Acórdão nº 0551796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data16 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra C.......... e mulher, D.......... e mulher, E.......... e mulher e F.......... e mulher, pedir a declaração de nulidade de um contrato-promessa de compra e venda de um prédio urbano composto de casa de habitação e terreno, sito no .........., .........., e a condenação solidária dos réus no pagamento do montante de € 9.975,94, acrescidos dos respectivos juros legais desde a citação e até pagamento.

Fundamenta-se no facto de ter celebrado com os réus um contrato-promessa de compra e venda daquele prédio, entregando-lhes, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 9.975,94, sendo certo que do contrato em questão não consta o reconhecimento notarial da sua assinatura, nem tão pouco é feita qualquer menção à existência ou validade de licença de utilização do imóvel Termina, concluindo pela procedência da presente acção.

Citados, contestaram tempestivamente, arguindo a excepção da incompetência territorial, considerada e julgada procedente e aceitando o pedido de declaração de nulidade do contrato promessa em causa, deduzem a excepção peremptória da compensação.

Alegam, no que à excepção da compensação diz respeito, que é devida aos réus uma indemnização por parte do autor em virtude da ocupação ilegítima do prédio em questão, que quantificam em € 8.100,00.

Indicam ainda que o autor procedeu de imediato ao corte de 10 laranjeiras de grande porte e 50 videiras, cujo valor cifram em € 1.250,00 (€ 750,00 + € 500,00).

Terminam, concluindo pela declaração de nulidade do contrato em questão nos presentes autos e pela procedência da excepção invocada.

Considerando que os autos continham todos os elementos necessários para se conhecer do mérito, profere-se decisão em que se julga a acção parcialmente procedente.

Inconformados, recorrem os réus.

Recebido o recurso, apresentaram alegações.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso É sabido que o objecto do recurso é limitado ao teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a justificação para a respectiva transcrição que, no caso, foram: 1º - Nos termos do art. 1251° do CC, a "posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".

2º - Na análise deste conceito deparam-se-nos dois elementos: o "corpus" consistente no exercício de poderes de facto sobre a coisa e o "animus" que se traduz na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos.

3º - No caso sub judice, da matéria de facto tida por provada, resulta que os ora apelantes, na sequência da celebração do contrato-promessa em apreço, consentiram na ocupação imediata por parte do apelado do prédio, 4º - E que o mesmo passou a "deter, ocupar e fruir o aludido prédio, nomeadamente, habitando-o aos fins-de-semana e colhendo os seus frutos", 5º - Sucede, porém, que da traditio do prédio e desses actos materiais subsequentes, não se pode concluir de per si pela posse do aqui apelado em termos de um direito real de propriedade.

6º - Desde logo, por que a tradição não foi realizada em consequência de um acto de alienação do direito de propriedade, 7º - Mas antes em consequência de um acto destinado a proporcionar um direito pessoal de gozo da coisa, tendo em vista a futura alienação, a realizar aquando da celebração da escritura, não tendo ocorrido qualquer inversão do...

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