Acórdão nº 0552539 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data11 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. vara Cível do Tribunal Judicial do Porto, sob o nº ..../03.. TVPRT, B.........., propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.......... e D.........., em que formulou o seguinte pedido: "… a) ser declarado nulo o contrato verbal de mútuo estabelecido entre autora e réus, nos termos descritos nesta petição inicial com a consequente condenação solidária dos réus a restituir à autora a quantia de Euros 50.712,03, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Caso assim não se entenda, b) Devem os réus ser condenados a restituir à Autora, com base no instituto do enriquecimento sem causa, a quantia de Euros 50.712,03, acrescida de juros legais, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

…".

*Fundamenta o seu pedido, alegando, em essência e síntese que: - Os RR., pretendendo adquirir um apartamento, solicitaram-lhe, em 20 de Agosto de 1995, a título de empréstimo a quantia de € 49.879,79, contravalor de Esc.10.000.000$00, quantia essa que lhes veio a ser entregue, em 21 de Agosto de 1995, o montante de € 9.975,96 (Esc.2.000.000$00) e, em 29 de Dezembro de 1995, o montante de € 39.903,83 (Esc.8.000.000$00); - Aquando da celebração do contrato não foi fixado para a restituição da quantia mutuada, só o sendo posteriormente, através de carta da autora para os réus, datada de 22 de Novembro de 2002, comunicando que a obrigação por eles assumida vencia trinta dias após a recepção da carta; - Os réus, decorrido aquele prazo, não efectuaram o pagamento da quantia referida, apesar das solicitações da autora.

Conclui pela procedência da acção.

*No decurso do prazo da contestação, a Ré C.......... apresentou nos autos requerimento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 25º, nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, juntando documento comprovativo de haver requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de total pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono escolhido.

*A A., tendo tomado conhecimento de que a Ré fez junção de tal requerimento e documento, logo veio requerer - cfr. fls. 24 a 26 - que se não considerasse que o prazo para contestação se interrompia com tal requerimento, devendo considerar-se esgotado o prazo para a apresentação de contestação com todas as legais consequências.

*A Ré, notificada de tal requerimento, opôs-se-lhe através do requerimento de fls. 32 e 33, junto em 1.8.2003, defendendo que o prazo para apresentação de contestação se interrompeu com a junção do documento referente ao pedido de apoio judiciário na modalidade referida, e, bem assim, juntou a respectiva contestação.

*Por ofício junto a fls. 27, datado de 3.7.2003, foi comunicado ao tribunal de .. instância pela Ordem dos Advogados / Delegação de .........., que havia sido nomeada patrono à Ré a Drª E.........., a qual havia disso sido notificada por carta registada em 3 de Julho de 2003.

*Foi elaborado despacho - cfr. fls. 39 a 47 - apreciando o requerido pela A. e nele se proferiu a seguinte decisão: "… Por quanto se deixou exposto se conclui que, não tendo a ré requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável á referida modalidade.

Nestes termos, considera-se intempestiva a contestação apresentada a...

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