Acórdão nº 0545354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório.

B………., instaurou a presente acção de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros X………., SA e C………., Lda, alegando em suma que, no dia 24 de Fevereiro de 2003, pelas 10,30 horas, quando se encontrava sob as ordens direcção e fiscalização da 2.ª a trabalhar sobre uma "mestra" a cerca de 40 cm do solo desequilibrou-se e caiu ao chão batendo com o joelho esquerdo na referida "mestra" o que lhe originou as lesões que lhe provocaram uma ITA desde 5.03.2003 até 15.03.2003 e a partir desta data IPP de 5%. A ré entidade patronal não transferida a totalidade do salário auferido pelo autor, tendo excluído o prémio de assiduidade de Euros 44.89X11. Não tendo sido obtido acordo na tentativa de conciliação, pede a condenação de ambas as rés na medida das suas responsabilidades, a pagar-lhe pensão anual obrigatoriamente remível, no valor de Euros 445,61, Euros 8.466,64 por diferenças de incapacidades temporárias, Euros 16,80, por deslocações a tribunal e respectivos juros de mora.

As rés contestaram. A primeira alegando que não é responsável pelo valor do prémio de assiduidade. Mais diz que o autor apresenta lesão degenerativa no corno posterior do menisco medial esquerdo que não é de origem traumática nem foi agravada pelo acidente, não existindo, assim, desvalorização. A 2.ª ré alegou, por seu turno, que não é devida ao autor quaisquer das invocadas quantias, pois transferiu para a seguradora tudo o que era retribuição, não assumindo essa qualidade o prémio de assiduidade que aliás já deixou de pagar a qualquer os seus empregados.

Finalizam ambas as rés, com a sua absolvição.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos e elaborada a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou ambas as rés no seguinte: - Pensão anual, obrigatoriamente remível de Euros 445, 61, com início em 16.03.04, sendo Euros 428,33 a cargo da 1.ª ré e Euros 17,28 a cargo da 2.ª ré.

- A quantia de Euros 8.466,64, referente diferenças de nas incapacidades temporárias, sendo a cargo da ré seguradora 8.138,27 e da entidade patronal Euros 328, 37; - A quantia de Euros 16,80 a cargo da ré seguradora cm deslocações a tribunal; - Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data dos vencimentos das respectivas quantias.

É contra esta decisão...

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