Acórdão nº 0546581 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 6.581/05 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)**1. Relatório O arguido (B..........), invocando que lhe devia ter sido permitido pronunciar-se sobre a medida de coacção que, a si, veio a ser aplicada, a coberto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e que o despacho que lhe cominou a medida de coacção não fundamentou a razão pela qual não julgou possível ou conveniente a sua audição, requereu que se considerasse este último despacho como "inválido".

Por despacho, foi proferida, a respeito, a seguinte decisão: "Pelo exposto, nos termos dos preceitos legais referidos, indefere-se, por extemporâneo, o requerimento em apreço e, por conseguinte, mantém-se o decidido no despacho em crise".

O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Não foi permitida ao arguido, através do seu defensor, pronunciar-se sobre a medida de coacção prisão preventiva, promovida pelo Mº Pº, o que impossibilitou que exercesse o seu direito de defesa.

  1. - Verificou-se, por isso, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e nos artigos 18º e 32º, n.º 1, da CRP, por violação directa de uma norma constitucional.

  2. - Violou-se em concreto o n.º 1 do artigo 32º da CRP, porque ao arguido, através do seu defensor, não foi permitido, antes de uma decisão judicial que implicou a restrição de direitos e da sua liberdade, (pronunciar-se).

  3. - Por via do n.º 1 do art. 18º da CRP, o n.º 1 do art. 32º da CRP é directamente aplicável, por se estar perante uma situação que se prende com a liberdade de um cidadão.

  4. - Repare-se que o arguido foi preso preventivamente sem que pudesse ser defendido pelo seu advogado.

  5. - Acresce que o despacho censurado nem sequer invoca, quanto mais fundamenta, a desnecessidade ou impossibilidade em o arguido exercer o seu direito de defesa e de contraditar o alegado pelo Mº Pº.

  6. - É inconstitucional a interpretação dos artigos 58º, n.º 1, al. b), 61º, als. b) e e), 63º, n.º 1, al. a), e 194º, n.º 2, do CPP, segundo a qual não é permitido ao arguido, através do seu defensor, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por mandado de detenção emitido fora de flagrante delito pelo Mº Pº, pronunciar-se sobre a medida de coacção promovida, especialmente tratando-se da prisão preventiva. Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos arts. 27º e 28º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art. 32º, n.º 1, impede o contraditório e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.

  7. - Caso não se entenda que a situação descrita tipifica a nulidade atrás exposta, estamos sempre perante uma irregularidade tempestivamente arguida.

  8. - Do douto despacho que aplicou a medida de coacção, não é invocado a desnecessidade ou inconveniência na audição do arguido e, muito menos, se fundamenta.

  9. - Pelo que se verifica uma completa ausência de decisão desta questão - n.º 2 do artigo 194º do CPP.

  10. - Mas podia ter sido ouvido através do seu defensor, uma vez que ambos estavam presentes e não vislumbra qualquer...

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