Acórdão nº 0546581 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 6.581/05 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)**1. Relatório O arguido (B..........), invocando que lhe devia ter sido permitido pronunciar-se sobre a medida de coacção que, a si, veio a ser aplicada, a coberto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e que o despacho que lhe cominou a medida de coacção não fundamentou a razão pela qual não julgou possível ou conveniente a sua audição, requereu que se considerasse este último despacho como "inválido".
Por despacho, foi proferida, a respeito, a seguinte decisão: "Pelo exposto, nos termos dos preceitos legais referidos, indefere-se, por extemporâneo, o requerimento em apreço e, por conseguinte, mantém-se o decidido no despacho em crise".
O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Não foi permitida ao arguido, através do seu defensor, pronunciar-se sobre a medida de coacção prisão preventiva, promovida pelo Mº Pº, o que impossibilitou que exercesse o seu direito de defesa.
-
- Verificou-se, por isso, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e nos artigos 18º e 32º, n.º 1, da CRP, por violação directa de uma norma constitucional.
-
- Violou-se em concreto o n.º 1 do artigo 32º da CRP, porque ao arguido, através do seu defensor, não foi permitido, antes de uma decisão judicial que implicou a restrição de direitos e da sua liberdade, (pronunciar-se).
-
- Por via do n.º 1 do art. 18º da CRP, o n.º 1 do art. 32º da CRP é directamente aplicável, por se estar perante uma situação que se prende com a liberdade de um cidadão.
-
- Repare-se que o arguido foi preso preventivamente sem que pudesse ser defendido pelo seu advogado.
-
- Acresce que o despacho censurado nem sequer invoca, quanto mais fundamenta, a desnecessidade ou impossibilidade em o arguido exercer o seu direito de defesa e de contraditar o alegado pelo Mº Pº.
-
- É inconstitucional a interpretação dos artigos 58º, n.º 1, al. b), 61º, als. b) e e), 63º, n.º 1, al. a), e 194º, n.º 2, do CPP, segundo a qual não é permitido ao arguido, através do seu defensor, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por mandado de detenção emitido fora de flagrante delito pelo Mº Pº, pronunciar-se sobre a medida de coacção promovida, especialmente tratando-se da prisão preventiva. Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos arts. 27º e 28º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art. 32º, n.º 1, impede o contraditório e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.
-
- Caso não se entenda que a situação descrita tipifica a nulidade atrás exposta, estamos sempre perante uma irregularidade tempestivamente arguida.
-
- Do douto despacho que aplicou a medida de coacção, não é invocado a desnecessidade ou inconveniência na audição do arguido e, muito menos, se fundamenta.
-
- Pelo que se verifica uma completa ausência de decisão desta questão - n.º 2 do artigo 194º do CPP.
-
- Mas podia ter sido ouvido através do seu defensor, uma vez que ambos estavam presentes e não vislumbra qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO