Acórdão nº 0551825 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Recorrente: B..........

Recorrida: C.........., S.p.A. e D.........., Lda .

C.........., S.p.A.

Instaurou providência cautelar não especificada contra: D.........., Lda .

Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte: "1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo ..........", Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36"; 72 excêntricos p/ cilindro ref: 11502330, 36 excentricos prato est. Ref: 12502100 e 36 excêntricos prato int. ref: 12502106. Material extra para a maquina JSVRC: 1 coroa de platinas e um jogo de platinas." Foi nomeado fiel depositário: B.......... .

Tais bens foram entregues ao fiel depositário em 19 de Fevereiro de 2002, pela .ª Vara Mista de Guimarães (fls. 128/129).

Em 5 de Novembro de 2004, fiel depositário veio reclamar "ser reconhecido credor da requerente da quantia de 6.237,36 € - seis mil duzentos e trinta e sete euros trinta e seis cêntimos - munido da garantia real do direito de retenção mantido, enquanto não proceder ela à sua liquidação, acrescida da inerente aos juros vincendos, à taxa de 4%, até ao integral pagamento" (fls. 258 e segs.).

Ouvidas a requerente e a requerida, as mesmas opuseram-se ao requerido.

O requerimento de fls. 258 foi indeferido por despacho de fls. 280 e segs.

Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso de agravo o requerente, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A agravada instaurara procedimento cautelar comum não especificado à requerida D.........., Lda.; 2ª - Nele indicara para fiel depositário do equipamento a ser apreendido o ora recorrente; 3ª - A apreensão peticionada foi, por despacho de 1 de Fevereiro de 2002, decretada; 4ª - Nele foi nomeado seu fiel depositário o recorrente que, 5ª - Em 19 de Fevereiro desse mesmo mês, pelo oficial de justiça incumbido de efectivar a apreensão decretada investido nesse cargo; 6ª - No desempenho dele, o agravante, com a colaboração de dois técnicos por si chamados, procedeu à desmontagem do equipamento apreendido; 7ª - Providenciou a sua remoção, carga, transporte e descarga num armazém, pelo qual 8ª - Pagava o preço de 60,00 € mensais; 9ª - O equipamento permaneceu aí desde Fevereiro de 2002 a 25 de Outubro de 2004; 10ª - O recorrente deslocava-se, periodicamente, a esse armazém que albergava o equipamento para, então, 11ª - O vigiar e prestar assistência; 12ª - O agravante pela...

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