Acórdão nº 0545861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial da Maia quanto ao montante dos honorários fixados pela sua intervenção num inquérito, na qualidade de advogada oficiosa do assistente, e à não fixação de honorários pela impugnação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo mesmo assistente, dele recorreu a Ex.mª advogada Dra. B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Por requerimento a fls. dos autos, a Recorrente requereu a fixação de honorários no valor de €244,75, referentes ao patrocínio do assistente em processo crime de competência singular, nos termos do previsto no ponto 3.1.1.2 da tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à Portaria n.º1386/04 de 10.11.

2 - Requereu, ainda, nos termos do ponto 3.4.1 da referida tabela de honorários, a fixação de €200,25 a título de honorários pelo recurso ordinário de impugnação do despacho de indeferimento do apoio judiciário do assistente.

3 - Pelo ofício n.º38, a fls. dos autos, a Recorrente acusou a recepção de cheque de liquidação de honorários no valor de €111,25.

4 - Não conformada com o valor liquidado, a Recorrente a fls. dos autos requereu a rectificação dos honorários liquidados, e consequentemente o pagamento do montante em falta de €333,75.

5 - A fls. dos autos, foi decidido no sentido de repor a Recorrente apenas no valor de €66,75, com fundamento da sua intervenção se enquadrar no ponto 13 da referida tabela, e o recurso interposto, se enquadrar na normal actividade processual, por isso nada se devendo fixar a este título.

6 - Pela análise dos autos, constata-se que a intervenção da Recorrente efectivamente enquadra-se no ponto 3.1.1.2 da tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à Portaria n.º1386/04 de 10.11.

7 - Isto porque, contrariamente ao decidido, a sua intervenção não se enquadra no ponto 13 da referida tabela, que se aplica a título residual e quando a intervenção do advogado não estiver contemplada em mais nenhum ponto específico - o que não é o caso, já que se trata de assistência não ocasional em processo crime de competência de Tribunal singular.

8 - Acresce que ainda que abstractamente se pudesse justificar a redução dos honorários requeridos na 1.ª conclusão, nos termos do ponto 1 do art. 7.º da referida Portaria, tal previsão não foi invocada na fundamentação da decisão tomada.

9 - E, aí em bom andamento, já que informados os autos que a desistência da queixa resultou do empenho e esforço da Recorrente, que com tal objectivo, realizou inúmeros contactos, atendeu o seu patrocinado em várias consultas, reuniu com o Ex.mº colega mandatado pelo arguido e logrou sucesso na conciliação das partes, despendendo uma manhã na diligência de reconhecimento do arguido, bem como, considerando o demais trabalho efectuado avaliável pela consulta dos autos.

10 - Quanto à não fixação de quaisquer honorários pela interposição de recurso da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário do assistente, com fundamento desse recurso se enquadrar na normal actividade processual, não é de atender tal justificante, pois que o recurso de uma decisão administrativa nada tem a ver com a normal actividade de um processo crime.

11 - Aliás, a quaisquer recursos sempre são atribuídos os honorários específicos.

12 - Efectivamente, a Recorrente despendeu tempo e empenhou-se na elaboração do referido recurso, vindo, aliás, a merecer provimento, o que traduz a sua utilidade.

13 - Por outro lado, ainda que não fosse enquadrável no ponto requerido, isto é, a...

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