Acórdão nº 0550182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora B.........., com escritório na .........., Edifício .........., n.º .., .......... propôs a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra, C.......... e mulher D.........., com domicilio na Rua .........., .........., .........., alegando resumidamente: Que no exercício da sua actividade como Advogada prestou diversos serviços aos Réus, não tendo estes pago os respectivos honorários.

Conclui pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5.873,38 Euros a título de honorários e despesas, acrescida dos juros vencidos no montante de 93,70 Euros e dos juros vincendos, até efectivo pagamento.

2 - Devidamente citados os Réus vieram contestar, mas, por despacho de fls. 41, foi a contestação considerada extemporânea, tendo-se ordenado o seu desentranhamento.

3 - O processo prosseguiu termos tendo, na mesma data do despacho referido em 2, sido proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR a pagarem à A. a quantia de 5.793,57 € acrescida de juros à taxa legal contados a partir de 04/12/2003.

5 - Apelaram os Réus, nos termos de fls. 69 a 71 formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os requerentes ofereceram atempadamente, contestação nos autos, cumprindo assim, o disposto no artigo 784 do C. P. Civil.

  1. - Requereram dentro do prazo em curso para contestarem, a nomeação de patrono.

  2. - Subsequentemente e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 18 n.º 2 e 33 da citada Lei, foram os requerentes e patrono nomeado notificados pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados da nomeação.

  3. - Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 30 - E/2000 de 20 de Dezembro, com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinicio do prazo declarado interrompido.

  4. - Com a nomeação do patrono deveria ter sido reiniciado o prazo para apresentarem a contestação, cfr. art. 24 da Lei 30 E/2000, de 20/12.

  5. - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15, 25 n.º 4 e n.º 5 al. a), 27 n.º 1 e 2, 32 e 33 da Lei n.º 30 - E/2000 de 20 de Dezembro e o disposto nos artigos 484 n.º1, 784 a "contrario sensu" do CPC.

Concluem pedindo a procedência do recurso e se ordene a admissão da contestação.

Juntaram os documentos de fls. 72 e 73.

6 - Não houve contra-alegações.

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: A) Os Réus na presente acção foram citados em 21 de Janeiro de 2004.

  1. Em 23 de Fevereiro de 2004 deu entrada em juízo uma contestação subscrita pelo Dr. E.......... .

  2. Juntou nessa data (23/02/2004), como doc. n.º 1, a fotocópia de fls. 37, que se encontra datada de 05/02/2004 e...

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