Acórdão nº 0550909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ORLANDO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO B................... e marido requereram a realização de Inventário para separação de meações contra, C........................, por apenso ao processo de divórcio entre este e D...................., decretado em 09/10/2003, com fundamento, em síntese, em que o divórcio foi decretado por culpa exclusiva do requerido. A requerente e o seu irmão E......................... foram habilitados e reconhecidos como herdeiros legitimários da falecida D............. para continuação da acção de divórcio por morte desta. Há bens móveis e imóveis a partilhar.
A requerente pede, também, a intervenção provocada do herdeiro habilitado e seu irmão, E................ .
Tendo comparecido para prestar declarações de cabeça de casal, o requerido pediu prazo para apresentação da relação de bens e, entretanto, apresentou requerimento pedindo que se julgue a requerente do presente inventário como parte ilegítima, por falta de interesse em agir, sendo ele absolvido da instância e, subsidiariamente, declarar-se que não se verificam os pressupostos de que o art.º 1404.º do C. P. Civil faz depender a instauração do inventário para separação de meações, uma vez que o casamento foi dissolvido por óbito do cônjuge mulher, não sendo de aplicar o disposto no art. 199° do C. P. Civil, dada a incompetência deste tribunal para conhecer do processo de inventário comum. Para o efeito, alega que, nos termos do disposto no art. 1404.º, n.º 1, do C. P. Civil, só os cônjuges têm legitimidade para requerer o processo de inventário para separação de meações.
A requerente respondeu dizendo que este é o processo próprio, tanto mais que o requerido não pode ser chamado à herança da de cujus D.............. por ter sido declarado culpado no divórcio.
O Tribunal a quo proferiu decisão considerando que os herdeiros do ex-cônjuge falecido tem legitimidade para vir requerer o processo de inventário em causa, a correr por apenso à acção respectiva de divórcio nos termos do art.º 1404.º do C. P. Civil e julgando improcedente a pretensão do requerido.
Inconformado com esta decisão, o requerido dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que defira o por si requerido e consequentemente conheça da incompetência do Tribunal a quo para conhecer do presente processo, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: 1.ª O meio processual adequado para descrever e...
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