Acórdão nº 0550572 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO B.........., C.........., e D..........

, com os sinais dos autos, na qualidade de sócios da sociedade com a firma E.........., Lda., intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra F.......... e G..........

, com os sinais dos autos, sócios-gerentes da referida sociedade, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem à sociedade E.........., Lda., uma quantia não inferior a € 5.135.919,43 "acrescida dos valores que vierem a ser definidos ao longo do presente processo nos termos sobreditos e, eventualmente, em execução de sentença", nos termos que constam a fls. 2 e segs.. Requereram, ainda, o chamamento à acção da sociedade E.........., Lda., nos termos do n.º 4 do arte 77°, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por intermédio dos seus representantes.

Alegaram factos eventualmente integradores da responsabilidade civil dos demandados enquanto gerentes da mencionada sociedade (artº 77º, do CSC).

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção. Em reconvenção, peticionaram a condenação dos autores/reconvindos a pagarem-lhes a quantia de € 513.591,94, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes dos factos vertidos nos nºs 375º a 380º da sua contestação/reconvenção: - A actuação dos recorridos atrás descrita (contestação), baseada em mentiras e injúrias arrastou o nome, a consideração e o sossego dos recorrentes para uma situação insustentável; - Os recorrentes viram-se obrigados a renunciar à gerência da referida sociedade e envolvidos em processos judiciais sem conta, criminalmente denunciados e socialmente apontados, que há sempre quem se aproveite, como delapidadores de bens da empresa; - Vivem num desassossego contínuo, à espera da próxima invenção dos recorridos, sempre receosos das repercussões sociais da inevitável propagação dos factos; - Vêem-se continuamente obrigados a dar explicações às instituições financeiras, aos fornecedores e às demais entidades com que se relacionam, que, nem que seja por mera cautela, querem inteirar-se do que acontece; - Têm dispendido muito dinheiro em processos judiciais e com todas as despesas a ele inerentes, e estão perturbados e revoltados, o que lhes afecta a sua capacidade para o trabalho, com forte reflexo na sua própria capacidade produtiva.

Houve réplica dos demandantes.

*Por despacho de fls. 568-569, o julgador a quo proferiu despacho a declarar inadmissível a reconvenção apresentada.

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