Acórdão nº 0552179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../ 04.......-A, B.........., Ldª, deduziu oposição à execução comum que lhe moveu C.........., Ldª, pedindo que, na procedência da oposição, fosse: a) absolvida da instância por ilegitimidade da embargada; b) absolvida da obrigação de pagamento da letra dada à execução.

Fundamenta a sua oposição em que: - A embargante mantinha transacções comerciais com a firma D.........., Ldª, que consistiam no fornecimento de calçado, que se destinava a ser comercializado por aquela; - Sempre que o calçado fornecido pela D.........., Ldª apresentava defeitos de fabrico, era devolvido pela embargante a esta conjuntamente com uma nota de débito, emitindo a D.........., Ldª a correspondente nota de crédito logo que recebia o calçado defeituoso; - O valor do calçado devolvido era sempre descontado no preço a pagar pela embargante; - Para pagamento do preço das transacções comerciais, a firma D.........., Ldª emitia letras, as quais eram aceites pela embargante; - Para pagamento do preço dos últimos fornecimentos de calçado, a embargante tinha aceite as seguintes letras de câmbio, com os seguintes valores e datas de vencimento: 1. € 18.472,76, c/ vencimento em 31.1.2004; 2. € 19.723,39, c/ vencimento em 31.1.2004; 3. € 13.738,07, c/ vencimento em 31.1.2004; (dada à execução) 4. € 9.750,72, c/ vencimento em 28.2.2004; - Nos princípios do ano de 2004, os clientes da embargante devolveram a esta diversas quantidades de sapatos fabricados por D.........., Ldª, pelo facto de os saltos do calçado, depois de dois dias ou três de uso, partirem ou descolarem, do que deu conhecimento à embargada D.........., Ldª; - Mais informou a embargada D.........., Ldª, que iria dar ordens no sentido de não pagamento da letra dada à execução, cujo valor correspondia ao valor do calçado devolvido e ao que o representante legal desta manifestou o seu acordo; - A embargada procedeu ao pagamento das outras letras, nas respectivas datas do vencimento; - logo que recebeu a totalidade das devoluções de calçado, a embargante foi entregar o mesmo D.........., Ldª que se recusou a recebê-lo, encontrando-se o mesmo ainda nas instalações da embargante à sua disposição; - O representante legal da embargada C.........., Ldª, é tio dos representantes legais da firma D.........., Ldª; - Para obter o valor das letras aceites pela embargante, antes da data do vencimento, a firma D.........., Ldª servia-se de operações de desconto bancário; - Porque tinha incidentes e responsabilidades perante as instituições de crédito, os bancos não aprovavam qualquer operação financeira em que interviesse a firma D.........., Ldª; - Por isso, o representante legal da embargada apunha no verso das letras a assinatura e o carimbo da firma, para efeitos de possibilitar a operação de desconto bancário, entregando o valor da letra à firma D.........., Ldª; - Entre a embargada e a D.........., Ldª, não existiu qualquer transacção comercial que justificasse o endosso de todas as letras aceites pela embargante, incluindo a que foi dada à execução; - O representante legal da embargada tinha pleno conhecimento da existência da devolução do calçado, relativamente ao qual a letra dada à execução tinha sido aceite para pagamento do preço; - Ao dará a letra à execução, a embargada fê-lo com o propósito de impedir que a embargante pudesse excepcionar o seu pagamento, invocando para o efeito a relação subjacente.

Conclui pela procedência da oposição.

*Na sua contestação, a embargada impugna os factos alegados pela embargante, e, bem assim, alega que a D.........., Ldª, porque tinha necessidade de realizar dinheiro com vista a solver os compromissos assumidos ou...

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