Acórdão nº 0551153 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na Rua .........., n.º ..., .........., veio requerer, como preliminar da acção de divórcio, o arrolamento de bens comuns do casal, contra seu marido C.........., aí também residente.

O tribunal decide decretar o arrolamento dos bens e depósitos, títulos, seguros, obrigações e fundos bancários indicados pela requerente, nomeou como depositária dos bens existentes na casa de morada de família a requerente e quanto ao arrolamento dos depósitos, títulos, seguros, obrigações e fundos bancários ordenou a notificação a cada uma das instituições bancárias identificadas no requerimento e banco de Portugal, com a advertência de que o arrolamento não implica a sua apreensão, mas sim a sua descrição e avaliação (art. 424º n.º 1 do CPC).

Mais tarde, vem requerer o efectivo arrolamento dos saldos bancários, acções, obrigações, valores imobiliários, fundos de investimento, seguros de capitalização e títulos de participação e não apenas a mera descrição dos mesmos bens, levando o tribunal a explicar que o arrolamento de tais bens não implica a sua apreensão, mas sim a sua descrição e avaliação, sustentando, posteriormente, que os depósitos bancários, para ficarem arrolados, não necessitam de serem colocados à ordem do tribunal, pois implicaria que os cônjuges ficassem impedidos de os utilizar, levantando ou movimentando as quantias depositadas.

Não se conformando, interpõe recurso a requerente.

Admitido este, apresentam-se apenas alegações e sustenta-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões apresentadas aquando das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.

Justifica-se, assim, que sejam as mesmas transcritas, sendo que, no caso presente, foram: I - Vem o presente recurso do despacho de fls. 112 dos autos, que indeferiu o requerimento da Recorrente, no sentido de que fosse ordenado e realizado o efectivo arrolamento dos depósitos, títulos, seguros, obrigações e saldos bancários, e não a mera descrição dos mesmos, conforme consta a fls. 54 a 59, 61 , 62 e 65.

II - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens, sendo de aplicar ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências.

III - O arrolamento desdobra-se em três operações sucessivas: em primeiro lugar, procede-se à descrição; em segundo lugar, o bem é objecto de avaliação (no caso de tal operação ser necessária) e, por último, é feito o depósito, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário, o qual será nomeado.

IV - A nomeação do depositário é elemento essencial da providência, cujo escopo é acautelar a conservação dos bens impedindo a sua dissipação ou extravio.

V - A execução do arrolamento de saldos bancários e demais títulos iniciar-se-á com a notificação da entidade bancária para descrever os mesmos, bem como com a sua constituição como depositária judicial dos saldos e títulos, arrolados, já que é a entidade bancária onde tais bens se encontram, a depositária natural dos mesmos.

VI - Na ausência do depósito dos bens, como ocorre no caso sub judice, o arrolamento decretado não se encontra efectivamente ordenado, sendo que a falta de nomeação de depositário constitui nulidade, a qual foi tempestivamente arguida, tendo sido indeferida por douto despacho de fls.-, do qual já se...

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