Acórdão nº 0550502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de .........., a Autora "B.........., S.A.", com sede em Itália e delegação na .........., ..., .......... intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra "C.........., Ldª ", com sede na Rua .........., ..., .........., .........., e "D.........., Ldª", com sede na Rua .........., .., .........., alegando resumidamente: Celebrou com determinada sociedade comercial um contrato de seguro do ramo multiriscos comércio, referente a um edifício e conteúdos, titulado pela apólice junta (cuja cópia juntou).
No dia 08 de Julho de 2000 ocorreu uma inundação em tal edifício que provocou danos no montante ora peticionado e que a A. pagou à tomadora e beneficiário do contrato.
Os referidos danos foram causados pela actuação das RR na montagem e comercialização de material inadequado.
Conclui pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 20.493,01, acrescida de juros moratórios contados desde a citação.
2 - A Ré C.........., Ldª, contestou a acção negando qualquer responsabilidade na produção do evento danoso.
3 - A Ré D.........., Ldª contestou a acção, alegando, entre outras coisas, que à data da verificação do sinistro não existia o contrato de seguro invocado, que teve início no dia 31.07.2000.
4 - Igual argumento foi alegado pelas intervenientes acessórias Companhia de Seguros X.........., S.A. e E.........., Ldª.
5 - Notificada de tais contestações, a A. nada declarou.
6 - O processo prosseguiu termos com a elaboração do despacho saneador sentença que julgou a acção totalmente improcedente absolvendo as Rés do pedido.
7 - Apelou a Autora nos termos de fls. 209 a 217, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso recai sobre o Douto Despacho Saneador/sentença, que julga improcedente, por não existir qualquer fonte de obrigações em relação aos RR, a acção intentada pela Recorrente, absolvendo os mesmos.
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- Na verdade, a Recorrente considera que o Exmº Juiz a quo esteve mal ao decidir, desde logo, no despacho saneador, da substância da causa, não levando o processo à confrontação e contraditório da audiência de julgamento, absolvendo-se desde logo, somente com a análise das peças processuais, os réus do pedido.
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- A recorrente fundamenta a sua pretensão e sub rogação na existência de um contrato de seguro titulado pela apólice .... ..........., tendo junto para prova o referido documento.
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- A mencionada apólice junta aos autos traduz uma renovação das anteriores, pois que o contrato de seguro teve o seu inicio em 31-12-1997, e à data do sinistro ela já existia, conforme se pode aferir pela análise da apólice e proposta de seguro que se junta sob documento n.º 1 A e B.
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- Entende a ora Recorrente que esteve mal o juiz a quo, porquanto, limitou-se a proferir saneador sentença, absolvendo os réus do pedido, sem antes analisar o referido documento, ou ainda considerando que tal documento junto com a p. i. não é esclarecedor quanto ao inicio de vigência do contrato de seguro, deveria o Mtmo Juiz nos termos do artigo 266 do CPC, convidar a recorrente a fornecer os esclarecimentos que se afigurem pertinentes para a boa discussão da causa.
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- Ficaram assim coarctados todos os possíveis meios de prova da autora, cujo momento processual se encontra a jusante do despacho que liquidou a acção, quando é certo que foram alegados factos que consubstanciam o alegado.
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- Refere ainda o Mtmo Juiz, que não se encontram preenchidos os requisitos da sub rogação, pelo credor, por ausência expressa de declaração de vontade nesse sentido. Acontece que a sub rogação legal acontece quando o terceiro que cumpre a obrigação fica sub rogado quando tiver garantido o cumprimento (que foi o caso), ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do seu crédito.
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- Na eventualidade de se considerar que a ora recorrente não alegou cabalmente fez prova da existência da apólice em vigor na altura do sinistro, a verdade é que sempre deveria o Exmº Juiz a quo ter aplicado o artigo 508 n.º 1 al. b) e n.º 2 e 3 do CPC.
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- Na verdade, "impõe-se ao juiz convidar os autores a aperfeiçoar a p.i. e não proferir saneador sentença julgando a acção improcedente, com base nessa deficiência" (Ac. R.P. de 25.6.98, C.J.1998, 3º e BMJ, 478, 456) - ver também Ac. R.C. de 5.3.96, BMJ, 455, 578 e doutrinalmente, entre outros, Prof. M. Teixeira de Sousa, na ROA, 1995, II, p. 352 e ss.
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- Ora, seguindo a interpretação feita pelo Juiz do que foi alegado ou não na petição inicial, o que deveria ter sido feito era observar o plasmado nos artigos 508, 266 e 266-A do CPC. Ao não seguir esta via, violou o Exmº Juiz a quo este princípio da cooperação e estes artigos processuais civis.
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- Na verdade, o poder dever conferido ao Juiz pelo artigo 508 n.º 3 do CPC resulta na prevenção das partes sobre putativas deficiências ou lacunas na sua alegação, sendo que a omissão desse poder dever constitui uma verdadeira nulidade, por influir no exame e decisão da causa.
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- Acresce que este poder do Juiz não pode ser meramente discricionário, sob pena de, seguindo-se por essa interpretação do artigo 508 n.º 3 do CPC, o referido artigo ser inconstitucional, por violação grosseira do princípio da igualdade e do acesso à justiça, inconstitucionalidades que agora expressamente se alegam e argúem, para todos os efeitos legais.
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- Acresce ainda o facto do Juiz absolver os réus do pedido, no entender da recorrente, ainda que todo o processado pudesse resultar numa absolvição (só por mera hipótese, e ainda assim descabida atento o supra descrito) esta nunca seria do pedido. Senão vejamos.
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- Como resulta inequivocamente da fundamentação da sentença, esta não decidiu do mérito da causa, assim a solução lógica seria uma decisão de forma, portanto uma absolvição da instância.
Conclui pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado o saneador sentença recorrido.
6 - Contra-alegaram D.........., Ldª as recorridas, D.........., Ldª e C.........., Ldª, batendo-se pela confirmação do julgado.
II - FACTUALIDADE PROVADA O despacho recorrido é do seguinte teor (na parte que importa ter em consideração): "Nos contratos de seguros contra riscos (artigo 432º do Código Comercial), como o que aqui se aprecia., celebrado entre a A. e uma sociedade comercial, encontra-se legalmente consagrada a sub-rogação do segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro - o responsável civil (artigo 441º do Código Comercial).
Porém, mesmo que demonstrado o pagamento efectuado pela A ao tomador e beneficiário do contrato de seguro (uma vez que tal facto se encontra controvertido), encontra-se já assente que o sinistro ocorreu no dia 08.07.2000 e que o contrato de seguro invocado pela A. teve o seu início no dia 31.07.2000 (cfr. documento de fls. 8 a...
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