Acórdão nº 0551796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 16 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra C.......... e mulher, D.......... e mulher, E.......... e mulher e F.......... e mulher, pedir a declaração de nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano composto de casa de habitação e terreno, sito no .........., .........., e a condenação solidária dos réus no pagamento do montante de € 9.975,94, acrescidos dos respectivos juros legais desde a citação e até pagamento.
Fundamenta-se no facto de ter celebrado com os réus um contrato-promessa de compra e venda daquele prédio, entregando-lhes, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 9.975,94, sendo certo que do contrato em questão não consta o reconhecimento notarial da sua assinatura, nem tão pouco é feita qualquer menção à existência ou validade de licença de utilização do imóvel Termina, concluindo pela procedência da presente acção.
Citados, contestaram tempestivamente, arguindo a excepção da incompetência territorial, considerada e julgada procedente e aceitando o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa em causa, deduzem a excepção peremptória da compensação.
Alegam, no que à excepção da compensação diz respeito, que é devida aos réus uma indemnização por parte do autor em virtude da ocupação ilegítima do prédio em questão, que quantificam em € 8.100,00.
Indicam ainda que o autor procedeu de imediato ao corte de 10 laranjeiras de grande porte e 50 videiras, cujo valor cifram em € 1.250,00 (€ 750,00 + € 500,00).
Terminam, concluindo pela declaração de nulidade do contrato em questão nos presentes autos e pela procedência da excepção invocada.
Considerando que os autos continham todos os elementos necessários para se conhecer do mérito, profere-se decisão em que se julga a acção parcialmente procedente.
Inconformados, recorrem os réus.
Recebido o recurso, apresentaram alegações.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso É sabido que o objecto do recurso é limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a respectiva transcrição que, no caso, foram: 1º - Nos termos do art. 1251° do CC, a "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
2º - Na análise deste conceito deparam-se-nos dois elementos: o "corpus" consistente no exercício de poderes de facto sobre a coisa e o "animus" que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos.
3º - No caso sub judice, da matéria de facto tida por provada, resulta que os ora apelantes, na sequência da celebração do contrato-promessa em apreço, consentiram na ocupação imediata por parte do apelado do prédio, 4º - E que o mesmo passou a "deter, ocupar e fruir o aludido prédio, nomeadamente, habitando-o aos fins-de-semana e colhendo os seus frutos", 5º - Sucede, porém, que da traditio do prédio e desses actos materiais subsequentes, não se pode concluir de per si pela posse do aqui apelado em termos de um direito real de propriedade.
6º - Desde logo, por que a tradição não foi realizada em consequência de um acto de alienação do direito de propriedade, 7º - Mas antes em consequência de um acto destinado a proporcionar um direito pessoal de gozo da coisa, tendo em vista a futura alienação, a realizar aquando da celebração da escritura, não tendo ocorrido qualquer inversão do...
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