Acórdão nº 0551191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........
instaurou, em 19.10.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - Acção de Alimentos Definitivos, com a forma ordinária de processo, contra seu pai: C..........
.
Pedindo: a) - seja fixada em 55.000$00 a quantia total de alimentos que o Réu deverá pagar à Autora; b) - que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia mensal de 55.000$00, a título de alimentos definitivos; c) - que lhe seja concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.
Para tanto e em síntese, alegou, que é filha do Réu, o qual se encontra separado de facto da mãe da autora, não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação, sendo que, foi o réu que, por decisão unilateral, abandonou o lar conjugal, o qual era constituído pela autora, pela sua mãe e pela sua avó materna, tendo ido viver com outra mulher e tendo deixado de contribuir com qualquer importância, quer para a autora, quer para a mãe desta, as quais enfrentam inúmeras dificuldades económicas.
Mais afirmou que a mãe da autora é uma pessoa doente, fazendo com alguma dificuldade as lides da casa, sendo apenas domestica, não tendo condições para desenvolver qualquer actividade remunerada.
Alegou, também, que é estudante na Universidade .........., em .........., onde frequentou o 2º ano do Curso .......... e que não tem meios próprios para subsistir, nem condições de arranjar qualquer emprego, tendo necessidade de continuar a estudar para concluir a sua formação.
Mencionou as despesas mensais por si tidas, que ascendem, globalmente e, em média. a 55.000$00, quantia esta que o réu poderá satisfazer, já que ganha salário superior a 400.000$00, por mês.
Concluiu que o réu tem condições económicas que lhe permitem prestar no referido montante global de 55.000$00, sendo que tal quantia se afigura proporcionada em relação às necessidades da autora e aos meios económicos do réu.
Pelo despacho de fls. 65 dos autos, de Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios nº 124/00 do 3º Juízo do Tribunal recorrido [apensos aos presentes], em que era requerente a aqui autora e requerido o aqui réu, foi, provisoriamente, fixada a quantia mensal de 55.000$00 que o réu, a título de alimentos, ficou obrigado a pagar à ora autora, desde 3 de Maio de 2000 - (cfr. fls. 56 a 58 dos aludidos autos de procedimento cautelar).
Regularmente citado o réu C.......... contestou, a fls. 9 a 22 dos autos, onde impugnou os factos alegados pela autora, afirmando, em síntese, que a esta não assiste qualquer direito a alimentos, nomeadamente, por a mesma ter capacidade e aptidão para custear as despesas com a sua educação e formação profissional, mediante efectivo desempenho laboral, já que tal não compromete o sucesso dos seus estudos e que a quantia pedida pela autora não corresponde aos critérios de razoabilidade e de exigibilidade do art. 1880º do Código Civil, até porque, o réu não dispõe de meios económicos para prover ao seu pagamento.
Oportunamente, foi proferido despacho saneador, o qual considerou a instância válida e regular, nos seus diversos pressupostos, fixaram-se os factos considerados assentes e elaborou-se a base instrutória (vd. fls. 111 a 116 dos autos), os quais não foram objecto de qualquer reclamação, sendo que, em tal despacho foi ordenado o desentranhamento da réplica.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância do formalismo legal aplicável, conforme consta da respectiva acta, sendo que, pelo despacho de fls. 215 a 219, respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória.
Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação.
*** A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pois dos depoimentos das três testemunhas da ora Apelante, resultam factos, que não foram valorados, nem atendidos pelo Tribunal "a quo" e que demonstram que o atraso na formação profissional da Apelante não lhe é imputável, nem resultam de culpa grave sua.
2) - A Apelante durante o período que esteve matriculada na Universidade e porque os Pais estavam no Estrangeiro, nos primeiros anos, teve de cuidar da Avó materna, que era uma pessoa dependente de terceira pessoa e idosa.
3) - Apelante viveu de forma traumática a situação de separação dos Pais, tendo o Apelado abandonado a casa, deixando a Mãe e a Filha e não mais contribuído para os encargos da vida doméstica, tendo ido viver com outra Mulher.
4) - Situação que causou grandes depressões quer à Mãe, quer à própria Filha, que viveu de perto esses problemas e ficou afectada com essa instabilidade familiar e afectiva.
5) - Além de a Apelante, desde criança, ter problemas de saúde de asma e bronquite, já durante a escola primária, sendo muito frágil, nem sequer podendo trabalhar no campo.
6) - Entrou para a Universidade com 22 anos de idade, sendo o Curso .......... muito difícil, devido ao peso das matemáticas e das químicas, pois no 1º ano do curso entraram mais de trinta alunos e apenas três ou quatro transitaram para o 2º Ano.
7) - Aos 27 anos a Apelante frequentava o estágio, estando a terminar o curso, pelo que com dificuldades conseguiu a sua formação profissional.
8) - A Apelante vivia numa aldeia, não sendo possível estudar de noite, pois que tal curso nem sequer é nocturno.
9) - E vivendo numa aldeia, que dista cerca de vinte quilómetros de .........., nem sequer arranjaria ocupação compatível para poder estudar de dia.
10) - A Mãe da Apelante e esta enfrentaram inúmeras dificuldades económicas, tendo de se socorrer de empréstimos a terceiros para fazer face às despesas, contraindo dívidas.
11) - É injusto, que seja apenas a Mãe da Apelante, que nunca trabalhou por conta de outrem e também é doente do "coração", a suportar sozinha os encargos com a educação e formação da Filha, em vez de serem suportados por ambos os Progenitores.
12) - Tanto mais, que como ficou demonstrado, foi o Apelado que abandonou a casa e foi viver com outra Mulher deixando de contribuir monetariamente para a Apelante ou para a Mãe, sua Esposa.
13) - Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" não considerou a prova resultante dos três depoimentos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO