Acórdão nº 0551743 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório A Câmara Municipal de Matosinhos, como expropriante, requereu a expropriação de uma parcela de terreno, surgindo como expropriadas as Herdeiras de B................., e Outros, sendo que foi já adjudicada à expropriante a propriedade e posse de um terreno com a área de 4540 m2, parcela n.º 5, sita no Lugar de ........, .........., Matosinhos.
Não concordando, pela expropriante foi interposto recurso da decisão arbitral, onde se defende que a indemnização deverá ser corrigida, pois, por um lado, naquele relatório não se deduziu, como se disse, a percentagem de 30% do valor por m2 e, por outro lado, a Rua e Travessa de .......... não possuem a estação depuradora ligada à rede de saneamento concluída há menos de cinco anos, razão pela qual não poderia tal mais valia ser considerada.
Assim, a indemnização global a pagar deverá fixar-se em 195.991,80 euros, no que toca aos expropriados/proprietários.
No que se refere à expropriada/arrendatária, igualmente se deverá corrigir a indemnização, já que a exploração agrícola em causa há muito que está desactivada, encontrando-se o terreno desocupado, pelo que se deverá atribuir a indemnização equivalente a dois anos de rendimento, num valor global de 1630,47 euros.
Pelos expropriados/proprietários foi interposto recurso da decisão arbitral, onde se defende que tendo em atenção o tipo de parcela objecto da expropriação e sua zona envolvente, a indemnização deve fixar-se em 908.000,00 €.
Admitidos os recursos, procedeu-se à avaliação, apresentando os peritos nomeados pelo tribunal e pelos expropriados um valor no montante de 770.937,40€, como valor total a indemnizar aos expropriados e proprietários, e 20.674,00€ ao expropriado/arrendatário e o perito nomeado pela expropriante defende como valor total a indemnizar àqueles a quantia de 262.185,00 € e a estes o montante de 817,20€.
Expropriante e expropriados apresentaram alegações o abrigo do art. 64º do C. das Exp.
Profere-se sentença em que se julga parcialmente procedente o recurso dos expropriados e improcedente o da expropriante.
Inconformada recorre a expropriante.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do Recurso O âmbito dos recursos é balizado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, foram: A) No esclarecimento prestado pelos Senhores Peritos do Tribunal e dos Expropriados, e que foi perfilhado na decisão impugnada, o juízo técnico que eles emitiram pautou-se expressamente pelas regras constantes do Código das Expropriações de 1991, há muito revogado pelo art. 3 da Lei 168/99, de 18 de Setembro; B) Por isso, e também em harmonia com a adequada interpretação dos arts. 235-2, alínea b), e 26-2 e 27-1 do actual Código das Expropriações, não podia ter sido tomada em consideração a existência da estação depuradora...
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