Acórdão nº 0545354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.
B………., instaurou a presente acção de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros X………., SA e C………., Lda, alegando em suma que, no dia 24 de Fevereiro de 2003, pelas 10,30 horas, quando se encontrava sob as ordens direcção e fiscalização da 2.ª a trabalhar sobre uma "mestra" a cerca de 40 cm do solo desequilibrou-se e caiu ao chão batendo com o joelho esquerdo na referida "mestra" o que lhe originou as lesões que lhe provocaram uma ITA desde 5.03.2003 até 15.03.2003 e a partir desta data IPP de 5%. A ré entidade patronal não transferida a totalidade do salário auferido pelo autor, tendo excluído o prémio de assiduidade de Euros 44.89X11. Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, pede a condenação de ambas as rés na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhe pensão anual obrigatoriamente remível, no valor de Euros 445,61, Euros 8.466,64 por diferenças de incapacidades temporárias, Euros 16,80, por deslocações a tribunal e respectivos juros de mora.
As rés contestaram. A primeira alegando que não é responsável pelo valor do prémio de assiduidade. Mais diz que o autor apresenta lesão degenerativa no corno posterior do menisco medial esquerdo que não é de origem traumática nem foi agravada pelo acidente, não existindo, assim, desvalorização. A 2.ª ré alegou, por seu turno, que não é devida ao autor quaisquer das invocadas quantias, pois transferiu para a seguradora tudo o que era retribuição, não assumindo essa qualidade o prémio de assiduidade que aliás já deixou de pagar a qualquer os seus empregados.
Finalizam ambas as rés, com a sua absolvição.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos e elaborada a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou ambas as rés no seguinte: - Pensão anual, obrigatoriamente remível de Euros 445, 61, com início em 16.03.04, sendo Euros 428,33 a cargo da 1.ª ré e Euros 17,28 a cargo da 2.ª ré.
- A quantia de Euros 8.466,64, referente diferenças de nas incapacidades temporárias, sendo a cargo da ré seguradora 8.138,27 e da entidade patronal Euros 328, 37; - A quantia de Euros 16,80 a cargo da ré seguradora cm deslocações a tribunal; - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data dos vencimentos das respectivas quantias.
É contra esta decisão...
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