Acórdão nº 0551548 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B.......... e mulher, C.........., e D.......... e mulher, E.........., interpuseram o presente recurso de agravo do despacho proferido, em 17.06.04, nos autos de acção sumária nº .../00, contra os mesmos instaurada, na comarca de Vila Nova de Gaia, por F.........., G..........., H.......... e I.........., por via do qual não foi admitida a reconvenção, aí, deduzida contra estes últimos.

Culminando as respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:/ 1ª - Os recorridos - AA alegaram, na p.i., que são donos e legítimos possuidores de uma casa sita na Rua .........., freguesia de .........., concelho de .........., que foi implantada no solo do prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1658º, sendo este prédio rústico propriedade, sem determinação de parte ou direito, da herança indivisa aberta por óbito de J.........., ou J1..........; 2ª - Ainda na p.i., dizem os recorridos que, integrados na herança indivisa de J1.........., «estão na posse do prédio acima id., há mais de 15, 20 e 40 anos»; 3ª - Os recorrentes são proprietários do prédio rústico contíguo ao prédio que identificaram em 1º da p.i. e que o avô e sogro dos recorridos tivera uma demanda, no Tribunal do Porto, acerca do referido caminho de servidão, acção essa que correu termos pelo, então, .. Juízo, .. Secção, do Tribunal Cível da comarca do Porto, em que foi reconhecida a servidão de passagem do prédio denominado «M..........», em .........., .........., que, então, estava inscrito na matriz sob o art. 1548º e que, actualmente, corresponde ao solo do prédio que os recorridos alegam na p.i.; 4ª - A casa de que os recorridos dizem ser possuidores e onde habitam foi implantada no art. 1658º e, actualmente, está inscrita na matriz urbana sob o art. 2125º, abrangendo este toda a área daquele art. rústico; 5ª - Os recorrentes defendem-se, na contestação, alegando que existe uma servidão legal de passagem constituída no seu prédio para o prédio rústico inscrito na matriz sob o art. 1658º e actual art. urbano 2125º, da mesma freguesia, mas que, em virtude da abertura de uma nova estrada pública denominada Rua .........., o prédio onde habitam os recorridos confronta com uma estrada pública que lhe dá acesso; 6ª - Os recorrentes deduziram reconvenção para ser reconhecida a desnecessidade da servidão constituída por sentença proferida no processo mencionado na antecedente conclusão 3ª e que onera o prédio dos recorrentes...

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