Acórdão nº 0551825 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Recorrente: B..........
Recorrida: C.........., S.p.A. e D.........., Lda .
C.........., S.p.A.
Instaurou providência cautelar não especificada contra: D.........., Lda .
Por decisão de 1 de Fevereiro de 2002, proferida na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), foi decretada a apreensão e entrega de todo o equipamento seguinte: "1 - Máquina circular de marca C1.........., modelo ..........", Jogo 28, 90 alimentadores, 2 pistas no cilindro, para a produção de jersey, piquet. Completa de: Lubrificação eléctrica (24v) Memminger mod.Pulsonic, Conta rotações eléctrico, Instalação de limpeza para agulhas, platinas e guia fios, Alimentação positiva Memminger com depuradores incorporados, preparada para esquinadeira, Inveríer-variador electrónico de velocidade, Kit de Lycra: 23 Mer 2; tiragem de malha em aberto, agulhas G0019; e Embalagem. Material extra para a maquina CMOAN 36"; 72 excêntricos p/ cilindro ref: 11502330, 36 excentricos prato est. Ref: 12502100 e 36 excêntricos prato int. ref: 12502106. Material extra para a maquina JSVRC: 1 coroa de platinas e um jogo de platinas." Foi nomeado fiel depositário: B.......... .
Tais bens foram entregues ao fiel depositário em 19 de Fevereiro de 2002, pela .ª Vara Mista de Guimarães (fls. 128/129).
Em 5 de Novembro de 2004, fiel depositário veio reclamar "ser reconhecido credor da requerente da quantia de 6.237,36 € - seis mil duzentos e trinta e sete euros trinta e seis cêntimos - munido da garantia real do direito de retenção mantido, enquanto não proceder ela à sua liquidação, acrescida da inerente aos juros vincendos, à taxa de 4%, até ao integral pagamento" (fls. 258 e segs.).
Ouvidas a requerente e a requerida, as mesmas opuseram-se ao requerido.
O requerimento de fls. 258 foi indeferido por despacho de fls. 280 e segs.
Não se conformando com tal despacho, dele interpôs recurso de agravo o requerente, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A agravada instaurara procedimento cautelar comum não especificado à requerida D.........., Lda.; 2ª - Nele indicara para fiel depositário do equipamento a ser apreendido o ora recorrente; 3ª - A apreensão peticionada foi, por despacho de 1 de Fevereiro de 2002, decretada; 4ª - Nele foi nomeado seu fiel depositário o recorrente que, 5ª - Em 19 de Fevereiro desse mesmo mês, pelo oficial de justiça incumbido de efectivar a apreensão decretada investido nesse cargo; 6ª - No desempenho dele, o agravante, com a colaboração de dois técnicos por si chamados, procedeu à desmontagem do equipamento apreendido; 7ª - Providenciou a sua remoção, carga, transporte e descarga num armazém, pelo qual 8ª - Pagava o preço de 60,00 € mensais; 9ª - O equipamento permaneceu aí desde Fevereiro de 2002 a 25 de Outubro de 2004; 10ª - O recorrente deslocava-se, periodicamente, a esse armazém que albergava o equipamento para, então, 11ª - O vigiar e prestar assistência; 12ª - O agravante pela...
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