Acórdão nº 0550784 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.......... e mulher D..........

, com os sinais dos autos, pedindo: A) Se declare reconhecido que os réus incumpriram definitivamente o contrato-promessa e, em consequência, declarar-se resolvido o mesmo contrato; B) Serem condenados os réus a pagarem ao autor a quantia de Esc. 20.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal entregue, ou, quando assim se não entenda: C) Se condenem os réus a pagarem ao autor a quantia de Esc. 9.500.000$00, correspondente ao sinal em dobro, acrescida do valor remanescente pago pelo autor aos réus, no montante de Esc. 5.250.000$00.

Alega, em síntese, que os réus são donos de um terreno destinado à construção e que, por escritura pública de 29/5/1995, os demandados prometeram vender ao autor e este prometeu comprar tal prédio, pelo preço de Esc.10.000.000$00, tendo-se também convencionado que esse preço seria pago nos seguintes termos: a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 4.750.000$00, que os réus já receberam e o preço remanescente, na quantia de Esc. 5.250.000$00, pago integralmente aquando da escritura pública de compra e venda; A escritura pública seria outorgada 24 meses após a data da celebração do mesmo contrato promessa e seria marcada pelo autor. Depois foi acordado que a escritura seria celebrada em finais de 1998.

O autor, em Janeiro de 1999, convocou os réus para a escritura, mas eles não compareceram nem justificaram a ausência.

O autor voltou a convocá-los, agora com a advertência de que se não o fizessem considerava a obrigação deles de vender o dito imóvel por definitivamente não cumprida, mas mais uma vez não compareceram. Além dos Esc. 4.750.000$00 de sinal já referidos, os réus ainda receberam, em 29/5/1997, a restante verba de Esc. 5.250.000$00.

Tem o autor a possibilidade de resolução do contrato- promessa e o direito de haver dos réus a restituição do sinal em dobro.

Citado, o réu marido não contestou, mas apresentou certidão de óbito da ré mulher, falecida em 5/8/1998.

A instância foi suspensa em virtude da morte da ré, tendo vindo a ser habilitados em seu lugar os seus filhos E......... e F........., bem como o viúvo, o referido C......... .

Os habilitados E.......... e F.......... contestaram, excepcionando a nulidade ou anulabilidade do contrato-promessa e impugnando, em parte, o alegado na petição.

Houve réplica do autor.

*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido: "Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e declaro resolvido e extinto o contrato promessa de compra e venda de 29/5/1995, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo por parte do promitente vendedor C.........., pelo que condeno esse réu C.......... e a herança indivisa aberta por óbito da promitente vendedora D.......... a pagarem ao autor a quantia de 47.385,8€.

Custas pelo autor na proporção de um terço e pelos réus na proporção de dois terços".

*** Inconformado, o réu E..........

apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Não houve vontade livre, séria, ponderada e esclarecida das partes em celebrar o contrato promessa de compra e venda.

  1. - Houve divergência entre a vontade real e a vontade declarada.

  2. - Não há intenção de vender, nem intenção de comprar.

  3. - A quantia em dívida, não tem assim, carácter de sinal.

  4. - o contrato de promessa é um negócio simulado.

  5. - Para além disto foi celebrado sob coacção moral.

  6. - Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. seriam essenciais para tornar credível o seu pedido, o que não se verificou conforme consta da resposta aos quesitos.

  7. - Consequentemente, estarão preenchidas todas as exigências de facto e de direito para que o contrato promessa possa ser nulo ou anulado, consoante se considere que o mesmo padece do vício de simulação ou coacção moral, respectivamente.

Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do arfo 240°, 255°, 334° todos do C.C. e ao abrigo do disposto no artº 712 do C.P.C., deve ser alterada a resposta aos quesitos e a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.

Na resposta às alegações o apelado defende a manutenção do decidido.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Provam-se os seguintes factos: - Encontra-se registado a favor de C.........., casado com D.........., na Conservatória do Registo Predial de .........., freguesia de .........., sob o nº 1909 o prédio urbano sito na Rua .........., na .......... (A) dos factos assentes.

- Tal prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 3.796 (B)).

- No dia 5 de Agosto de 1998 faleceu D.......... (C )).

- Por decisão proferida nos autos apensos foram declarados habilitados como únicos e universais herdeiros daquela o seu viúvo C.......... e os seus filhos E.......... e F.......... (D)).

- Por escritura pública celebrada no...

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