Acórdão nº 0552404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso à execução ordinária, que lhe foi movida por: B..........

, pela .. Vara Cível da Comarca do Porto, veio, em 18.9.2002, a executada; C.........., Ldª" Deduzir Embargos de Executado, alegando, em síntese, a inexistência do crédito do exequente, em virtude de o ter extinto, por compensação, nos termos previstos na escritura pública que titulou o contrato de cessão de quotas, invocado como título executivo.

Regularmente notificado, o embargado contestou, a fls. 21 e seguintes, pugnando, em síntese, pela improcedência da excepção aduzida pela embargante e concluindo pela total improcedência dos presentes embargos e pela condenação da embargante, em multa e indemnização como litigante de má-fé.

Foi proferido o despacho saneador, e foram seleccionadas a matéria assente e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.

Procedeu-se ao julgamento, que decorreu pela forma constante da acta, e com observância de todo o formalismo legal e foi proferido o despacho, que decidiu a matéria de facto controvertida.

*** A final foi proferida sentença julgando os embargos improcedentes com a inerente prossecução da execução.

*** Inconformada recorreu a exequente/embargada "C.........., Ldª" que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da douta sentença proferida nestes autos em 03.11.2004, pela qual, por não provados, foram julgados improcedentes os embargos de executado deduzidos pela ora alegante, decisão que consubstanciou, pese embora o máximo respeito, que muito é, pelo Digno. Magistrado que a proferiu, um flagrante erro de julgamento, radicado em deficiente ponderação, interpretação e integração dos factos apurados nos autos, que haveriam de ter conduzido à procedência dos embargos.

  1. A oposição à execução aqui deduzida funda-se na insubsistência de qualquer situação devedora da embargante perante o exequente, por terem resultado prejudicados, por compensação expressamente prevista no próprio título exequendo, a escritura pública de 23.05.1995, os direitos de crédito que o embargado invocava.

  2. A embargante demonstrou cabalmente nos autos a existência dos pressupostos e condições contratualmente previstas para se operar tal compensação - e exercitou esse direito, expressa e legitimamente, para valer nestes autos como declaração receptícia, nos termos dos arts. 847° e 848° do Código Civil.

  3. Que esses pressupostos e condições estão reunidos decorre, à saciedade, do teor integral e incindível da escritura pública que constitui o título executivo dos autos principais; da matéria que consta das alíneas P) a T) dos factos assentes; da matéria dos quesitos 1° e 3º da base instrutória, que resultou provada; e da matéria factual apurada e carreada para os autos no âmbito da perícia colegial nestes oportunamente efectuada, cujo resultado está espelhado no Relatório, e posterior Aditamento, unânimes, elaborados pelos Srs. Peritos para tanto nomeados.

  4. De toda essa matéria factual provada resulta a demonstração do que a embargante alegara - já melhor explanada e dissecada no contexto destas alegações, mas que se pode sintetizar na constatação de que a situação líquida da sociedade embargante, face à realidade plasmada em P), Q), R) e S) dos factos assentes, e em 1° e 3° da base instrutória, era de falência técnica, em qualquer dos exercícios de 1993, 1994 e 1995.

  5. Ou seja, a escritura pública de cessão de quotas que vem oferecida à execução nos autos principais respeitou, de facto, a uma sociedade tecnicamente falida - e sabe-se em que medida, porque tal foi apurado pelos Srs. Peritos, com o capital social da "C.........., Ldª" totalmente consumido pelos prejuízos decorrentes da falta de oportuna provisão, e total incobrabilidade dos créditos supra-referenciados.

  6. Prejuízos ocultos são, obviamente, "passivo oculto" e "outros encargos" - não relevados como tal no Balanço anexo à escritura aqui em causa, mas que constituem a "diferença" que vai da falência técnica à capacidade de assumir obrigações, ainda que a prazo, de mais de 53.000 contos! 8. A douta sentença aqui recorrida fez absoluta tábua rasa desta realidade - o que só pode compreender-se à luz de uma calamitosa interpretação da letra e do espírito do clausulado da escritura que é o título executivo aqui em crise - e do entendimento, técnico e jurídico, que há que fazer do que seja a situação líquida de uma sociedade.

  7. É que, como expressamente consta da escritura aqui em causa, nela quiseram as partes consagrar que o embargado "garante que a situação líquida da C.........., Ldª em quinze de Maio do ano em curso [1995], é a espelhada no respectivo Balanço reportado a essa data..." balanço esse anexo à mesma escritura.

  8. Ora, resultou cabalmente demonstrado nos autos que a situação líquida da sociedade não era a espelhada nesse Balanço, antes estava a ser transaccionado o capital de um sociedade em situação de falência técnica há mais de dois anos.

  9. Mais, na imediata e lógica sequência dessa garantia quanto à situação líquida da sociedade, o aqui embargado assumiu expressamente a obrigação de reembolsar a mesma, "nos termos e nas condições referidas na parte final do número um das declarações dos cessionários precedentemente referidas, relativamente a quaisquer dívidas, responsabilidades ou outros encargos da "C.........., Ldª", não evidenciados no Balanço Anexo Dois, e que se reportem a data anterior ao mesmo".

  10. Quiseram assim as partes, ao outorgar a escritura de 23.05.1995, que o embargado assumisse a obrigação de reembolsar a sociedade - mediante compensação sobre o que esta resultava obrigada a pagar-lhe, tanto como pensão complementar como por reembolso de suprimentos na exacta medida em que a situação líquida da mesma resultasse prejudicada, à luz do Balanço Anexo II, por factos anteriores ao mesmo e nesse não evidenciados.

  11. E tal obrigação de reembolso, via compensação, ficou inequivocamente prevista - quanto à pensão complementar de reforma - a fls. 5 e 6 da escritura: "… caso em que se operará a compensação do referido diferencial distribuído proporcionalmente por cada uma das quantias referidas no dito Anexo Um, sob a epígrafe Renda Mensal, e na parte correspondente." 14. Assim, a compensação que a embargante aqui veio exercitar ficou desde logo fixada pelas partes para operar, automaticamente, como excepção à deliberação social que fixou a pensão complementar de reforma - mecanismo legítimo à embargante no caso de se verificar, objectivamente, a respectiva previsão contratual - pelo que se afigura descabido o que parece vir entendido na douta sentença recorrida, quando aponta para a necessidade de a embargante "provocar" uma sua deliberação social para cumprir o expressamente previsto na escritura "sub-judice".

  12. Por tudo resulta também refutado o entendimento plasmado na douta sentença recorrida, de que haveriam de merecer tratamento diferente as obrigações de reembolso de suprimentos e as de pensão complementar de reforma - pois a compensação aqui exercitada pela embargante ficou expressamente prevista no título exequendo relativamente a qualquer das obrigações nesse assumidas pela mesma, e relativamente a ambas aquelas se verificaram, e provaram, os respectivos pressupostos.

  13. De resto, tem-se por tão evidente que assim é, que deixa recorrente aqui expressa a sua convicção de que - mesmo que tão linear não pudesse ser a interpretação do sentido e teor da escritura aqui em apreço - sempre a pretensão do embargado, ao oferecê-la à execução e a prosseguir esta, constituiria, face...

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