Acórdão nº 0550182 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora B.........., com escritório na .........., Edifício .........., n.º .., .......... propôs a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra, C.......... e mulher D.........., com domicilio na Rua .........., .........., .........., alegando resumidamente: Que no exercício da sua actividade como Advogada prestou diversos serviços aos Réus, não tendo estes pago os respectivos honorários.
Conclui pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5.873,38 Euros a título de honorários e despesas, acrescida dos juros vencidos no montante de 93,70 Euros e dos juros vincendos, até efectivo pagamento.
2 - Devidamente citados os Réus vieram contestar, mas, por despacho de fls. 41, foi a contestação considerada extemporânea, tendo-se ordenado o seu desentranhamento.
3 - O processo prosseguiu termos tendo, na mesma data do despacho referido em 2, sido proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando os RR a pagarem à A. a quantia de 5.793,57 € acrescida de juros à taxa legal contados a partir de 04/12/2003.
5 - Apelaram os Réus, nos termos de fls. 69 a 71 formulando as seguintes conclusões: 1ª- Os requerentes ofereceram atempadamente, contestação nos autos, cumprindo assim, o disposto no artigo 784 do C. P. Civil.
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- Requereram dentro do prazo em curso para contestarem, a nomeação de patrono.
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- Subsequentemente e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 18 n.º 2 e 33 da citada Lei, foram os requerentes e patrono nomeado notificados pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados da nomeação.
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- Deveria ter sido determinada a interrupção dos prazos em curso nos termos do n.º 4 do artigo 25 da Lei n.º 30 - E/2000 de 20 de Dezembro, com a correspectiva admissão da contestação enquanto tempestiva após o reinicio do prazo declarado interrompido.
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- Com a nomeação do patrono deveria ter sido reiniciado o prazo para apresentarem a contestação, cfr. art. 24 da Lei 30 E/2000, de 20/12.
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- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 15, 25 n.º 4 e n.º 5 al. a), 27 n.º 1 e 2, 32 e 33 da Lei n.º 30 - E/2000 de 20 de Dezembro e o disposto nos artigos 484 n.º1, 784 a "contrario sensu" do CPC.
Concluem pedindo a procedência do recurso e se ordene a admissão da contestação.
Juntaram os documentos de fls. 72 e 73.
6 - Não houve contra-alegações.
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: A) Os Réus na presente acção foram citados em 21 de Janeiro de 2004.
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Em 23 de Fevereiro de 2004 deu entrada em juízo uma contestação subscrita pelo Dr. E.......... .
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Juntou nessa data (23/02/2004), como doc. n.º 1, a fotocópia de fls. 37, que se encontra datada de 05/02/2004 e...
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