Acórdão nº 0550502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora "B.........., S.A.", com sede em Itália e delegação na .........., ..., .......... intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra "C.........., Ldª ", com sede na Rua .........., ..., .........., .........., e "D.........., Ldª", com sede na Rua .........., .., .........., alegando resumidamente: Celebrou com determinada sociedade comercial um contrato de seguro do ramo multiriscos comércio, referente a um edifício e conteúdos, titulado pela apólice junta (cuja cópia juntou).

No dia 08 de Julho de 2000 ocorreu uma inundação em tal edifício que provocou danos no montante ora peticionado e que a A. pagou à tomadora e beneficiário do contrato.

Os referidos danos foram causados pela actuação das RR na montagem e comercialização de material inadequado.

Conclui pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 20.493,01, acrescida de juros moratórios contados desde a citação.

2 - A Ré C.........., Ldª, contestou a acção negando qualquer responsabilidade na produção do evento danoso.

3 - A Ré D.........., Ldª contestou a acção, alegando, entre outras coisas, que à data da verificação do sinistro não existia o contrato de seguro invocado, que teve início no dia 31.07.2000.

4 - Igual argumento foi alegado pelas intervenientes acessórias Companhia de Seguros X.........., S.A. e E.........., Ldª.

5 - Notificada de tais contestações, a A. nada declarou.

6 - O processo prosseguiu termos com a elaboração do despacho saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo as Rés do pedido.

7 - Apelou a Autora nos termos de fls. 209 a 217, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso recai sobre o Douto Despacho Saneador/sentença, que julga improcedente, por não existir qualquer fonte de obrigações em relação aos RR, a acção intentada pela Recorrente, absolvendo os mesmos.

  1. - Na verdade, a Recorrente considera que o Exmº Juiz a quo esteve mal ao decidir, desde logo, no despacho saneador, da substância da causa, não levando o processo à confrontação e contraditório da audiência de julgamento, absolvendo-se desde logo, somente com a análise das peças processuais, os réus do pedido.

  2. - A recorrente fundamenta a sua pretensão e sub rogação na existência de um contrato de seguro titulado pela apólice .... ..........., tendo junto para prova o referido documento.

  3. - A mencionada apólice junta aos autos traduz uma renovação das anteriores, pois que o contrato de seguro teve o seu inicio em 31-12-1997, e à data do sinistro ela já existia, conforme se pode aferir pela análise da apólice e proposta de seguro que se junta sob documento n.º 1 A e B.

  4. - Entende a ora Recorrente que esteve mal o juiz a quo, porquanto, limitou-se a proferir saneador sentença, absolvendo os réus do pedido, sem antes analisar o referido documento, ou ainda considerando que tal documento junto com a p. i. não é esclarecedor quanto ao inicio de vigência do contrato de seguro, deveria o Mtmo Juiz nos termos do artigo 266 do CPC, convidar a recorrente a fornecer os esclarecimentos que se afigurem pertinentes para a boa discussão da causa.

  5. - Ficaram assim coarctados todos os possíveis meios de prova da autora, cujo momento processual se encontra a jusante do despacho que liquidou a acção, quando é certo que foram alegados factos que consubstanciam o alegado.

  6. - Refere ainda o Mtmo Juiz, que não se encontram preenchidos os requisitos da sub rogação, pelo credor, por ausência expressa de declaração de vontade nesse sentido. Acontece que a sub rogação legal acontece quando o terceiro que cumpre a obrigação fica sub rogado quando tiver garantido o cumprimento (que foi o caso), ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do seu crédito.

  7. - Na eventualidade de se considerar que a ora recorrente não alegou cabalmente fez prova da existência da apólice em vigor na altura do sinistro, a verdade é que sempre deveria o Exmº Juiz a quo ter aplicado o artigo 508 n.º 1 al. b) e n.º 2 e 3 do CPC.

  8. - Na verdade, "impõe-se ao juiz convidar os autores a aperfeiçoar a p.i. e não proferir saneador sentença julgando a acção improcedente, com base nessa deficiência" (Ac. R.P. de 25.6.98, C.J.1998, 3º e BMJ, 478, 456) - ver também Ac. R.C. de 5.3.96, BMJ, 455, 578 e doutrinalmente, entre outros, Prof. M. Teixeira de Sousa, na ROA, 1995, II, p. 352 e ss.

  9. - Ora, seguindo a interpretação feita pelo Juiz do que foi alegado ou não na petição inicial, o que deveria ter sido feito era observar o plasmado nos artigos 508, 266 e 266-A do CPC. Ao não seguir esta via, violou o Exmº Juiz a quo este princípio da cooperação e estes artigos processuais civis.

  10. - Na verdade, o poder dever conferido ao Juiz pelo artigo 508 n.º 3 do CPC resulta na prevenção das partes sobre putativas deficiências ou lacunas na sua alegação, sendo que a omissão desse poder dever constitui uma verdadeira nulidade, por influir no exame e decisão da causa.

  11. - Acresce que este poder do Juiz não pode ser meramente discricionário, sob pena de, seguindo-se por essa interpretação do artigo 508 n.º 3 do CPC, o referido artigo ser inconstitucional, por violação grosseira do princípio da igualdade e do acesso à justiça, inconstitucionalidades que agora expressamente se alegam e argúem, para todos os efeitos legais.

  12. - Acresce ainda o facto do Juiz absolver os réus do pedido, no entender da recorrente, ainda que todo o processado pudesse resultar numa absolvição (só por mera hipótese, e ainda assim descabida atento o supra descrito) esta nunca seria do pedido. Senão vejamos.

  13. - Como resulta inequivocamente da fundamentação da sentença, esta não decidiu do mérito da causa, assim a solução lógica seria uma decisão de forma, portanto uma absolvição da instância.

Conclui pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado o saneador sentença recorrido.

6 - Contra-alegaram D.........., Ldª as recorridas, D.........., Ldª e C.........., Ldª, batendo-se pela confirmação do julgado.

II - FACTUALIDADE PROVADA O despacho recorrido é do seguinte teor (na parte que importa ter em consideração): "Nos contratos de seguros contra riscos (artigo 432º do Código Comercial), como o que aqui se aprecia., celebrado entre a A. e uma sociedade comercial, encontra-se legalmente consagrada a sub-rogação do segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro - o responsável civil (artigo 441º do Código Comercial).

Porém, mesmo que demonstrado o pagamento efectuado pela A ao tomador e beneficiário do contrato de seguro (uma vez que tal facto se encontra controvertido), encontra-se já assente que o sinistro ocorreu no dia 08.07.2000 e que o contrato de seguro invocado pela A. teve o seu início no dia 31.07.2000 (cfr. documento de fls. 8 a...

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