Acórdão nº 0551685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº .../01, B.......... instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que fosse declarado nulo (ou anulado) o contrato de compra e venda celebrado entre si e o Réu marido, condenando-se ambos os Réus a restituírem-lhe a quantia de Esc:7.950.000$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - O R. marido é um empresário em nome individual que se dedica ao comércio de automóveis, sendo proprietário do ‘E..........'; - No dia 7 de Junho de 2000, no exercício da sua actividade comercial, o R. marido vendeu ao A. o veículo automóvel de marca BMW, modelo .........., do ano de 1999 e matrícula ..-..-PR, pelo preço de Esc:7.950.000$00; - Tal preço foi integralmente pago pelo Autor; - O A. adquiriu a referida viatura ao R. marido, uma vez que este último assegurou que a mesma apresentava todas as condições legais necessárias à sua circulação; -No dia 24 de Maio de 2001, o referido veículo foi apreendido pela Polícia Judiciária, por apresentar «vestígios de viciação ao nível do número identificador do chassis»; - O Autor só teve conhecimento de tal viciação no momento em que tal veículo foi inspeccionado e apreendido pela Polícia Judiciária; - Nesse momento, o referido veículo encontrava-se exactamente nas mesmas condições em que o Réu marido o entregou ao Autor, sendo o seu estado de viciação da responsabilidade exclusiva daquele; - O A. adquiriu a viatura ao R. marido, uma vez que estava convencido que a mesma se encontrava em perfeitas condições de circulação; - O R. marido tinha perfeito conhecimento que o A. nunca compraria a viatura em causa se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária e que impedem a sua legal circulação; - O R. marido é casado com a Ré mulher no regime da comunhão de adquiridos; - O R. marido contribui com os lucros auferidos na sua actividade comercial, para os encargos da vida familiar; - O preço reclamado pelo A. corresponde a uma dívida contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio e em proveito comum do casal.
Conclui pela procedência da acção.
*Os RR. apresentaram contestações separadas em que: A. - Da contestação da Ré: Excepciona a sua legitimidade para a acção com fundamento em que, por sentença de 18.4.2002, foi decretado o divórcio entre si e o R. C.........., nela se declarando cessada a coabitação entre ambos em 24.4.1998, data a partir da qual passaram a viver em plena autonomia e independência recíproca, não mais este tendo contribuído para o sustento da família, cujas despesas foram e têm sido suportadas exclusivamente pela Ré, sendo que a dívida accionada foi contraída pelo R. sem consentimento e/ou conhecimento da Ré que dela não tirou qualquer proveito.
Impugna a matéria de facto alegada pelo A. quanto ao negócio dito existente entre A. e Réu, já que os desconhece e não são factos pessoais.
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- Da contestação do Réu: Excepciona a ilegitimidade do A. com fundamento em que este não é o proprietário do veículo objecto do contrato de compra e venda accionado, mas sim o Banco X.........., e, bem assim, a caducidade, por não ter o defeito sido denunciado nos trinta dias a contar da data de que dele teve conhecimento.
Impugna com fundamento em que interveio no negócio ajuizado apenas como mediador, disponibilizando o seu estabelecimento, com toda a organização inerente, para a venda do veículo, não tendo a venda sido efectuada em seu nome e enquanto proprietário, mas sim em nome, por conta, no interesse e segundo as ordens do seu legítimo proprietário - F.........., que foi quem procedeu à importação do veículo de Itália em nome de um tal G.......... e incumbiu o R. da sua venda em Portugal contra o pagamento de uma comissão de 4% sobre o valor da venda previamente fixado, sendo que este nunca referiu ser proprietário do referido veículo.
Mais alega que desconhecia e ainda desconhece se a viatura tinha o vício que o A. lhe atribui na petição, e, tanto quanto pode saber, no momento da venda, a viatura apresentava-se sem defeitos ou vícios que impedissem a sua circulação, encontrando-se devidamente legalizada pela Direcção Geral das Alfândegas, Direcção Geral de Viação e Conservatória do Registo de Automóveis.
Alega, por fim, que, desde meados de 1988, não vivia com sua ex-mulher, a qual era alheia aos seus negócios e nada beneficiava da sua actividade.
Conclui pela procedência das excepções e improcedência da acção.
*O A. apresentou réplica em que responde às excepções suscitadas e formula pedido de condenação, como litigantes de má-fé, do RR..
Conclui pela improcedência das excepções.
*Foi proferido despacho saneador em que se conheceu e julgaram improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade e caducidade, tendo-se, de seguida, procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito, sem que, sobre tal selecção, tivesse recaído qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida e constante da ‘base instrutória', sem qualquer reclamação.
Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Assim, e pelo exposto, julgo a acção provada e procedente, e consequentemente: a) - Declaro nulo o contrato de compra e venda outorgado entre o Autor e o Réu C.......... .
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- Condeno os Réus C.......... e D.......... a restituir ao Autor B.......... o montante de € 39.654,43 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros legais de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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- Por ter litigado de má fé, condeno ainda o Réu C.......... na multa de 15 UC e no pagamento de uma indemnização a favor do Autor no valor de € 2.500.000,00.
…".
*Não se conformando com tal decisão, dela ambos os RR. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. - Nas alegações da Ré: 1ª - Viola o douto acórdão ora recorrido o disposto em arts. 1691, al. d) e 342 nº 1 do CC; 2ª - O Tribunal procedeu a uma errada interpretação da prova testemunhal produzida em audiência ao dar como negativas as respostas a quesitos 14º a 17º da base instrutória; 3ª - Decorre claramente de depoimento de parte do co-réu C.......... e das testemunhas da A. que a separação de facto é real e que este nada contribuiu para o sustento da então esposa, tendo-o feito muito esporadicamente para as filhas; 4ª - Decorre igualmente das declarações do co-Réu e da testemunha H.......... que a R. se encontrava totalmente afastada e na ignorância dos negócios do marido; 5ª - Abundante doutrina e Jurisprudência concluem no sentido de não bastar um resultado prático da actividade de um dos cônjuges para que haja proveito em comum, sendo necessária também uma intenção nesse sentido; 6ª - Conforme consta de sentença de divórcio junta aos autos, documento oficial e de conhecimento oficioso, o co-Réu nenhuma contribuição deu para os encargos da vida familiar da R.; 7ª - Neste caso não houve intenção nem resultado prático de fazer a R. tirar proveito das actividades do R.; 8ª - Não logrou o A. demonstrar que a R. teve proveito das actividades do marido, ónus que lhe incumbia; 9ª - No entanto, tal factualidade não foi tomada em conta na douta sentença; 10ª - Pelo que deverá ser a douta sentença revogada, no sentido de ser a R. absolvida do pedido.
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- Nas alegações do Réu: 1ª - O contrato de compra e venda dos autos não padece é válido e eficaz, pelo que o tribunal a quo ao declarar a sua nulidade, violou o disposto no artº 280º do CC; 2ª - Vestígios de viciação de um número identificador do chassis do veículo dos autos, não é sinónimo de viciação efectiva e sobre esta questão não foi efectuada qualquer prova nos autos e, quando muito, o contrato era apenas passível de anulação por erro sobre o objecto; 3ª - Ao contrato de compra e venda dos autos, é aplicável o regime da venda de coisas defeituosas, previsto no artº 913º e segs. do CC.; 4ª - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 916º e 917º do CC, porquanto a verificar-se a alegada viciação, o direito de acção do recorrido já havia caducado, porquanto o defeito não foi denunciado nos 30 dias posteriores à data do respectivo conhecimento; 5ª - O tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação da prova documental e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ao dar como provada a factualidade vertida no quesito 2º, 3º e 9º, e ao dar como não provada a materialidade constante dos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º; 6ª - Os depoimentos das testemunhas I.........., J.........., e L.......... impunham que o tribunal proferisse sobre a matéria de facto aí contida, decisão diversa daquela que foi proferida, ou seja, que desse como não provada a factualidade constante dos pontos 2º, 3º e 9º, e como provada a factualidade constante dos pontos 10º, 11º, 12º e 13º; 7ª - A venda dos autos foi efectuada pelo recorrente na execução do mandato que lhe havia sido conferido pelo verdadeiro e real vendedor do veículo (F..........); 8ª - Atenta a modalidade do negócio em causa, este...
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