Acórdão nº 0550909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B................... e marido requereram a realização de Inventário para separação de meações contra, C........................, por apenso ao processo de divórcio entre este e D...................., decretado em 09/10/2003, com fundamento, em síntese, em que o divórcio foi decretado por culpa exclusiva do requerido. A requerente e o seu irmão E......................... foram habilitados e reconhecidos como herdeiros legitimários da falecida D............. para continuação da acção de divórcio por morte desta. Há bens móveis e imóveis a partilhar.

    A requerente pede, também, a intervenção provocada do herdeiro habilitado e seu irmão, E................ .

    Tendo comparecido para prestar declarações de cabeça de casal, o requerido pediu prazo para apresentação da relação de bens e, entretanto, apresentou requerimento pedindo que se julgue a requerente do presente inventário como parte ilegítima, por falta de interesse em agir, sendo ele absolvido da instância e, subsidiariamente, declarar-se que não se verificam os pressupostos de que o art.º 1404.º do C. P. Civil faz depender a instauração do inventário para separação de meações, uma vez que o casamento foi dissolvido por óbito do cônjuge mulher, não sendo de aplicar o disposto no art. 199° do C. P. Civil, dada a incompetência deste tribunal para conhecer do processo de inventário comum. Para o efeito, alega que, nos termos do disposto no art. 1404.º, n.º 1, do C. P. Civil, só os cônjuges têm legitimidade para requerer o processo de inventário para separação de meações.

    A requerente respondeu dizendo que este é o processo próprio, tanto mais que o requerido não pode ser chamado à herança da de cujus D.............. por ter sido declarado culpado no divórcio.

    O Tribunal a quo proferiu decisão considerando que os herdeiros do ex-cônjuge falecido tem legitimidade para vir requerer o processo de inventário em causa, a correr por apenso à acção respectiva de divórcio nos termos do art.º 1404.º do C. P. Civil e julgando improcedente a pretensão do requerido.

    Inconformado com esta decisão, o requerido dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que defira o por si requerido e consequentemente conheça da incompetência do Tribunal a quo para conhecer do presente processo, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: 1.ª O meio processual adequado para descrever e...

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