Acórdão nº 0551823 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de .........., na execução sumária nº .-A/..., B.........., S.A., na execução sumária nº .-A/... que move contra C.........., LDA, inconformada com o despacho, proferido a fls. 22, que ordenou a remessa dos autos à conta, com custas pela exequente, por esta ter dado causa à execução, dele interpôs recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Meritíssimo Juiz a quo não deveria ter indeferido o pedido de condenação da Executada, ora Recorrida, no pagamento das custas da presente execução, cuja quantia exequenda, à data da entrada do requerimento executivo, importava em 40.383.562$00, isto é, € 201.432,36.

  1. O douto despacho em crise fundamentou-se em interpretação errónea do artigo 447.º do C.P.C., e no entendimento também erróneo de que, quem deu causa à execução foi a Exequente, ora Recorrente, por a ter intentado sem se ter dado ao trabalho de averiguar se a Executada, e ora Recorrida, tinha bens.

  2. Ora, salvaguardado o subido respeito, a Recorrente não comunga da interpretação feita pelo Tribunal a quo do preceito legal supra referido, na medida em que não resulta do mesmo qualquer restrição da Exequente avançar com uma execução contra a Executada, por impossibilidade de prévia localização de bens penhoráveis pertencentes à Executada.

  3. Ao contrário: não se pode penalizar a Exequente, ora Recorrente por ter legitimamente avançado com a instância executiva para cobrança coerciva de um crédito reconhecido judicialmente.

  4. Não restam dúvidas de que a Exequente, ora Recorrente tudo fez para o efectivo recebimento desse crédito e que apenas recorreu à presente acção, impelida pelo comportamento omissivo da Executada, ora Recorrida, que não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória.

  5. As diligências levadas a cabo nos autos por impulso da Exequente só poderiam ter lugar em acção judicial, porquanto a Exequente, por outra via, nunca poderia obter a requisição de informações na DGCI, nem tampouco, a notificação dos gerentes da Executada para a prestação de informações sobre o destino dado aos bens do imobilizado corpóreo.

  6. Resulta assim de forma clara, a importância do papel do Estado, e em concreto dos Tribunais na acção executiva, ideia esta propugnada pelo próprio legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95: "...Tem-se na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença...

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