Acórdão nº 0551153 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na Rua .........., n.º ..., .........., veio requerer, como preliminar da acção de divórcio, o arrolamento de bens comuns do casal, contra seu marido C.........., aí também residente.
O tribunal decide decretar o arrolamento dos bens e depósitos, títulos, seguros, obrigações e fundos bancários indicados pela requerente, nomeou como depositária dos bens existentes na casa de morada de família a requerente e quanto ao arrolamento dos depósitos, títulos, seguros, obrigações e fundos bancários ordenou a notificação a cada uma das instituições bancárias identificadas no requerimento e banco de Portugal, com a advertência de que o arrolamento não implica a sua apreensão, mas sim a sua descrição e avaliação (art. 424º n.º 1 do CPC).
Mais tarde, vem requerer o efectivo arrolamento dos saldos bancários, acções, obrigações, valores imobiliários, fundos de investimento, seguros de capitalização e títulos de participação e não apenas a mera descrição dos mesmos bens, levando o tribunal a explicar que o arrolamento de tais bens não implica a sua apreensão, mas sim a sua descrição e avaliação, sustentando, posteriormente, que os depósitos bancários, para ficarem arrolados, não necessitam de serem colocados à ordem do tribunal, pois implicaria que os cônjuges ficassem impedidos de os utilizar, levantando ou movimentando as quantias depositadas.
Não se conformando, interpõe recurso a requerente.
Admitido este, apresentam-se apenas alegações e sustenta-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões apresentadas aquando das alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justifica-se, assim, que sejam as mesmas transcritas, sendo que, no caso presente, foram: I - Vem o presente recurso do despacho de fls. 112 dos autos, que indeferiu o requerimento da Recorrente, no sentido de que fosse ordenado e realizado o efectivo arrolamento dos depósitos, títulos, seguros, obrigações e saldos bancários, e não a mera descrição dos mesmos, conforme consta a fls. 54 a 59, 61 , 62 e 65.
II - O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens, sendo de aplicar ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrarie o estabelecido nesta subsecção ou a diversa natureza das providências.
III - O arrolamento desdobra-se em três operações sucessivas: em primeiro lugar, procede-se à descrição; em segundo lugar, o bem é objecto de avaliação (no caso de tal operação ser necessária) e, por último, é feito o depósito, pelo qual os bens se consideram entregues ao depositário, o qual será nomeado.
IV - A nomeação do depositário é elemento essencial da providência, cujo escopo é acautelar a conservação dos bens impedindo a sua dissipação ou extravio.
V - A execução do arrolamento de saldos bancários e demais títulos iniciar-se-á com a notificação da entidade bancária para descrever os mesmos, bem como com a sua constituição como depositária judicial dos saldos e títulos, arrolados, já que é a entidade bancária onde tais bens se encontram, a depositária natural dos mesmos.
VI - Na ausência do depósito dos bens, como ocorre no caso sub judice, o arrolamento decretado não se encontra efectivamente ordenado, sendo que a falta de nomeação de depositário constitui nulidade, a qual foi tempestivamente arguida, tendo sido indeferida por douto despacho de fls.-, do qual já se...
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