Acórdão nº 0551746 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 - RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação ..........) veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, deduzida por B.........., Lda., contra C.........., Lda.

, reclamar um crédito respeitante a contribuições para a Segurança Social da executada declaradas nas folhas de remunerações, acrescida de juros de mora vencidos, no montante global de € 789.554,53.

**Admitida liminarmente a reclamação, foram notificados exequente e executados, não tendo havido impugnação.

**Atento o disposto no artº 868º, nº 2, do CPC, proferiu-se sentença na qual se decidiu: "

  1. Rejeitar parcialmente a reclamação apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, declarando prescritos as parcelas do crédito reclamado relativas aos anos de 1989, 1990, 1991 e 1992 e declarando que os juros cuja reclamação é admissível correspondem aos juros calculados entre 01/01/2002 e 01/01/2004.

  2. Tendo em conta o referido em a), reconhecer o crédito reclamado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social apenas relativo às contribuições em dívida dos anos de 1993, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no montante global de € 241.541,01, acrescido de juros de mora, à taxa mensal de 1% ou anual de 12%, desde 01/01/2002 até 01/01/2004.

  3. Proceder à graduação do crédito referido em b) com o crédito exequendo pela seguinte forma: 1º - crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos expostos em b); 2º - crédito exequendo.

As custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados.

Custas da reclamação pela executada/reclamada (art. 446º do CPC)".

*** Inconformado, o reclamante apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1. O privilégio de que beneficia o ora apelante abrange os juros de mora em conformidade com o disposto nos diplomas legais, D. L.103/80 de 9 de Maio e D.L. 512/76 de 3 de Junho, e não com apenas os limitados temporalmente pelo art.º 734.° do Código Civil.

  1. Esta é a tendência interpretativa maioritária da nossa Jurisprudência - cfr. Acs. publicados no B.M.J., n.º 297, p. 278, nº 311, p. 358, e nº 308, p. 227., Ac. STJ de 29/07/80, RL de 24/06/2003, in www.dgsi.pt, RL. de 29/11/90, in CJ 1990, Tomo V, p. 127 e da RE. de 06/03/97, in BMJ 465-666.

  2. Com efeito posteriormente à entrada em vigor do art.º 734.° do Código Civil, o D.L. 512/76 de 3 de Julho e o D.L. 103/80 de 9 de Maio, vieram estipular que os créditos pelas contribuições do regime geral e os "respectivos juros de mora" gozam de privilégio geral, mobiliário e imobiliário, não estabelecendo para os juros qualquer limitação temporal - cfr. art.º 1 e 2 e art.º 10.° e 11.°, respectivamente.

  3. Assim, foi intenção do legislador, conforme...

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