Acórdão nº 0551823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .........., na execução sumária nº .-A/..., B.........., S.A., na execução sumária nº .-A/... que move contra C.........., LDA, inconformada com o despacho, proferido a fls. 22, que ordenou a remessa dos autos à conta, com custas pela exequente, por esta ter dado causa à execução, dele interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter indeferido o pedido de condenação da Executada, ora Recorrida, no pagamento das custas da presente execução, cuja quantia exequenda, à data da entrada do requerimento executivo, importava em 40.383.562$00, isto é, € 201.432,36.
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O douto despacho em crise fundamentou-se em interpretação errónea do artigo 447.º do C.P.C., e no entendimento também erróneo de que, quem deu causa à execução foi a Exequente, ora Recorrente, por a ter intentado sem se ter dado ao trabalho de averiguar se a Executada, e ora Recorrida, tinha bens.
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Ora, salvaguardado o subido respeito, a Recorrente não comunga da interpretação feita pelo Tribunal a quo do preceito legal supra referido, na medida em que não resulta do mesmo qualquer restrição da Exequente avançar com uma execução contra a Executada, por impossibilidade de prévia localização de bens penhoráveis pertencentes à Executada.
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Ao contrário: não se pode penalizar a Exequente, ora Recorrente por ter legitimamente avançado com a instância executiva para cobrança coerciva de um crédito reconhecido judicialmente.
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Não restam dúvidas de que a Exequente, ora Recorrente tudo fez para o efectivo recebimento desse crédito e que apenas recorreu à presente acção, impelida pelo comportamento omissivo da Executada, ora Recorrida, que não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória.
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As diligências levadas a cabo nos autos por impulso da Exequente só poderiam ter lugar em acção judicial, porquanto a Exequente, por outra via, nunca poderia obter a requisição de informações na DGCI, nem tampouco, a notificação dos gerentes da Executada para a prestação de informações sobre o destino dado aos bens do imobilizado corpóreo.
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Resulta assim de forma clara, a importância do papel do Estado, e em concreto dos Tribunais na acção executiva, ideia esta propugnada pelo próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95: "...Tem-se na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença...
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