Acórdão nº 0552603 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Magistrado do M. Público junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia requereu, ao abrigo do art. 17º n.ºs 1 e 3 do CPEREF, a declaração de falência de B.........., Lda, com sede na Rua .........., n.º ..., .........., .......... .
Ao abrigo do art. 122º do mesmo código, é proferido despacho em que se declara a falência desta firma e se ordena, para além do mais sem interesse para este recurso, a notificação do liquidatário judicial nomeado para, em 10 dias, se pronunciar nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 148º, concretamente, sobre a inibição dos falidos.
Em obediência a este despacho, pronuncia-se o liquidatário judicial no sentido de ser decretada a inibição dos falidos, dando assim parecer quanto à aplicação do art. 148º, referindo que nas diligências efectuadas não foi possível efectuar a apreensão dos livros de contabilidade nem verificar a existência de qualquer bem susceptível de apreensão para a massa falida.
Profere-se então despacho em que, após atender aos termos legais aplicáveis, se decreta a "inibição dos sócios gerentes da falida para o exercício do comércio e a ocupação de qualquer cargo de titulares de orgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa".
Inconformado recorre o MP.
O recurso é admitido e são apresentadas alegações.
Sustenta-se o despacho proferido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso É sabido que são as conclusões que delimitam o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso concreto, as alegações finalizaram com as seguintes contra-alegações: 1 - A inibição dos titulares de órgãos de sociedades, apenas terá lugar se os mesmos tiverem contribuído, de modo significativo, para a insolvência da empresa, através da prática de actos ao longo dos dois últimos anos anteriores à. data da sentença (artigo 126.0-A) ou forem civilmente responsáveis nos termos do Cód. das Soc. Comerciais (artigo 126.0-B); 2 - Ora, no caso dos autos, não existem elementos que permitam concluir estar a gerente da falida nas condições descritas, para ser declarada inibida para a prática do comércio, pelo que o douto despacho que decretou a inibição da gerente da falida violou o disposto no artigo 148º, n.º 2 do CPEREF; 3 - Por outro lado, em obediência ao princípio do contraditório, o parecer do...
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