Acórdão nº 0552568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 13 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.......... veio propor a presente acção declarativa de condenação contra C.......... e esposa, D.........., pedindo que se declare ser dona da sétima parte indivisa do prédio rústico que identifica e que estes sejam condenados a reconhecê-lo, devendo declarar-se que a parcela de terreno referida, com a área de cerca de dois mil metros quadrados, que os RR invadiram e ocupam, pertence ao prédio identificado, de que a autora é comproprietária na proporção referida, que os RR sejam condenados a abrir mão e entregar à A., livre e devoluta, a dita parcela de terreno, que ocupam, indevidamente, e que faz parte integrante desse prédio.
Alegou, em síntese, que está inscrito a seu favor, registralmente, o direito à sétima parte indivisa do prédio de que é comproprietária, sendo que uma parcela desse terreno foi-lhe adjudicada e à sua irmã E.........., em divisão verbal do imóvel, realizada há mais de 20 anos, entre os demais comproprietários, o que por estes tem sido respeitado desde aí.
Sucede que os réus invadiram e ocuparam a dita parcela em Março/Abril de 2002, mandou desaterrar e terraplenar a parte poente dessa parcela, preparando-se para iniciarem a construção de um prédio urbano.
Contestaram, alegando, em síntese, que a autora e a sua irmã E.......... venderam, cada uma, verbalmente, aos RR, a parcela que lhes coube por divisão verbal com os demais comproprietários, e que constitui a parcela em questão, o que ocorreu há mais de 20/30 anos, pelo preço de Esc. 500.000$00, entrando, então, de imediato na posse do terreno, tendo-a adquirido com o decurso do tempo por usucapião, pelo que são os RR seus donos.
Comprovado nos autos o óbito da autora e requerida habilitação de herdeiros, o Tribunal julgou F.......... e marido, G.........., sucessores e representantes da falecida A., e, consequentemente, habilitados para prosseguirem a presente acção.
Fixou-se a matéria assente e a base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria de facto.
Elabora-se sentença em que se julga a acção totalmente procedente.
Inconformados, recorrem os réus.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Convirá, por isso, proceder à sua transcrição, donde: 1º - Na presente acção provou-se que a autora não é com proprietária de uma parcela de terreno com 2000 metros.
2º - Provou-se ainda que, Há mais de 20 anos, foi realizada divisão verbal do imóvel, entre os vários proprietários; - Logo na altura da divisão do terreno cada um dos proprietários procedeu á divisão física do respectivo pedaço de terreno, colocando marcos para individualizar cada parcela; - Desde essa partilha até à data todos os proprietários respeitaram essa divisão verbal; - As parcelas que passaram a pertencer à E.......... e à A. confinavam uma com a outra.
- Em data não apurada dos anos de 1979/1980 a A. e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc.250.000$00.
3º - Face à factualidade considerada provada foi violado o disposto no artigo 1413º do Código Civil.
4º - Ao aplicar ao caso vertente o disposto no artigo 1403° do Código Civil, o M.mo Juiz recorrido, fez uma interpretação errónea daquele preceito.
5º - Em consequência e por tudo quanto foi dito, e a admitir a possibilidade da autora exercer o direito de sequela, (o que apenas se admite a titulo de exemplo) ele, só poderia ser exercido face à factualidade dada com provada através da acção de reivindicação, sobre a parcela de terreno propriedade da autora, por aplicação do artigo 1311° do Código Civil, e não sobre as duas parcelas de terreno, a sua e a da sua irmã.
6º - Por outro lado, a autora, não poderia no ano de 2002, reivindicar dos réus a parcela de terreno a sua e não a da sua irmã E.........., pois, provado que ficou que em data não apurada dos anos de 1979/1980, a A e E.......... venderam verbalmente as referidas parcelas de terreno ao aqui R. pelo preço cada uma de Esc. 250.000$00, tal situação consubstancia ABUSO DE DIREITO, com violação grave do disposto no artigo 334° do Código Civil.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a instância, absolvendo-se os recorrentes.
*Em contra alegações sustentam os apelados a decisão proferida.
* III - Factos Provados Seleccionada a matéria de facto assente e respondida a matéria de facto controvertida, ficou provado que: 1º - No lugar .........., na freguesia de .........., .........., existe um prédio rústico composto de mato, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 914°, o qual confronta por todos os lados, em termos matriciais, com o caminho público (alínea A) da matéria de facto assente); 2º - Tal imóvel encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial...
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