Acórdão nº 0545861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial da Maia quanto ao montante dos honorários fixados pela sua intervenção num inquérito, na qualidade de advogada oficiosa do assistente, e à não fixação de honorários pela impugnação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado pelo mesmo assistente, dele recorreu a Ex.mª advogada Dra. B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Por requerimento a fls. dos autos, a Recorrente requereu a fixação de honorários no valor de €244,75, referentes ao patrocínio do assistente em processo crime de competência singular, nos termos do previsto no ponto 3.1.1.2 da tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à Portaria n.º1386/04 de 10.11.
2 - Requereu, ainda, nos termos do ponto 3.4.1 da referida tabela de honorários, a fixação de €200,25 a título de honorários pelo recurso ordinário de impugnação do despacho de indeferimento do apoio judiciário do assistente.
3 - Pelo ofício n.º38, a fls. dos autos, a Recorrente acusou a recepção de cheque de liquidação de honorários no valor de €111,25.
4 - Não conformada com o valor liquidado, a Recorrente a fls. dos autos requereu a rectificação dos honorários liquidados, e consequentemente o pagamento do montante em falta de €333,75.
5 - A fls. dos autos, foi decidido no sentido de repor a Recorrente apenas no valor de €66,75, com fundamento da sua intervenção se enquadrar no ponto 13 da referida tabela, e o recurso interposto, se enquadrar na normal actividade processual, por isso nada se devendo fixar a este título.
6 - Pela análise dos autos, constata-se que a intervenção da Recorrente efectivamente enquadra-se no ponto 3.1.1.2 da tabela de honorários para apoio judiciário, anexa à Portaria n.º1386/04 de 10.11.
7 - Isto porque, contrariamente ao decidido, a sua intervenção não se enquadra no ponto 13 da referida tabela, que se aplica a título residual e quando a intervenção do advogado não estiver contemplada em mais nenhum ponto específico - o que não é o caso, já que se trata de assistência não ocasional em processo crime de competência de Tribunal singular.
8 - Acresce que ainda que abstractamente se pudesse justificar a redução dos honorários requeridos na 1.ª conclusão, nos termos do ponto 1 do art. 7.º da referida Portaria, tal previsão não foi invocada na fundamentação da decisão tomada.
9 - E, aí em bom andamento, já que informados os autos que a desistência da queixa resultou do empenho e esforço da Recorrente, que com tal objectivo, realizou inúmeros contactos, atendeu o seu patrocinado em várias consultas, reuniu com o Ex.mº colega mandatado pelo arguido e logrou sucesso na conciliação das partes, despendendo uma manhã na diligência de reconhecimento do arguido, bem como, considerando o demais trabalho efectuado avaliável pela consulta dos autos.
10 - Quanto à não fixação de quaisquer honorários pela interposição de recurso da decisão administrativa de indeferimento do apoio judiciário do assistente, com fundamento desse recurso se enquadrar na normal actividade processual, não é de atender tal justificante, pois que o recurso de uma decisão administrativa nada tem a ver com a normal actividade de um processo crime.
11 - Aliás, a quaisquer recursos sempre são atribuídos os honorários específicos.
12 - Efectivamente, a Recorrente despendeu tempo e empenhou-se na elaboração do referido recurso, vindo, aliás, a merecer provimento, o que traduz a sua utilidade.
13 - Por outro lado, ainda que não fosse enquadrável no ponto requerido, isto é, a...
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