Acórdão nº 0550207 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Amarante, B.......... e esposa C.......... intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D.......... e E.........., Lda e Câmara Municipal .........., pedindo que os mesmos sejam condenados, solidariamente, a: a)Proceder ao imediato encerramento da indústria de carpintaria e serração, sita no .........., .........., ..........; b)Abster-se de utilizar máquinas que emitam ruídos e emitam fumos no mesmo lugar; c)Abster-se de quaisquer outros comportamentos susceptíveis de impossibilitar ou perturbar o repouso e o descanso dos Autores; d)Pagar aos Autores uma indemnização por danos morais no valor de € 25.000,00; e)Pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais, no valor de € 40.000,00; f)No pagamento de juros, á taxa legal, sobre as referidas quantias, desde a citação.

Os Réus D.......... e E.........., Lda. apresentaram contestação, em que concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Apresentou, também, contestação, a Ré Câmara Municipal .........., na qual, arguiu a incompetência do tribunal, em razão da matéria, pedindo, em consequência, a sua absolvição da instância. Subsidiariamente, pediu a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

Os Autores replicaram, a fls. 92 e ss., concluindo como na petição inicial e a fls. 103, concluindo pela improcedência da excepção dilatória da incompetência material ou, assim não se entendendo, pela remessa dos autos ao Tribunal Administrativo competente.

No saneador, foi proferido despacho, em que se decidiu: _ Julgar procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria e, em consequência, declarar o Tribunal Judicial de Amarante incompetente para conhecer da presente acção e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

_ Transitado este despacho, a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Fundamentou-se esse despacho, unicamente, no entendimento de que a relação material controvertida, tal como é configurada na petição inicial, visando, entre o mais, a efectivação da responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal .........., deve ser apreciada pelo Tribunal Administrativo, de acordo com a al. g) do n.º 1 do art. 4 do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Interpôs a Ré Câmara Municipal .......... recurso de agravo, cuja alegação findou com estas conclusões: 1.Deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT