Acórdão nº 0550668 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... e C.......... instauraram, em 22.06.01, na comarca de Vila Nova de Gaia (com posterior remessa à comarca de Ovar, onde veio a ser distribuída ao .. Juízo), acção ordinária contra D.......... e D.........., pedindo a condenação destes a reconhecerem que o imóvel comprado por escritura pública de 27.07.87 é bem próprio dos AA., para que possam efectuar a necessária correcção no registo predial.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, factos demonstrativos de que o sobredito imóvel é bem próprio dos AA., não obstante estes figurarem como compradores, na respectiva escritura pública de compra e venda, na situação de casados com os 3º e 4ª R., respectivamente, sob o regime de bens supletivo de comunhão de adquiridos.

Na respectiva contestação, pugnou o R. D.......... pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o bem imóvel em questão é bem comum do ex-casal por si formado e pela A., na medida em que foi na constância do casamento - no regime da comunhão de adquiridos - que o mesmo foi por aquela adquirido.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória.

Prosseguindo os autos a sua normal tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.07.04) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou os RR. no pedido formulado pelos AA.

Inconformado, apelou o R. D.........., visando a revogação da sentença e inerente improcedência da acção, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:/ 1ª - É errónea a interpretação da al. c) do art. 1723º do CC feita pela sentença recorrida de que «a questão da titularidade do bem imóvel coloca-se entre os ex-cônjuges, o que afasta a necessidade de o documento aquisitivo conter a referida menção da al. c)» do art. 1723º do CC; 2ª - Tal entendimento não é pacífico, sendo perfilhado, por jurisprudência (Ac. do STJ, de 15.10.98) e doutrina, entendimento diverso do acolhido na sentença recorrida; 3ª - O legislador do actual CC acolheu a doutrina segundo a qual a prova da proveniência do dinheiro ou valores deveria resultar expressamente do título de aquisição, pelo que os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios só poderiam considerar-se próprios se no documento aquisitivo tal fosse declarado por ambos os cônjuges; 4ª - A al. c) do art. 1723º do CC acolheu esta solução, exigindo, no que se refere aos bens adquiridos ou às benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges que «a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges», «...só haver lugar à sub-rogação real indirecta quando no contrato se observem as formalidades constantes do preceito indicado, que, assim, constituem requisitos absolutos dessa mesma sub-rogação» e «...a falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção "juris et de jure" de que estes meios são comuns»; 5ª - Mesmo nas relações entre os cônjuges, não é admissível a prova de que o bem adquirido é um bem próprio porque sub-rogado, indirectamente, no lugar de bens comuns, já que tinha de constar, obrigatória e expressamente, do documento de aquisição, "in casu", da escritura de compra e venda do imóvel; 6ª - A douta sentença recorrida viola o estatuído na al. c) do art. 1723º do CC, bem como a presunção que resulta do art. 7º do Cód. Reg. Predial.

Contra-alegando, defendem os apelados a manutenção do julgado.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

* 2 - Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:/ a) - Os AA., B.......... e C.........., são irmãos e, respectivamente, ex-mulher e marido dos D.......... e E.......... (A); b) - Os AA. são filhos de F.......... e G.......... (B); c) - O casamento da A., B.........., e do R., D.........., foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença, em 10/12/1997, transitada em julgado, proferida no processo n.º .../96, do .. Juízo, .. secção, do Tribunal de Família do...

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