vincos com 2 cm. de largura por 6 de comprimento, as referidas lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente, e terão determinado um período de doença fixável em 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional de 8 dias.

D..........; ferida contusa com 8 cm de comprimento, traumatismo do punho esquerdo com hematoma, hematoma da face externa do terço médio da perna direita, que as referidas lesões terão resultado de traumatismo de natureza contundente, e terão determinado um período de doença fixável em 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional de 8 dias.

- Tais lesões nunca poderiam ter sido provocadas por lâmina de sachola com 20cm. de lâmina, o que leva a concluir, que a ter sido usada uma sachola, tais lesões só poderiam ter sido provocadas pelo cabo, o qual é de molde a provocar os hematomas descritos no relatório do IML.

- E se tais lesões determinaram quinze dias de doença, oito dos quais com afectação da capacidade de trabalho, denota pouca intensidade da força empregada para a produção das lesões, não podendo deste modo validamente dizer-se que se fez, com o uso daquele instrumento, a utilização de um meio particularmente perigoso.

- Quanto à idade da assistente, tanto a assistente D.......... como a assistente C.......... como o arguido B.........., têm sensivelmente a mesma idade entre 65 e 68 anos, - No presente caso eram as duas assistentes munidas de pedras contra o arguido sozinho.

- Deste modo, e respeitando sempre melhor opinião, dos indícios constantes dos autos supra referidos não se pode concluir que as ofensas à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT