Acórdão nº 0550495 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a sociedade C.........., Lda, com os sinais dos autos, pedindo que a Ré seja declarada dissolvida.

Alegou, para tanto, que o demandante e D.......... são os dois únicos sócios da sociedade ré. Mais alegou, que há cerca de 10 anos, deixou de tratar do giro da sociedade, uma vez que em 30 de Julho de 1995 teve um acidente de viação que o atirou para uma cama do hospital. Alega, ainda, que promoveu a sua exclusão judicial, tendo para o efeito enviado uma carta informando que pretende a sua exoneração como sócio, a qual não surtiu qualquer efeito. Concluiu pedindo que seja decretada a dissolução judicial da referida sociedade.

Citada a Ré, não apresentou contestação.

*Por despacho de fls. 24, foram considerados confessados os factos articulados pelo Autor e foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 484º, nº 2, do C.P.C..

**Foi proferido saneador-sentença no qual se decidiu: "Nos termos vistos e face ao exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, declaro dissolvida a Ré, C.........., Lda.

Custas a cargo da Ré ( artº 446º, nº 1, do C.P.C. )".

** Inconformada, a ré apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª - A exoneração da recorrente enquanto sócio da recorrida pressuponha da existência de uma justa causa de exclusão do sócio D.........., facto que não foi apreciado nem pedido na presente acção.

  1. - A exoneração do recorrido como sócio da recorrente pressuponha ainda que a sociedade fosse chamada a deliberar pela exclusão ou pela promoção de exclusão judicial do sócio D.........., pressupostos estes, que não se encontram preenchidos no caso sub judice.

  2. - A lei exige que o sócio que pretende exonerar-se da sociedade, vote contra a deliberação em que a mesma decida pela não exclusão do sócio, cujo comportamento é posto em causa, ou decida, pela não promoção da sua exclusão judicial.

  3. - No caso dos autos, o recorrido não votou contra nenhuma das deliberações, porque pura e simplesmente não convocou qualquer Assembleia de sócios, com vista a tal desiderato.

  4. - A recorrida não podia pois, nem devia amortizar a quota do recorrente, adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiro, dada a inexistência do direito do recorrido exonerar-se como sócio.

  5. - Como corolário lógico impõe-se também concluir pela inexistência...

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