Acórdão nº 0550564 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., .. Vara Mista, por apenso ao processo de execução, que corre seus termos sob o nº ...../03......., em que é exequente Banco X.........., S.A., e executados B.......... e outros, veio aquele requerer a habilitação de C.........., D.......... e B.........., como herdeiros de E.........., nos termos e com os fundamentos seguintes: - o executado E.......... faleceu, conforme se observa da certidão de óbito junta a fls.; - Sucederam-lhe como herdeiros a mulher, C.........., e seus filhos maiores, D.......... e B.........., conforme informações prestadas a fls. dos autos.

Conclui pedindo sejam habilitados os identificados sucessores da parte falecida para com os demais executados prosseguirem os termos da presente demanda.

*Tal requerimento inicial mereceu o despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: "… O presente incidente de habilitação é manifestamente improcedente.

Por um lado, não se encontra junto o único meio de prova bastante quanto ao alegado em 2 do req. inicial.

Por outro lado, da alegação factual não resulta que os indicados ‘herdeiros' sejam os únicos.

Como se sabe, a vocação legitimaria não é a única.

Deste modo, indefiro liminarmente o presente incidente de habilitação de herdeiros.

…".

*Não se conformando com tal decisão, dela o requerente interpôs recurso de agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O aliás douto despacho recorrido não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e princípios jurídicos aplicáveis: 2ª - Foi instaurada contra os recorridos execução para pagamento de quantia certa destinada a obter daqueles o pagamento coercivo do crédito da recorrente; 3ª - Sucede, porém, que o executado E.......... faleceu, tendo o recorrente sido notificado em 27.2.04 da junção aos autos da certidão de óbito do mesmo; 4ª - Em 9.3.04 o recorrente requereu a notificação da executada C.........., para vir aos autos informar a identificação dos sucessores do falecido, bem como para juntar os documentos de identificação dos mesmos; 5ª - Em 14.4.04 foi o recorrente notificado do requerimento a informar que sucederam como herdeiros do falecido, a mulher C.......... e seus filhos maiores D.......... e B.........., pelo que requereu fossem os mesmos habilitados para com os demais executados prosseguirem os termos da execução; 6ª - Conforme resulta do despacho recorrido, o incidente de habilitação foi indeferido, por um lado, por falta de meios de prova e, por outro, por não resultar da petição que os indicados herdeiros sejam os únicos, dado que a vocação legitimaria não é a única; 7ª - Afigura-se ao recorrente que o despacho recorrido, ao indeferir o incidente de habilitação de herdeiros, violou o disposto nos arts. 371º e 372º do Cód. Proc. Civil; 8ª - Não cumpre ao recorrente, descobrir se os herdeiros da parte falecida, indicados como tal pela mulher do ‘de cujus', são os únicos; 9ª - Cabe ao recorrente a obrigação de promover as diligências necessárias para identificar quem são os sucessores da parte falecida, o que fez ao requerer infirmações não apenas dos herdeiros, mas de todos os que sucederam ao falecido na titularidade dos direitos e obrigações objecto da presente acção executiva; 10ª - Os sucessores da parte falecida contra quem foi instaurado o incidente foram indicados pela mulher do ‘de cujus' que, notificada pelo tribunal para esse efeito, indicou unicamente os herdeiros contra quem foi promovido o incidente; 11ª - A existirem outros sucessores do falecido, os mesmos deveriam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT