Acórdão nº 0552539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Data | 11 Julho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, sob o nº ..../03.. TVPRT, B.........., propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e D.........., em que formulou o seguinte pedido: "… a) ser declarado nulo o contrato verbal de mútuo estabelecido entre autora e réus, nos termos descritos nesta petição inicial com a consequente condenação solidária dos réus a restituir à autora a quantia de Euros 50.712,03, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Caso assim não se entenda, b) Devem os réus ser condenados a restituir à Autora, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de Euros 50.712,03, acrescida de juros legais, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
…".
*Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese que: - Os RR., pretendendo adquirir um apartamento, solicitaram-lhe, em 20 de Agosto de 1995, a título de empréstimo a quantia de € 49.879,79, contravalor de Esc.10.000.000$00, quantia essa que lhes veio a ser entregue, em 21 de Agosto de 1995, o montante de € 9.975,96 (Esc.2.000.000$00) e, em 29 de Dezembro de 1995, o montante de € 39.903,83 (Esc.8.000.000$00); - Aquando da celebração do contrato não foi fixado para a restituição da quantia mutuada, só o sendo posteriormente, através de carta da autora para os réus, datada de 22 de Novembro de 2002, comunicando que a obrigação por eles assumida vencia trinta dias após a recepção da carta; - Os réus, decorrido aquele prazo, não efectuaram o pagamento da quantia referida, apesar das solicitações da autora.
Conclui pela procedência da acção.
*No decurso do prazo da contestação, a Ré C.......... apresentou nos autos requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, juntando documento comprovativo de haver requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de total pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono escolhido.
*A A., tendo tomado conhecimento de que a Ré fez junção de tal requerimento e documento, logo veio requerer - cfr. fls. 24 a 26 - que se não considerasse que o prazo para contestação se interrompia com tal requerimento, devendo considerar-se esgotado o prazo para a apresentação de contestação com todas as legais consequências.
*A Ré, notificada de tal requerimento, opôs-se-lhe através do requerimento de fls. 32 e 33, junto em 1.8.2003, defendendo que o prazo para apresentação de contestação se interrompeu com a junção do documento referente ao pedido de apoio judiciário na modalidade referida, e, bem assim, juntou a respectiva contestação.
*Por ofício junto a fls. 27, datado de 3.7.2003, foi comunicado ao tribunal de .. instância pela Ordem dos Advogados / Delegação de .........., que havia sido nomeada patrono à Ré a Drª E.........., a qual havia disso sido notificada por carta registada em 3 de Julho de 2003.
*Foi elaborado despacho - cfr. fls. 39 a 47 - apreciando o requerido pela A. e nele se proferiu a seguinte decisão: "… Por quanto se deixou exposto se conclui que, não tendo a ré requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável á referida modalidade.
Nestes termos, considera-se intempestiva a contestação apresentada a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO