Acórdão nº 0550813 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
, intentou, em 22.03.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, - contra: C..........
Pedindo: Que se declare o contrato de empreitada, celebrado entre A. e R., resolvido com justa causa, condenando-se este:
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A pagar ao Autor a quantia de Esc. 546.067$00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data de entrada da presente acção em juízo, até efectivo e integral pagamento; B) A pagar ao Autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à verba que este vier a desembolsar para reparação de um muro referido na petição inicial, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde o seu desembolso, até efectivo e integral pagamento; C) A pagar ao Autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos comprovadamente sofridos com a resolução do contrato.
Alegou, em síntese, que: - o Réu acordou com o Autor executar a empreitada de pedreiro e cimenteiro de duas moradias deste, pelo preço de 15.000.000$00, e que o pagamento desta quantia seria faseado e conforme o andamento da obra; - No decurso dos trabalhos e após algumas entregas, surgiram divergências sobre diversos aspectos, o que motivou reunião; - Nesta, além de ter ficado esclarecido que todas as movimentações de terras e contenção dos terrenos seriam por conta e risco do empreiteiro - embora tivessem sido feitas pelo Autor os desaterros e terraplanagens iniciais -, foi feito um plano escalonado de pagamentos; - No total, o Autor pagou ao Réu 11.250.000$00 (além de 380.000$00, referentes a "trabalhos a mais"); - Em consequência de aterros e movimentações de terras levados a cabo pelo R. junto ao muro do lote do vizinho, este fissurou e entortou numa extensão de 12 metros, pelo que o proprietário daquele já interpelou o Autor para o reparar, interpelação que este endossou ao Réu; - Uma reunião entretanto marcada na obra para resolver esse problema terminou com agressões várias ao Autor por parte do Réu e filhos, o que deu origem a procedimento criminal; - Com base nesses factos, o Autor rescindiu de imediato o contrato invocando justa causa e comunicou isso ao Réu; - Faltava então executar parte dos trabalhos, pelo que, na sequência de "medição da obra" já feita, se concluiu que o Autor já pagara a mais 540.000$00, quantia que o R., apesar de interpelado, se recusou a devolver; - Como o Réu se recusava a desocupar a obra, esta esteve parada durante mais de três meses; - E teve o Autor de contratar novo empreiteiro - factos estes que se repercutirão no custo final ainda a apurar.
Na contestação o Réu (fls. 21 a 34), alegou, em suma, que: - apesar de os pagamentos serem de acordo com o andamento da obra, as entregas eram mensais, mas em Maio/2000 o Autor nada pagou; de Maio a Julho/2000, o R. exigiu o pagamento dos "trabalhos a mais" necessários e acordados pelo valor de 600.000$00; - como o Autor não acedeu, o Réu em Julho suspendeu os trabalhos por 15 dias; - na primeira reunião referida pelo Autor como motivada por divergências mas que, assim, foi devida à falta de pagamentos por ele, aquele valor foi reduzido para 380.000$00, tendo também sido adiantados mais 500.000$00 e elaborado o tal plano de pagamentos; - Os aterros e depósito de terras imputados ao Réu e referidos pelo Autor como causadores dos danos no muro foram efectuados por uma empresa, mas por conta e risco do próprio Autor, tendo-se logo após isso evidenciado as fissuras e o entortamento; - A interpelação para reparar o muro endossado pelo Autor ao Réu foi artimanha daquele para se furtar ao cumprimento das suas obrigações porque este, nessa data, lhe exigiu pagamentos em falta e o ameaçou de recorrer à via judicial; - Os factos alegados como causa da resolução não são verdadeiros, apenas os filhos do Réu tendo intervindo, afastando-se este; aliás, no regime do contrato de empreitada não existe a figura da "rescisão com justa causa", o que ocorreu foi desistência do dono da obra; - Impugnou o rol dos trabalhos em falta; - A alegada "medição da obra feita" não foi efectuada como o autor alega e é incorrecto o método e o resultado do cálculo apresentado; aliás, mesmo assim, o R. ainda teria a haver do Autor 540.000$00.
Em reconvenção, baseando-se na "desistência da obra" pelo dono, formulou o pedido de condenação do Autor no pagamento de indemnização, no valor de 3.827.000$00, sendo 1.500.000$00 relativos ao proveito que deixou de obter e o restante de despesas e trabalhos realizados (1.350.000$00 + 560.000$00), IVA respectivo (229.500$00 + 92.500$00) e juros moratórios (95.500$00).
Na Réplica (fls. 58 a 65), o Autor impugnou que tivesse sido acordada a periodicidade mensal dos pagamentos, que a razão e valor dos "trabalhos a mais" tivesse sido a invocada pelo Réu; explica que o adiantamento de 500.000$00 se deveu a chantagem do Réu; de resto, impugnou a factualidade alegada por este, percutindo na versão da p.i, terminando por pedir a condenação do Réu como litigante de má-fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
O Réu apresentou tréplica (fls. 73 a 76), impugnando, mais uma vez, a versão do Autor e reiterando a sua.
Respondeu ainda o Autor (fls. 85), dizendo que a Réplica deve ser desentranhada e pronunciando-se sobre os documentos.
Após, o Autor produziu "articulado superveniente" (fls. 122) alusivo ao facto de já ter sido reparado o muro mencionado na p.i., liquidando o respectivo custo e "reformulando" o pedido da alínea B) assim: "Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de esc. 234.000$00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde 29/10/2001 (data do seu desembolso) até efectivo e integral pagamento".
Admitido tal articulado e notificado o réu, este nada lhe opôs (fls.126).
Marcou-se e realizou-se Audiência Preliminar (fls. 136 a 147), na qual se proferiu Saneador tabelar, se inventariou a "Matéria de Facto Assente" e se enumerou a controvertida na "Base Instrutória", sem qualquer reclamação.
*** A final foi proferida sentença que: Julgou em parte procedente, a acção e, em consequência: a) - Declarou resolvido, por culpa do Réu, o contrato de empreitada.
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- Absolveu o Réu C.......... de todos os demais pedidos contra ele formulados pelo Autor.
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- Julgou totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência, absolveu o Autor da totalidade do pedido contra ele formulado.
*** Inconformado recorreu o Réu, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A Douta Sentença recorrida patenteia, em si, inúmeras contradições, revelando-se também omissa no que se refere à prova produzida.
2 - A Douta Sentença recorrida, ao não tomar em consideração a vontade real das partes, constante das duas Adendas feitas ao contrato de empreitada, decidindo contrariamente ao aí plasmado, violou as normas constantes do artigo 405° e ss do Código Civil.
3 - Violando, consequentemente, as expectativas das partes, uma vez que o Réu, ora recorrente, fundadamente havia confiado no conteúdo daquelas Adendas, subscritas por ambas as partes.
4 - Mais violou, o Tribunal "a quo", o plasmado nos artigos 752° e 236°, n°1, do Código Civil, ao proferir um juízo de censura relativamente ao conteúdo das Adendas em apreço, decidindo contrariamente ao teor das mesmas, reguladoras da vontade real das partes bem como a orientação seguida pela STJ, no que a esta matéria respeita.
5 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" ao decidir pela resolução do contrato em causa, ao invés, da desistência do dono da obra...
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