Acórdão nº 0550784 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO B..........
, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.......... e mulher D..........
, com os sinais dos autos, pedindo: A) Se declare reconhecido que os réus incumpriram definitivamente o contrato-promessa e, em consequência, declarar-se resolvido o mesmo contrato; B) Serem condenados os réus a pagarem ao autor a quantia de Esc. 20.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal entregue, ou, quando assim se não entenda: C) Se condenem os réus a pagarem ao autor a quantia de Esc. 9.500.000$00, correspondente ao sinal em dobro, acrescida do valor remanescente pago pelo autor aos réus, no montante de Esc. 5.250.000$00.
Alega, em síntese, que os réus são donos de um terreno destinado à construção e que, por escritura pública de 29/5/1995, os demandados prometeram vender ao autor e este prometeu comprar tal prédio, pelo preço de Esc.10.000.000$00, tendo-se também convencionado que esse preço seria pago nos seguintes termos: a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 4.750.000$00, que os réus já receberam e o preço remanescente, na quantia de Esc. 5.250.000$00, pago integralmente aquando da escritura pública de compra e venda; A escritura pública seria outorgada 24 meses após a data da celebração do mesmo contrato promessa e seria marcada pelo autor. Depois foi acordado que a escritura seria celebrada em finais de 1998.
O autor, em Janeiro de 1999, convocou os réus para a escritura, mas eles não compareceram nem justificaram a ausência.
O autor voltou a convocá-los, agora com a advertência de que se não o fizessem considerava a obrigação deles de vender o dito imóvel por definitivamente não cumprida, mas mais uma vez não compareceram. Além dos Esc. 4.750.000$00 de sinal já referidos, os réus ainda receberam, em 29/5/1997, a restante verba de Esc. 5.250.000$00.
Tem o autor a possibilidade de resolução do contrato- promessa e o direito de haver dos réus a restituição do sinal em dobro.
Citado, o réu marido não contestou, mas apresentou certidão de óbito da ré mulher, falecida em 5/8/1998.
A instância foi suspensa em virtude da morte da ré, tendo vindo a ser habilitados em seu lugar os seus filhos E......... e F........., bem como o viúvo, o referido C......... .
Os habilitados E.......... e F.......... contestaram, excepcionando a nulidade ou anulabilidade do contrato-promessa e impugnando, em parte, o alegado na petição.
Houve réplica do autor.
*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido: "Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente e declaro resolvido e extinto o contrato promessa de compra e venda de 29/5/1995, com fundamento em incumprimento definitivo e culposo por parte do promitente vendedor C.........., pelo que condeno esse réu C.......... e a herança indivisa aberta por óbito da promitente vendedora D.......... a pagarem ao autor a quantia de 47.385,8€.
Custas pelo autor na proporção de um terço e pelos réus na proporção de dois terços".
*** Inconformado, o réu E..........
apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- Não houve vontade livre, séria, ponderada e esclarecida das partes em celebrar o contrato promessa de compra e venda.
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- Houve divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
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- Não há intenção de vender, nem intenção de comprar.
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- A quantia em dívida, não tem assim, carácter de sinal.
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- o contrato de promessa é um negócio simulado.
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- Para além disto foi celebrado sob coacção moral.
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- Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. seriam essenciais para tornar credível o seu pedido, o que não se verificou conforme consta da resposta aos quesitos.
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- Consequentemente, estarão preenchidas todas as exigências de facto e de direito para que o contrato promessa possa ser nulo ou anulado, consoante se considere que o mesmo padece do vício de simulação ou coacção moral, respectivamente.
Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do arfo 240°, 255°, 334° todos do C.C. e ao abrigo do disposto no artº 712 do C.P.C., deve ser alterada a resposta aos quesitos e a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente.
Na resposta às alegações o apelado defende a manutenção do decidido.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Provam-se os seguintes factos: - Encontra-se registado a favor de C.........., casado com D.........., na Conservatória do Registo Predial de .........., freguesia de .........., sob o nº 1909 o prédio urbano sito na Rua .........., na .......... (A) dos factos assentes.
- Tal prédio encontra-se inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 3.796 (B)).
- No dia 5 de Agosto de 1998 faleceu D.......... (C )).
- Por decisão proferida nos autos apensos foram declarados habilitados como únicos e universais herdeiros daquela o seu viúvo C.......... e os seus filhos E.......... e F.......... (D)).
- Por escritura pública celebrada no...
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