Acórdão nº 0546876 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução24 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.

O arguido B………. interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, no que se refere às custas já contadas até àquele momento, com a motivação que se transcreve: «1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao ter consignado que o beneficio do apoio judiciário formulado pelo ora recorrente não abrangerá as custa contadas até esse momento, o despacho recorrido não procedeu a uma correcta interpretação do direito aplicável à situação sub judicio; 2- Mais, a decisão ora recorrida carece, até, de fundamento legal; 3- Na verdade, a Lei n°34/2004, de 29/7 não contém nenhuma norma ou disposição que permita ao tribunal restringir os efeitos do apoio judiciário a qualquer das fases do processo ou que impeça as partes de formularem o seu pedido em qualquer estado da causa.

4- Por outro lado, a jurisprudência invocada pelo meritíssimo juiz a quo foi tirada ao abrigo do anterior regime legal contido na Lei n°30-E/2000, de 20/12.

5- Sendo que, ao caso sub judice é aplicável o regime legal contido na lei n°34/2004, de 29/7.

6- Por último, o douto despacho recorrido partiu do errado pressuposto de que, à data da apresentação do pedido de apoio judiciário, a «decisão definitiva» já havia transitado em julgado.

7- Ora, basta compulsar os autos, para facilmente se concluir que, em 13/4/2005, os doutos despachos de fls. 468 e 484 (e por via destes os próprios despachos de fls. 463 e 379) ainda não tinham transitado em julgado.

8- E, consequentemente, nessa data ainda havia a possibilidade teórica do próprio acórdão poder vir a ser anulado.

9- De qualquer forma, não obstante o despacho recorrido não invocar uma única norma legal para o sustentar, o entendimento do meritíssimo juiz a quo é manifestamente inconstitucional; 10- Na verdade, a ser correcta a interpretação que no despacho recorrido é feita da regulamentação do apoio judiciário dela decorrente, então a lei n°34/2004, de 29/7 é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no art° 20°, n°1 da Constituição da República Portuguesa.

11- Inconstitucionalidade essa que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais.

12- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a decisão recorrida viola as normas dos art°s 1º, 6°, 18° da Lei n°34/2004, de 29/7 e 20°, n°1 da CRP.

Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá o despacho ora impugnado ser revogado».

* * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo...

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