Acórdão nº 0551685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, sob o nº .../01, B.......... instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e mulher, D.........., pedindo que fosse declarado nulo (ou anulado) o contrato de compra e venda celebrado entre si e o Réu marido, condenando-se ambos os Réus a restituírem-lhe a quantia de Esc:7.950.000$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.

Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - O R. marido é um empresário em nome individual que se dedica ao comércio de automóveis, sendo proprietário do ‘E..........'; - No dia 7 de Junho de 2000, no exercício da sua actividade comercial, o R. marido vendeu ao A. o veículo automóvel de marca BMW, modelo .........., do ano de 1999 e matrícula ..-..-PR, pelo preço de Esc:7.950.000$00; - Tal preço foi integralmente pago pelo Autor; - O A. adquiriu a referida viatura ao R. marido, uma vez que este último assegurou que a mesma apresentava todas as condições legais necessárias à sua circulação; -No dia 24 de Maio de 2001, o referido veículo foi apreendido pela Polícia Judiciária, por apresentar «vestígios de viciação ao nível do número identificador do chassis»; - O Autor só teve conhecimento de tal viciação no momento em que tal veículo foi inspeccionado e apreendido pela Polícia Judiciária; - Nesse momento, o referido veículo encontrava-se exactamente nas mesmas condições em que o Réu marido o entregou ao Autor, sendo o seu estado de viciação da responsabilidade exclusiva daquele; - O A. adquiriu a viatura ao R. marido, uma vez que estava convencido que a mesma se encontrava em perfeitas condições de circulação; - O R. marido tinha perfeito conhecimento que o A. nunca compraria a viatura em causa se soubesse que a mesma possuía os vícios detectados pela Polícia Judiciária e que impedem a sua legal circulação; - O R. marido é casado com a Ré mulher no regime da comunhão de adquiridos; - O R. marido contribui com os lucros auferidos na sua actividade comercial, para os encargos da vida familiar; - O preço reclamado pelo A. corresponde a uma dívida contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio e em proveito comum do casal.

Conclui pela procedência da acção.

*Os RR. apresentaram contestações separadas em que: A. - Da contestação da Ré: Excepciona a sua legitimidade para a acção com fundamento em que, por sentença de 18.4.2002, foi decretado o divórcio entre si e o R. C.........., nela se declarando cessada a coabitação entre ambos em 24.4.1998, data a partir da qual passaram a viver em plena autonomia e independência recíproca, não mais este tendo contribuído para o sustento da família, cujas despesas foram e têm sido suportadas exclusivamente pela Ré, sendo que a dívida accionada foi contraída pelo R. sem consentimento e/ou conhecimento da Ré que dela não tirou qualquer proveito.

Impugna a matéria de facto alegada pelo A. quanto ao negócio dito existente entre A. e Réu, já que os desconhece e não são factos pessoais.

  1. - Da contestação do Réu: Excepciona a ilegitimidade do A. com fundamento em que este não é o proprietário do veículo objecto do contrato de compra e venda accionado, mas sim o Banco X.........., e, bem assim, a caducidade, por não ter o defeito sido denunciado nos trinta dias a contar da data de que dele teve conhecimento.

    Impugna com fundamento em que interveio no negócio ajuizado apenas como mediador, disponibilizando o seu estabelecimento, com toda a organização inerente, para a venda do veículo, não tendo a venda sido efectuada em seu nome e enquanto proprietário, mas sim em nome, por conta, no interesse e segundo as ordens do seu legítimo proprietário - F.........., que foi quem procedeu à importação do veículo de Itália em nome de um tal G.......... e incumbiu o R. da sua venda em Portugal contra o pagamento de uma comissão de 4% sobre o valor da venda previamente fixado, sendo que este nunca referiu ser proprietário do referido veículo.

    Mais alega que desconhecia e ainda desconhece se a viatura tinha o vício que o A. lhe atribui na petição, e, tanto quanto pode saber, no momento da venda, a viatura apresentava-se sem defeitos ou vícios que impedissem a sua circulação, encontrando-se devidamente legalizada pela Direcção Geral das Alfândegas, Direcção Geral de Viação e Conservatória do Registo de Automóveis.

    Alega, por fim, que, desde meados de 1988, não vivia com sua ex-mulher, a qual era alheia aos seus negócios e nada beneficiava da sua actividade.

    Conclui pela procedência das excepções e improcedência da acção.

    *O A. apresentou réplica em que responde às excepções suscitadas e formula pedido de condenação, como litigantes de má-fé, do RR..

    Conclui pela improcedência das excepções.

    *Foi proferido despacho saneador em que se conheceu e julgaram improcedentes as invocadas excepções de ilegitimidade e caducidade, tendo-se, de seguida, procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida pertinente a qualquer das soluções plausíveis do pleito, sem que, sobre tal selecção, tivesse recaído qualquer reclamação.

    Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida e constante da ‘base instrutória', sem qualquer reclamação.

    Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Assim, e pelo exposto, julgo a acção provada e procedente, e consequentemente: a) - Declaro nulo o contrato de compra e venda outorgado entre o Autor e o Réu C.......... .

    1. - Condeno os Réus C.......... e D.......... a restituir ao Autor B.......... o montante de € 39.654,43 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros legais de mora, devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    2. - Por ter litigado de má fé, condeno ainda o Réu C.......... na multa de 15 UC e no pagamento de uma indemnização a favor do Autor no valor de € 2.500.000,00.

    …".

    *Não se conformando com tal decisão, dela ambos os RR. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: A. - Nas alegações da Ré: 1ª - Viola o douto acórdão ora recorrido o disposto em arts. 1691, al. d) e 342 nº 1 do CC; 2ª - O Tribunal procedeu a uma errada interpretação da prova testemunhal produzida em audiência ao dar como negativas as respostas a quesitos 14º a 17º da base instrutória; 3ª - Decorre claramente de depoimento de parte do co-réu C.......... e das testemunhas da A. que a separação de facto é real e que este nada contribuiu para o sustento da então esposa, tendo-o feito muito esporadicamente para as filhas; 4ª - Decorre igualmente das declarações do co-Réu e da testemunha H.......... que a R. se encontrava totalmente afastada e na ignorância dos negócios do marido; 5ª - Abundante doutrina e Jurisprudência concluem no sentido de não bastar um resultado prático da actividade de um dos cônjuges para que haja proveito em comum, sendo necessária também uma intenção nesse sentido; 6ª - Conforme consta de sentença de divórcio junta aos autos, documento oficial e de conhecimento oficioso, o co-Réu nenhuma contribuição deu para os encargos da vida familiar da R.; 7ª - Neste caso não houve intenção nem resultado prático de fazer a R. tirar proveito das actividades do R.; 8ª - Não logrou o A. demonstrar que a R. teve proveito das actividades do marido, ónus que lhe incumbia; 9ª - No entanto, tal factualidade não foi tomada em conta na douta sentença; 10ª - Pelo que deverá ser a douta sentença revogada, no sentido de ser a R. absolvida do pedido.

  2. - Nas alegações do Réu: 1ª - O contrato de compra e venda dos autos não padece é válido e eficaz, pelo que o tribunal a quo ao declarar a sua nulidade, violou o disposto no artº 280º do CC; 2ª - Vestígios de viciação de um número identificador do chassis do veículo dos autos, não é sinónimo de viciação efectiva e sobre esta questão não foi efectuada qualquer prova nos autos e, quando muito, o contrato era apenas passível de anulação por erro sobre o objecto; 3ª - Ao contrato de compra e venda dos autos, é aplicável o regime da venda de coisas defeituosas, previsto no artº 913º e segs. do CC.; 4ª - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 916º e 917º do CC, porquanto a verificar-se a alegada viciação, o direito de acção do recorrido já havia caducado, porquanto o defeito não foi denunciado nos 30 dias posteriores à data do respectivo conhecimento; 5ª - O tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação da prova documental e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento ao dar como provada a factualidade vertida no quesito 2º, 3º e 9º, e ao dar como não provada a materialidade constante dos quesitos 10º, 11º, 12º e 13º; 6ª - Os depoimentos das testemunhas I.........., J.........., e L.......... impunham que o tribunal proferisse sobre a matéria de facto aí contida, decisão diversa daquela que foi proferida, ou seja, que desse como não provada a factualidade constante dos pontos 2º, 3º e 9º, e como provada a factualidade constante dos pontos 10º, 11º, 12º e 13º; 7ª - A venda dos autos foi efectuada pelo recorrente na execução do mandato que lhe havia sido conferido pelo verdadeiro e real vendedor do veículo (F..........); 8ª - Atenta a modalidade do negócio em causa, este...

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