Acórdão nº 0551191 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução04 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

instaurou, em 19.10.2000, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - Acção de Alimentos Definitivos, com a forma ordinária de processo, contra seu pai: C..........

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Pedindo: a) - seja fixada em 55.000$00 a quantia total de alimentos que o Réu deverá pagar à Autora; b) - que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia mensal de 55.000$00, a título de alimentos definitivos; c) - que lhe seja concedido o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas.

Para tanto e em síntese, alegou, que é filha do Réu, o qual se encontra separado de facto da mãe da autora, não havendo entre eles comunhão de cama, mesa ou habitação, sendo que, foi o réu que, por decisão unilateral, abandonou o lar conjugal, o qual era constituído pela autora, pela sua mãe e pela sua avó materna, tendo ido viver com outra mulher e tendo deixado de contribuir com qualquer importância, quer para a autora, quer para a mãe desta, as quais enfrentam inúmeras dificuldades económicas.

Mais afirmou que a mãe da autora é uma pessoa doente, fazendo com alguma dificuldade as lides da casa, sendo apenas domestica, não tendo condições para desenvolver qualquer actividade remunerada.

Alegou, também, que é estudante na Universidade .........., em .........., onde frequentou o 2º ano do Curso .......... e que não tem meios próprios para subsistir, nem condições de arranjar qualquer emprego, tendo necessidade de continuar a estudar para concluir a sua formação.

Mencionou as despesas mensais por si tidas, que ascendem, globalmente e, em média. a 55.000$00, quantia esta que o réu poderá satisfazer, já que ganha salário superior a 400.000$00, por mês.

Concluiu que o réu tem condições económicas que lhe permitem prestar no referido montante global de 55.000$00, sendo que tal quantia se afigura proporcionada em relação às necessidades da autora e aos meios económicos do réu.

Pelo despacho de fls. 65 dos autos, de Procedimento Cautelar de Alimentos Provisórios nº 124/00 do 3º Juízo do Tribunal recorrido [apensos aos presentes], em que era requerente a aqui autora e requerido o aqui réu, foi, provisoriamente, fixada a quantia mensal de 55.000$00 que o réu, a título de alimentos, ficou obrigado a pagar à ora autora, desde 3 de Maio de 2000 - (cfr. fls. 56 a 58 dos aludidos autos de procedimento cautelar).

Regularmente citado o réu C.......... contestou, a fls. 9 a 22 dos autos, onde impugnou os factos alegados pela autora, afirmando, em síntese, que a esta não assiste qualquer direito a alimentos, nomeadamente, por a mesma ter capacidade e aptidão para custear as despesas com a sua educação e formação profissional, mediante efectivo desempenho laboral, já que tal não compromete o sucesso dos seus estudos e que a quantia pedida pela autora não corresponde aos critérios de razoabilidade e de exigibilidade do art. 1880º do Código Civil, até porque, o réu não dispõe de meios económicos para prover ao seu pagamento.

Oportunamente, foi proferido despacho saneador, o qual considerou a instância válida e regular, nos seus diversos pressupostos, fixaram-se os factos considerados assentes e elaborou-se a base instrutória (vd. fls. 111 a 116 dos autos), os quais não foram objecto de qualquer reclamação, sendo que, em tal despacho foi ordenado o desentranhamento da réplica.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância do formalismo legal aplicável, conforme consta da respectiva acta, sendo que, pelo despacho de fls. 215 a 219, respondeu-se à matéria de facto constante da base instrutória.

Tal despacho não foi objecto de qualquer reclamação.

*** A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.

*** Inconformada recorreu a Autora que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1) - A Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, pois dos depoimentos das três testemunhas da ora Apelante, resultam factos, que não foram valorados, nem atendidos pelo Tribunal "a quo" e que demonstram que o atraso na formação profissional da Apelante não lhe é imputável, nem resultam de culpa grave sua.

2) - A Apelante durante o período que esteve matriculada na Universidade e porque os Pais estavam no Estrangeiro, nos primeiros anos, teve de cuidar da Avó materna, que era uma pessoa dependente de terceira pessoa e idosa.

3) - Apelante viveu de forma traumática a situação de separação dos Pais, tendo o Apelado abandonado a casa, deixando a Mãe e a Filha e não mais contribuído para os encargos da vida doméstica, tendo ido viver com outra Mulher.

4) - Situação que causou grandes depressões quer à Mãe, quer à própria Filha, que viveu de perto esses problemas e ficou afectada com essa instabilidade familiar e afectiva.

5) - Além de a Apelante, desde criança, ter problemas de saúde de asma e bronquite, já durante a escola primária, sendo muito frágil, nem sequer podendo trabalhar no campo.

6) - Entrou para a Universidade com 22 anos de idade, sendo o Curso .......... muito difícil, devido ao peso das matemáticas e das químicas, pois no 1º ano do curso entraram mais de trinta alunos e apenas três ou quatro transitaram para o 2º Ano.

7) - Aos 27 anos a Apelante frequentava o estágio, estando a terminar o curso, pelo que com dificuldades conseguiu a sua formação profissional.

8) - A Apelante vivia numa aldeia, não sendo possível estudar de noite, pois que tal curso nem sequer é nocturno.

9) - E vivendo numa aldeia, que dista cerca de vinte quilómetros de .........., nem sequer arranjaria ocupação compatível para poder estudar de dia.

10) - A Mãe da Apelante e esta enfrentaram inúmeras dificuldades económicas, tendo de se socorrer de empréstimos a terceiros para fazer face às despesas, contraindo dívidas.

11) - É injusto, que seja apenas a Mãe da Apelante, que nunca trabalhou por conta de outrem e também é doente do "coração", a suportar sozinha os encargos com a educação e formação da Filha, em vez de serem suportados por ambos os Progenitores.

12) - Tanto mais, que como ficou demonstrado, foi o Apelado que abandonou a casa e foi viver com outra Mulher deixando de contribuir monetariamente para a Apelante ou para a Mãe, sua Esposa.

13) - Ora, com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" não considerou a prova resultante dos três depoimentos...

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