Acórdão nº 0552015 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução09 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO A exequente B.........., S.A.

, com sede no .........., na acção executiva para pagamento da quantia de PTE. 223.218.889$00, acrescida de juros legais, em que são executados C.......... e D..........

, com os sinais dos autos, veio, em 17/05/2002, nomear à penhora 1/3 do vencimento que os executados auferiam ao serviço das respectivas entidades patronais, que identifica.

Deferiu-se, em 21/05/2002, a requerida penhora de vencimentos, com a consequente notificação das entidades patronais para desconto de 1/4 do vencimento dos executados (arts. 856º e 860º, do CPC).

*A exequente foi notificada, em 03/12/02, de que o último desconto sobre o vencimento do executado C.......... efectuado pela entidade patronal foi em 14/08/2002.

Em 21/01/2003, foi a exequente notificada da devolução da carta precatória para venda, remetida à comarca de .......... .

Em 02/06/2003, foram os autos remetidos à conta.

Elaborada a conta, em 09/06/2003, foi a exequente notificada da mesma, por carta de em 12/06/2003, não tendo reclamado nos termos do estatuído no artº 60º, nºs 1 e 2, al. a), do CCJ.

*Em 01/07/2003, a exequente veio requerer ao Sr. juiz o seguinte: "

  1. A Exequente tem conhecimento de que se encontram a ser efectuados os descontos no vencimento do executado C.........., pela sua entidade patronal, a sociedade E.........., SA, por tal lhe ter sido informado, após contacto directo com a mesma no seguimento da notificação recebida em 03.12.02, de que o último desconto a ter sido efectuado no executado era datado de 14.08.02.

  2. Aliás, tem efectivamente em seu poder a exequente comprovativo de tal desconto se encontrar a ser efectuado, conforme documento que adiante se junta como doc. 1.

  3. Por esta razão, e por pressupor que a entidade patronal juntara posteriormente os comprovativos dos respectivos descontos, a Exequente não impulsionou a presente execução, d) Não tendo ainda estranhado o facto de não lhe ter sido efectuada nova notificação neste sentido, pois que nos termos da lei, nunca são os exequentes notificados de que se encontram pendentes descontos nos vencimentos.

Termos em que, Requer a Vossa Ex.ª se digne notificar a entidade patronal do executado C.........., a sociedade E.........., SA, para vir aos autos juntar os comprovativos dos descontos efectuados no vencimento do mesmo à ordem dos presentes autos, sob pena de, nada dizendo, incorrer na responsabilidade prevista no Art°856° do C.P.C..

Mais requer seja dada sem efeito a conta de custas elaborada, por não ter existido da parte da exequente qualquer inércia no prosseguimento da presente execução".

*Por despacho de fls. 235, o julgador a quo, apreciando aquele requerimento, considerou que a exequente fora notificada, em 03/12/02, de que o último desconto sobre o vencimento do executado efectuado pela entidade patronal foi em 14/08/2002, bem como ter sido notificada da devolução da carta precatória, em 21/01/2003, pelo que, incumbia àquela impulsionar os autos, o que não fez.

Assim, ponderou ainda o julgador a quo que, face à inércia da exequente, foram os autos correctamente remetidos à conta, nos termos do art.º 51.°, n.º 2, al. b), do Código das Custas Judiciais (CCJ).

Em face do ponderado, decidiu indeferir a pretensão da exequente.

**Inconformada, a exequente agravou daquela decisão, tendo, nas suas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT