Acórdão nº 0551743 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A Câmara Municipal de Matosinhos, como expropriante, requereu a expropriação de uma parcela de terreno, surgindo como expropriadas as Herdeiras de B................., e Outros, sendo que foi já adjudicada à expropriante a propriedade e posse de um terreno com a área de 4540 m2, parcela n.º 5, sita no Lugar de ........, .........., Matosinhos.

Não concordando, pela expropriante foi interposto recurso da decisão arbitral, onde se defende que a indemnização deverá ser corrigida, pois, por um lado, naquele relatório não se deduziu, como se disse, a percentagem de 30% do valor por m2 e, por outro lado, a Rua e Travessa de .......... não possuem a estação depuradora ligada à rede de saneamento concluída há menos de cinco anos, razão pela qual não poderia tal mais valia ser considerada.

Assim, a indemnização global a pagar deverá fixar-se em 195.991,80 euros, no que toca aos expropriados/proprietários.

No que se refere à expropriada/arrendatária, igualmente se deverá corrigir a indemnização, já que a exploração agrícola em causa há muito que está desactivada, encontrando-se o terreno desocupado, pelo que se deverá atribuir a indemnização equivalente a dois anos de rendimento, num valor global de 1630,47 euros.

Pelos expropriados/proprietários foi interposto recurso da decisão arbitral, onde se defende que tendo em atenção o tipo de parcela objecto da expropriação e sua zona envolvente, a indemnização deve fixar-se em 908.000,00 €.

Admitidos os recursos, procedeu-se à avaliação, apresentando os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados um valor no montante de 770.937,40€, como valor total a indemnizar aos expropriados e proprietários, e 20.674,00€ ao expropriado/arrendatário e o perito nomeado pela expropriante defende como valor total a indemnizar àqueles a quantia de 262.185,00 € e a estes o montante de 817,20€.

Expropriante e expropriados apresentaram alegações o abrigo do art. 64º do C. das Exp.

Profere-se sentença em que se julga parcialmente procedente o recurso dos expropriados e improcedente o da expropriante.

Inconformada recorre a expropriante.

Apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do Recurso O âmbito dos recursos é balizado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: A) No esclarecimento prestado pelos Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados, e que foi perfilhado na decisão impugnada, o juízo técnico que eles emitiram pautou-se expressamente pelas regras constantes do Código das Expropriações de 1991, há muito revogado pelo art. 3 da Lei 168/99, de 18 de Setembro; B) Por isso, e também em harmonia com a adequada interpretação dos arts. 235-2, alínea b), e 26-2 e 27-1 do actual Código das Expropriações, não podia ter sido tomada em consideração a existência da estação depuradora...

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