Acórdão nº 0546876 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto.
O arguido B………. interpôs recurso do despacho que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, no que se refere às custas já contadas até àquele momento, com a motivação que se transcreve: «1- Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao ter consignado que o beneficio do apoio judiciário formulado pelo ora recorrente não abrangerá as custa contadas até esse momento, o despacho recorrido não procedeu a uma correcta interpretação do direito aplicável à situação sub judicio; 2- Mais, a decisão ora recorrida carece, até, de fundamento legal; 3- Na verdade, a Lei n°34/2004, de 29/7 não contém nenhuma norma ou disposição que permita ao tribunal restringir os efeitos do apoio judiciário a qualquer das fases do processo ou que impeça as partes de formularem o seu pedido em qualquer estado da causa.
4- Por outro lado, a jurisprudência invocada pelo meritíssimo juiz a quo foi tirada ao abrigo do anterior regime legal contido na Lei n°30-E/2000, de 20/12.
5- Sendo que, ao caso sub judice é aplicável o regime legal contido na lei n°34/2004, de 29/7.
6- Por último, o douto despacho recorrido partiu do errado pressuposto de que, à data da apresentação do pedido de apoio judiciário, a «decisão definitiva» já havia transitado em julgado.
7- Ora, basta compulsar os autos, para facilmente se concluir que, em 13/4/2005, os doutos despachos de fls. 468 e 484 (e por via destes os próprios despachos de fls. 463 e 379) ainda não tinham transitado em julgado.
8- E, consequentemente, nessa data ainda havia a possibilidade teórica do próprio acórdão poder vir a ser anulado.
9- De qualquer forma, não obstante o despacho recorrido não invocar uma única norma legal para o sustentar, o entendimento do meritíssimo juiz a quo é manifestamente inconstitucional; 10- Na verdade, a ser correcta a interpretação que no despacho recorrido é feita da regulamentação do apoio judiciário dela decorrente, então a lei n°34/2004, de 29/7 é manifestamente inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no art° 20°, n°1 da Constituição da República Portuguesa.
11- Inconstitucionalidade essa que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais.
12- Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a decisão recorrida viola as normas dos art°s 1º, 6°, 18° da Lei n°34/2004, de 29/7 e 20°, n°1 da CRP.
Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá o despacho ora impugnado ser revogado».
* * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo...
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